TJBA - 8000646-96.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000646-96.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Alina Conceicao De Souza Nascimento Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000646-96.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ALINA CONCEICAO DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nos termos da Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, a parte autora foi intimada a para que: Instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Contudo, optou por permanecer inerte.
Decido.
O interesse de agir é uma das condições essenciais para a propositura de uma ação judicial, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
Tal interesse é um dos pilares que sustentam o exercício do direito de ação, sendo indispensável para que o Judiciário possa apreciar o mérito da causa.
O interesse de agir se divide em dois elementos fundamentais: a necessidade e a adequação.
A necessidade se refere à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito.
Ou seja, o demandante deve demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a satisfação de seu direito, uma vez que o direito subjetivo invocado não pode ser alcançado por outro meio eficaz que não a judicialização da demanda.
Já a adequação diz respeito à correspondência entre o pedido formulado e a via processual escolhida.
Isso implica que a ação proposta deve ser a mais adequada para a obtenção do resultado pretendido pelo autor.
A inadequação da via processual pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Portanto, o interesse de agir é uma condição sine qua non para a admissibilidade da ação.
Sem a presença desse interesse, configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do pedido à via processual, o autor não poderá prosseguir com a sua demanda, sendo o processo extinto prematuramente.
Assim, o interesse de agir atua como um filtro essencial, que assegura a utilização racional e eficiente do aparato judiciário, evitando que o Poder Judiciário seja acionado desnecessariamente ou de maneira inadequada.
No recente acórdão do RE 1355208 o STF teceu profunda e atual análise acerca do interesse de agir: “com o Código de Processo Civil de 2015, o cuidado legislativo das condições de ação deslocou-se para o ente referente aos pressupostos processuais.
O elemento interesse de agir subsistiu.
No art. 17 do Código de Processo Civil, tem-se que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” O interesse aqui não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição.
Estou citando jurisprudência nesse sentido, nem de longe cogitando que a análise do interesse de agir não permitiria acesso ao Poder Judiciário, que é direito fundamental garantido.
Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito.
Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre.
Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário.
E estou citando jurisprudência nesse sentido.
O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. (...) O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. (...) O interesse de agir não se confunde com o interesse material.
Este decorre sempre da necessidade ou utilidade de atuação da jurisdição.
Nas palavras de José Orlando Rocha de Carvalho, por exemplo: “O interesse processual resulta sempre da necessidade ou utilidade de uma atuação da jurisdição relativamente a determinado conflito de interesses.
Uma coisa, pois, é o interesse substancial que é aquele atinente ao direito material, e que se revela no bem da vida que se está pretendendo buscar dentro da demanda; outra coisa é o interesse processual, que se revela geralmente pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional do estado para que se obrigue, o devedor, a satisfazer a sua pretensão, porquanto se não houver a necessidade dessa provocação, não haveria o aludido interesse de agir”.
Nesse contexto diante da visão atual do interesse de agir, em especial sob o prisma da necessidade da intervenção jurisdicional, foi editada a nota técnica que, dentre outras, oferece as seguintes orientações: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece.
Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida.
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br".
Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual.
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Condicionar o deferimento do pedido de tutela de urgência ou a eficácia da decisão concessiva à comprovação da devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo.
Determinar que a parte ativa comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo.
Em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada.
Veja-se que as orientações estão de acordo com o avanço tecnológico da modernidade, em que requerimentos e reclamações administrativos podem ser feitos facilmente e de maneira digital.
Nesse sentido, recentemente foi editada a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162 que estabelece os canais de reclamações contra os descontos associativos, que podem ser feitos, instantaneamente pelo próprio aplicativo ou site do INSS.
Em relação aos Empréstimos consignados, a orientação é que os repedidos sejam feitos pelo Portal Consumidor.gov.
Lado outro, a apresentação do suposto contrato, ou a comprovação de sua inexistência está ao alcance do consumidor, que pode facilmente efetuar o requerimento administrativo, antes de postular em juízo.
Assim, não tendo o autor adota qualquer medida determinada, é imperioso reconhecer não só a inexistência de urgência de seu pleito, com a falta de interesse de agir no provimento jurisdicional Trata-se, ademais, de posição atualmente predominante adotada em alguns Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEJA POR CANAL DE ATENDIMENTO OU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV.
INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER LEGAL DO ESTADO.
PROJETO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR].
CANAL DE SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR-EMPRESAS.
WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR.
NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC.
Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046.
Relator: Des.
Silvio Dagoberto Orsatto.
Primeira Câmara de Direito Civil.
Julgada em 10.08.2023).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I].
RECURSO DA AUTORA.
DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO].
DETERMINADA A EMENDA A INICIAL EM DUAS OPORTUNIDADES.
ORDEM NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELA AUTORA.
CORRETO INDEFERIMENTO.
CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000414-55.2023.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I].
RECURSO DA AUTORA.
DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO] E SEM PROVA DE RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS.
PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDO.
CORRETO INDEFERIMENTO.
CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001899-94.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I].
RECURSO DA AUTORA.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO].
PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDO.
CORRETO INDEFERIMENTO.
CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000408-51.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Ante o exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno, ainda, a parte das custas.
Suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:39
Desentranhado o documento
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01/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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