TJBA - 8038720-47.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8038720-47.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelante: Felipe Lavrador Cardoso Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038720-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: FELIPE LAVRADOR CARDOSO Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por FELIPE LAVRADOR CARDOSO, contra a sentença prolatada que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra si pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou procedentes os pedidos constantes da exordial.
Em síntese, alega que o contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes é excessivamente oneroso, fato a descaracterizar a mora, elemento fundamental para a validade da ação constritiva.
Com base neste fundamento, persegue a modificação do pronunciamento exarado, a fim de julgar improcedente o pleito exordial.
Distribuído o feito, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora.
No id. 69250443, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunidade que o recorrente foi intimado para recolher o quantum devido a título de custas.
Em seguida, foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação, consoante id. 70630054. É o que impunha relatar.
Decido.
Analisando, detidamente, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se, de pronto, que o recurso interposto não pode ser admitido, em razão da sua deserção.
Pois bem.
Uma vez indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade e ordenada a intimação do recorrente para recolher o preparo, sob pena de deserção - id. 69250443 -, este quedou-se inerte, consoante certidão de id. 70630054.
A teor do quanto preceitua o §2º do art. 101. do Código de Ritos, têm-se que: CPC|Art. 101. “[...] § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Com efeito, sabe-se que o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser comprovado juntamente no ato da interposição recursal e recolhido de forma integral; sendo que, salvo as hipóteses legais, a sua ausência impõe a declaração de deserção da espécie, após oportunizado prazo para pagamento, nos termos do citado artigo.
Assim, observa-se dos autos que o recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal (custas), deixando de atender a determinação expressa na decisão desta Relatora, que, ao indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da sua deserção.
Em casos análogos, os Tribunais Pátrios assim já decidiram, sic: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Determinada a juntada de documentação para comprovação da necessidade da concessão de gratuidade judiciária, a parte restou silente, impondo-se o indeferimento do benefício.
Não sendo o apelante beneficiário da gratuidade, e ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/11/2016) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
INCISO III DO ART. 932 DO NCPC.
O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil vigente.
Assim, a inexistência nos autos do necessário comprovante de pagamento das custas processuais (indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante), impossibilita o seu processamento, diante da deserção operada.
Hipótese, ademais, em que oportunizado o recolhimento em prazo razoável, não houve o atendimento à intimação.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-46, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/11/2016) Nestas condições, diante da manifesta inadmissibilidade, em face da configurada deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme dispõem o art. 101, §2º, combinado com o art. 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
12/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 19:35
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:36
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2024 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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09/02/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
09/02/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/02/2024 20:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
05/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 23:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:27
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:33
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 12:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
28/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
12/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:47
Declarada incompetência
-
04/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:18
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
12/09/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:43
Declarada incompetência
-
03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 10:39
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 10:34
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 06/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:31
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 14:13
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
11/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 19:20
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
09/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 02:09
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 08/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:41
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
25/01/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
19/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 18:00
Expedição de carta via ar digital.
-
16/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:31
Decorrido prazo de FELIPE LAVRADOR CARDOSO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 08:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 19:20
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
19/05/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 19:21
Expedição de carta via ar digital.
-
12/05/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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