TJBA - 8001473-63.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001473-63.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Associacao Cultural Da Bandida Advogado: Pedro Carvalho Chagas (OAB:MA14393) Advogado: Luciana Braga Reis (OAB:MA8907) Advogado: Susan Lucena Rodrigues (OAB:MA12893) Advogado: Luana Del Carmen Amorim Gonzalez Lopizic Carvalho (OAB:MA14880) Advogado: Igor Jose Ferreira Dos Santos (OAB:MA12302) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Lula (OAB:MA7066) Advogado: Paulo Victor De Carvalho Marques (OAB:MA14947) Interessado: Fortiori Confeccoes Ltda Advogado: Keylla Gomes Da Silva Carvalho (OAB:BA28908) Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho (OAB:MA6520) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, promovida por ASSOCIACAO CULTURAL DA BANDIDA em desfavor de FORTIORI CONFECCOES LTDA.Em despacho foi determinado a citação (Id 8337556 - Pág. 9).Tentada a conciliação, êxito não se obteve conforme Termo de audiência acostado ao Id 8337917 – Pág.Em decisão de Id 8337917 - Pág. 7, foi acolhida a exceção de incompetência e declinada a competência.A parte autora interpôs Agravo de Instrumento da decisão supra (Id 8338001 - Pág. 6).Em decisão de Id 8338067 - Pág. 5, foi negado seguimento ao Recurso.Pois bem.Verifico dos autos que, a parte autora intimada conforme despacho de Id 208578719 - Pág. 1, para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção, quedou-se silente, conforme certificado no Id 258960382 - Pág. 1.
Ademais, intimada pessoalmente, quedou-se silente (466732439 - Pág. 1).Vieram-me os autos conclusos.É o essencial.
Decido.Verifico que, conforme certidões de Ids 258960382 e 466732439, não houve qualquer impulso por iniciativa da parte autora em prosseguir com o feito, mantendo, portanto, silente, o que enseja a extinção e consequente arquivamento dos autos.Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Recolham-se as custas porventura pendentes.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 3 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 12:50
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:19
Expedição de intimação.
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13/09/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 18:16
Juntada de informação
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25/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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03/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 22:46
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 24/08/2022 23:59.
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27/09/2022 09:18
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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27/09/2022 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 24/08/2022 23:59.
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27/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SUSAN LUCENA RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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25/09/2022 09:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 24/08/2022 23:59.
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25/09/2022 09:53
Decorrido prazo de LUANA DEL CARMEN AMORIM GONZALEZ LOPIZIC CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
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25/09/2022 09:53
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 24/08/2022 23:59.
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24/09/2022 11:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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24/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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15/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 14:41
Conclusos para despacho
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07/11/2017 14:40
Juntada de Certidão
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26/10/2017 02:19
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO CHAGAS em 24/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA REIS em 24/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 02:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 24/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 02:19
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 24/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 02:18
Decorrido prazo de SUSAN LUCENA RODRIGUES em 24/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 02:12
Decorrido prazo de LUANA DEL CARMEN AMORIM GONZALEZ LOPIZIC CARVALHO em 24/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 00:44
Publicado Intimação em 17/10/2017.
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17/10/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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