TJBA - 8136751-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de EDNO FIRMINO DE AGUIAR FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 19:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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16/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136751-68.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edno Firmino De Aguiar Filho Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8136751-68.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EDNO FIRMINO DE AGUIAR FILHO Requerido(a) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida ao ID 439532266, a qual julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato questionado, condenar a Ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas indevidamente até 30 de março de 2021, a restituir em dobro as parcelas descontadas após esta data e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (...).
Alega o Embargante que a sentença guerreada está eivada de omissão, visto que não manifestou-se quanto ao pedido de compensação dos valores creditados na conta do Embargado, com a incidência de atualização monetária.
Intimado, o Embargada defendeu a inexistência de vícios e a manutenção da decisão vergastada, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial.
Nesse aspecto, assiste razão ao Embargante, visto que de fato houve o depósito da quantia de R$4.600,00 (...) na conta do Autor, ainda que indevida, e não houve a sua restituição ao Embargante.
Do contrário, o Embargado relatou que a sua conta estava negativa, e, por isso, qualquer valor que entrasse era imediatamente confiscado pelo Banco Bradesco.
Assim, observa-se que, ainda que involuntariamente, o Embargado usufruiu da quantia depositada, devendo ser restituída para evitar o enriquecimento indevido, nos termos do art.885, do CPC.
Nesse sentido, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por omissão, com efeitos modificativos, para integrar a sentença e determinar que o Autor restitua ao Réu a quantia de R$4.600,00 (...), com correção monetária a partir da data do depósito, podendo ser realizada a compensação da quantia devida pelo Autor com a condenação imposta ao Requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 23 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
30/09/2024 13:43
Expedição de sentença.
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23/09/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de EDNO FIRMINO DE AGUIAR FILHO em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:43
Decorrido prazo de EDNO FIRMINO DE AGUIAR FILHO em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 17:32
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:57
Expedição de sentença.
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12/04/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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27/05/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:34
Expedição de despacho.
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20/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 11:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:03
Expedição de decisão.
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09/09/2022 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNO FIRMINO DE AGUIAR FILHO - CPF: *08.***.*80-59 (AUTOR).
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09/09/2022 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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