TJBA - 0000242-75.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:16
Expedição de intimação.
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28/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:17
Expedição de ato ordinatório.
-
17/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:07
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 19:54
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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20/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000242-75.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Silvana Maria Dos Santos Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000242-75.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:25
Expedição de sentença.
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29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:26
Expedição de intimação.
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29/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 14:36
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:34
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:34
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:36
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:36
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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04/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
25/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
02/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
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27/06/2019 19:13
Devolvidos os autos
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15/02/2017 09:00
MANDADO
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14/02/2017 12:31
MANDADO
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31/10/2016 13:34
MANDADO
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16/02/2016 14:54
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 15:09
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 15:09
DEFINITIVO
-
26/02/2015 10:32
CONCLUSÃO
-
26/02/2015 10:24
PETIÇÃO
-
09/02/2015 09:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2014 12:51
RECEBIMENTO
-
15/07/2014 08:39
REMESSA
-
28/05/2014 08:31
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2014 09:31
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 12:53
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 08:54
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 08:53
PETIÇÃO
-
16/10/2013 08:52
AUDIÊNCIA
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10/09/2013 08:52
DOCUMENTO
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23/07/2013 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2013 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 12:53
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 12:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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