TJBA - 8002483-43.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 14:05
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/01/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BENZANO COSTA em 31/10/2024 23:59.
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20/02/2025 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 03/12/2024 23:59.
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:19
Expedição de intimação.
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20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 04:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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20/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002483-43.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Testemunha: Estevan Jose De Queiroz Martinez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002483-43.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL c/c PERDAS E DANOS ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que o Município Réu realizou espetáculos com execuções públicas de obras musicais protegidas por direitos autorais sem a autorização necessária dos titulares, infringindo a Lei de Direitos Autorais.
O ECAD tentou contatar a parte ré para regularizar o débito, mas não obteve resposta.
O evento "SÃO JOÃO DA TRADIÇÃO 2022" foi realizado sem licença para as músicas executadas.
Os eventos promovidos pelo Município são grandiosos e contam com a participação de grandes nomes da música brasileira, beneficiando a parte ré em prestígio.
No entanto, os titulares dos direitos autorais não foram beneficiados, pois a parte ré não providenciou os licenciamentos necessários.
A conduta do Município demonstra descaso pela ordem legal, infringindo a Lei de Direitos Autorais.
A parte autora pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos pela execução pública não autorizada das obras musicais durante o evento "SÃO JOÃO DA TRADIÇÃO 2022" e eventos posteriores até o final da ação.
Juntou documentos.
Contestação no ID. 294662312, em suma: argumenta que a petição inicial é inepta por trazer um pedido genérico, sem a devida determinação.
Alega que a parte autora não menciona culpa da administração pública nos eventos musicais realizados sem autorização, sendo improcedente a responsabilização do município pelos direitos autorais.
Afirma que os eventos são organizados por meio de contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93, que estabelece a responsabilidade do contratado pelos encargos resultantes da execução do contrato, não transferindo à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.
Destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia que corroboram essa interpretação, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode ser transferida para a administração pública.
Conclui que a demanda é inteiramente improcedente.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 339311353.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, deferida no ID. 399163829.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID. 412048921.
Alegações finais da parte autora no ID. 433143577.
Alegações finais da parte ré no ID. 433139093.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Prefacialmente, rejeito a preliminar e inépcia da petição inicial, uma vez que a vestibular atente a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer incongruência entre a narrativa fática e a pretensão nela deduzida.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar a legitimidade passiva do réu para responder à ação em questão.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício pelo juiz encontra respaldo no interesse público e na busca pela efetividade da administração da justiça.
A legitimidade das partes é uma questão fundamental para a validade e eficácia do processo, pois garante que somente aqueles que têm efetivo interesse na demanda participem do litígio.
Ao permitir que o juiz reconheça a ilegitimidade passiva de ofício, evita-se o prosseguimento de ações que desde logo se mostrem destituídas de fundamento ou inadequadas.
Isso contribui para a celeridade e eficiência do processo, pois impede que demandas sem fundamentação adequada sobrecarreguem o Judiciário e causem prejuízo às partes envolvidas.
Além disso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício está em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possibilita que o réu não seja surpreendido por uma decisão desfavorável sem ter tido a oportunidade de se manifestar sobre a questão de sua legitimidade para figurar no processo.
Por fim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício está em consonância com a busca pela efetividade do processo, pois permite que o juiz identifique e corrija eventuais irregularidades logo no início do processo, evitando a realização de atos desnecessários e contribuindo para a rápida resolução dos conflitos. É incontroverso que o evento junino indicado pela parte autora foi organizado pelo Município de Valença, sendo contratados artistas para execução de shows nos quais obras musicais teriam sido executadas sem a devida autorização prévia do ECAD.
Essa conclusão é sustentada pela causa de pedir exposta na peça inicial e nos documentos apresentados pela parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a cobrança de indenização por direitos autorais violados deve ser feita diretamente em face do artista que executou as obras sem a autorização necessária.
O descumprimento de obrigação legal pelo contratado não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública contratante, conforme o art. 71, §1º, da Lei 8.666/91.
Assim, é fundamental que a responsabilidade pelo pagamento de indenização por direitos autorais seja atribuída aos artistas responsáveis pelas execuções das obras musicais nos eventos promovidos pelo Município de Valença.
Ilustrando o posicionamento mencionado, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1207447/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
EXIBIÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS.
APRESENTAÇÕES AO VIVO.
DIREITOS AUTORAIS.
DIREITOS CONEXOS.
PAGAMENTO DIRETAMENTE AO PRÓPRIO AUTOR. 1.
Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 2.
No caso de espetáculos ao vivo, o ECAD não cobra pelos direitos conexos. 3.
O cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua autoria.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento. (REsp 812.763/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 20/03/2014) RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
REALIZAÇÃO DE EVENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Município que simplesmente autorizou a realização de festividade em logradouro público não responde pelo pagamento de direitos autorais. (Alcance do Art. 110 da Lei 9.610/98). (REsp n. 871.887/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 313) DIREITOS AUTORAIS.
ESPETÁCULO MUSICAL.
CESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.
ART. 128 DA LEI Nº 5.988, DE 14.12.73. - Mantendo o Município as dependências públicas com o escopo de proporcionar acesso à cultura e ao lazer da população, não pode ele ser equiparado a dono de casa de espetáculos que, por exclusivo intento de lucro, o aluga ou cede a terceiros para a realização de eventos artísticos.
Não aplicação ao caso do disposto no art. 128 da Lei nº 5.988, de 14.12.73.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 222.439/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 167.) Transcrevo excerto do Superior Tribunal de Justiça: “De salientar, entretanto, que o mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, também, que, em sendo os eventos festivos realizados por empresas contratadas pelo Poder Público, mediante licitação, na forma do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/91, resta vedada a transferência para a Administração Pública de responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
Refiro-me ao REsp 1.444.957-MG, Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, “D.J.-e” de 16.8.2016), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de ‘encargos comerciais’. 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido”. (...)” O evento promovido pela Prefeitura foi composto por shows realizados por artistas particulares contratados para esse fim, conforme descrito na narrativa inicial.
Dessa forma, fica claro que o caso em questão se enquadra nas razões de decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça.
Não há comprovação ou alegação de culpa da Administração Pública na escolha ou na fiscalização dos contratados, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva formal do Município.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Imperioso, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a pretensão.
Assim, DECLARO a ilegitimidade passiva formal do Município de Valença, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
VALENÇA/BA, 18 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 12:18
Expedição de intimação.
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05/10/2024 18:36
Expedição de intimação.
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05/10/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 15:47
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:26
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:19
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BENZANO COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2024 22:16
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
12/02/2024 22:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 17:15 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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21/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2023 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:51
Decorrido prazo de GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:51
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BENZANO COSTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:27
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 17:15 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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16/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 21:52
Expedição de despacho.
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12/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 15:51
Expedição de despacho.
-
20/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:30
Decorrido prazo de GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS em 23/01/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 09:20
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BENZANO COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/02/2023 20:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
01/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 14:30
Expedição de citação.
-
17/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 14:51
Expedição de citação.
-
21/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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