TJBA - 8163147-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO CLAUDIO BARROS DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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04/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/08/2024 16:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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01/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ADRIANO CLAUDIO BARROS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ADRIANO CLAUDIO BARROS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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11/11/2023 18:20
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8163147-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Claudio Barros Dos Santos Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Banco Pan S.a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8163147-82.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO CLAUDIO BARROS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ADRIANO CLAUDIO BARROS DOS SANTOS em face do REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Intimada, a parte autora juntou contrato em ID 354190547. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, inclusive o contrato celebrado entre as partes e cópia das faturas.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:26
Expedição de decisão.
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08/11/2023 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO CLAUDIO BARROS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*07-87 (AUTOR).
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08/11/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 07:49
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 02:19
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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