TJBA - 8074775-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
25/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
14/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:38
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074775-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Vieira Nascimento Advogado: Williams Ferreira Porto (OAB:BA78680) Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:BA63987) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8074775-89.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONALDO PASEP C/C DANOS MORAIS movida por MARIA JOSÉ VIEIRA NASCIMENTO contra o BANCO DO BRASIL S/A.
O objeto desta ação é a diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Ao analisar o feito, já que não mais existe óbice para o seu prosseguimento devido ao julgamento do Recurso Repetitivo nº 1150, foi constatado que a lide sob análise não se insere no conceito de relação de consumo, uma vez que o banco réu atua meramente como gestor de contas individuais vinculadas ao Fundo do PIS/PASEP, objetivando operacionalizar um programa de governo, não se tratando na hipótese de um serviço bancário oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade, havendo uma compulsoriedade estabelecida por lei sobre qual o banco vai administrar o referido fundo.
Assim, a relação que deu ensejo à presente ação não é de consumo, que é assim conceituada: Relação de consumo é uma relação jurídica existente entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou uma prestação de um serviço( consumidor), e outra que oferta o bem ou o serviço( fornecedor), ou seja, a relação de consumo nasce através da composição de vontades sinalagmáticas, opostas.
Nas hipóteses relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970, ou seja, a instituição financeira atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço, não havendo como reconhecer-se a existência de qualquer relação de consumo entre as partes, sendo esse o entendimento dos Tribunais, incluindo o TJBA: Secções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004174-32.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970.
O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES.
O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2.
De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo.
O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3.
Competência do Juízo Suscitante.
No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso.
Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas.
A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores.
O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos.
Precedentes; 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8004174-32.2022.8.05.0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA) DE JUSTIÇA( Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022 ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025940-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025940-78.2021.8.05.0000, em que figuram como requerente JUÍZO DA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como requerido JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente do conflito para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos termos do voto do relator. ( Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014914-17.2020.8.05.0001, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA e como suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito declarando a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador para processar e julgar a lide, nos termos do voto do relator. ( Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8014914-17.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024 ) Secções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023840-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º do CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar no 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.oe 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8023840-87.2020.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Acordaram os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões, de de 2021.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procuradora) de Justiça JG 18 ( Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021 ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO QUESTIONADO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 71/TO.
INCABÍVEL.
MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO NÃO SE AMOLDA ÀQUELA SUBMETIDA À SUSPENSÃO EM SEDE DE IRDR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que refutou a aplicação das normas consumeristas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e intimou o demandante a se manifestar acerca do interesse na produção da prova pericial. 2.
Diante da controvérsia do presente recurso (proteção ao consumidor e distribuição do ônus da prova) não estar relacionada às hipóteses descritas no incidente de demandas repetitivas nº 71, não há falar em sobrestamento do feito. 3.
A relação do Banco do Brasil com os titulares de conta destinada à manutenção dos valores do PASEP não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430237, 07120351320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda e determino a imediata remessa dos autos para o setor competente para que seja feita a distribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
P.R.I Salvador - BA, 2 DE OUTUBRO DE 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito NA -
08/10/2024 19:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 08:52
Declarada incompetência
-
30/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
25/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 13:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
26/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:53
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007631-54.2022.8.05.0103
Gessiane Campos Santana
A. E. G. Calcados LTDA
Advogado: Murillo Bagano Guimaraes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 10:54
Processo nº 8001837-63.2019.8.05.0004
Josimeire dos Santos Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Hilton da Silva Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2023 14:44
Processo nº 8000991-80.2023.8.05.0109
Claudio Muniz dos Santos Cardoso
Marcia Santos dos Reis Cardoso
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 15:16
Processo nº 0000807-61.2006.8.05.0077
Antonia das Gracas Fernandes
Marcio Souza de Jesus e Adriana Almeida ...
Advogado: Anderson Batista Rosario
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2006 17:59
Processo nº 8005314-80.2024.8.05.0049
Francisco Gomes Ferreira
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Dalila Gonzaga dos Santos Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 19:39