TJBA - 0000073-85.2015.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:17
Baixa Definitiva
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27/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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17/11/2024 17:50
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:58
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000073-85.2015.8.05.0242 Inventário Jurisdição: Saúde Inventariante: Alexsandra Quirino Gama Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Inventariado: Ubiratan Pinheiro De Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: INVENTÁRIO n. 0000073-85.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INVENTARIANTE: ALEXSANDRA QUIRINO GAMA Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) INVENTARIADO: UBIRATAN PINHEIRO DE FRANCA Advogado(s): SENTENÇA O presente processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa, já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência.
Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para cumprir o despacho retro, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa.
Assim sendo, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 18:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA QUIRINO GAMA em 07/08/2024 23:59.
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23/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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05/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 13:40
Conclusos para decisão
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14/11/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 11:47
Juntada de petição inicial
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31/05/2016 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/04/2016 11:04
Ato ordinatório
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29/10/2015 10:34
Ato ordinatório
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21/07/2015 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/06/2015 11:22
Ato ordinatório
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26/05/2015 10:27
CONCLUSÃO
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25/05/2015 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/05/2015 11:25
Ato ordinatório
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29/04/2015 10:43
Ato ordinatório
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29/04/2015 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/04/2015 13:33
Ato ordinatório
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27/02/2015 13:46
Ato ordinatório
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27/02/2015 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/01/2015 09:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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