TJBA - 0005800-95.2010.8.05.0146
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0005800-95.2010.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jean Da Silva Santos Advogado: Iara Aparecida De Souza Bonfim (OAB:BA30408) Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Impetrado: Centro De Formação E Aperfeiçoamento De Peças Cfap Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005800-95.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JEAN DA SILVA SANTOS Advogado(s): IARA APARECIDA DE SOUZA BONFIM (OAB:BA30408) IMPETRADO: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Peças cfap Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Mandado de Segurança Impetrado pela parte acima epigrafada, em face de ato praticado pela autoridade coatora também acima indicada, todos já qualificados.
Requer liminar determinando a suspensão da eficácia do ato praticado, e ao final a ratificação a medida antecipatória e a consequente Concessão da Segurança, decretando a sua nulidade.
Acostou documentos.
A medida liminar não foi concedida, sendo intimado para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, ID 369706518, quedou silente, ID 433283818. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior: Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Grifos nossos).
Os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova preconstituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública.
Por fim, o direito perseguido tem de ser posto em juízo no prazo decadencial de 120 dias, sob pena de extinção do remédio com resolução do mérito (ART. 487, II, NCPC).
Diante do exposto, extingo o feito em razão do abando da ação, com amparo no art.485, II do CPC.
Sem custas, e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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17/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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02/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2014 00:00
Petição
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24/05/2013 00:00
Expedição de documento
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21/05/2013 00:00
Publicação
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20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2013 00:00
Mero expediente
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10/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2012 00:00
Recebimento
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05/12/2012 00:00
Remessa
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05/12/2012 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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05/12/2012 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/12/2012 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
05/12/2012 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
05/12/2012 00:00
Reativação
-
04/06/2012 11:53
Definitivo
-
31/05/2012 09:17
Expedição de documento
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30/05/2012 17:07
Remessa
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25/01/2012 12:52
Remessa
-
12/01/2012 13:39
Remessa
-
12/01/2012 13:37
Recebimento
-
15/12/2011 16:34
Apensamento
-
02/09/2011 13:30
Documento
-
29/08/2011 14:08
Recebimento
-
25/08/2011 11:39
Remessa
-
25/08/2011 11:39
Expedição de documento
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24/08/2011 17:03
Remessa
-
24/08/2011 17:01
Decurso de Prazo
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11/03/2011 17:39
Documento
-
09/02/2011 08:11
Remessa
-
08/02/2011 13:40
Expedição de documento
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07/01/2011 13:11
Remessa
-
24/08/2010 01:04
Publicado pelo dpj
-
23/08/2010 15:26
Enviado para publicação no dpj
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20/08/2010 13:58
Remessa
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20/08/2010 13:57
Recebimento
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20/08/2010 13:56
Incompetência
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10/08/2010 11:35
Entrega em carga/vista
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03/08/2010 12:11
Conclusão
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02/08/2010 18:01
Petição
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02/08/2010 18:01
Documento
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02/08/2010 17:47
Protocolo de Petição
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02/08/2010 17:45
Protocolo de Petição
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28/07/2010 12:08
Documento
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07/07/2010 14:08
Remessa
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07/07/2010 11:32
Expedição de documento
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07/07/2010 08:45
Remessa
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05/07/2010 16:18
Mero expediente
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05/07/2010 16:15
Recebimento
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05/07/2010 11:07
Entrega em carga/vista
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05/07/2010 10:44
Recebimento
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28/06/2010 11:00
Entrega em carga/vista
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22/06/2010 18:05
Conclusão
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22/06/2010 17:55
Processo autuado
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22/06/2010 17:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2010
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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