TJBA - 8031595-57.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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13/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de WILL FALCAO VILARINHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8031595-57.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948) Reu: Will Falcao Vilarinho Advogado: Vania Brito Daudt (OAB:RJ093587) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8031595-57.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WILL FALCAO VILARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Ré requer, em sede de Contestação c/c Reconvenção (ID 379505220), a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não recebimento da Reconvenção.
Outrossim, tendo em vista a Certidão em ID 382660978, intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca da devolução negativa do mandado.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
28/09/2024 07:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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11/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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30/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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08/12/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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