TJBA - 8000262-95.2024.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:27
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 01:16
Decorrido prazo de VERAILZA MACEDO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de VERAILZA MACEDO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 04:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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21/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:38
Publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 10:20
Expedição de sentença.
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06/11/2024 10:20
Homologada a Transação
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05/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 02:02
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 04/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO DECISÃO 8000262-95.2024.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Verailza Macedo Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000262-95.2024.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: VERAILZA MACEDO SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
No que se refere à inversão do ônus da prova, vejamos os ensinamentos do d.
Professor Fredie Didier (Didier Jr, Fredie; Curso de Direito Processual Civil – v.2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória – 19.
Ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024), verbis: “O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão judicial (ope judicis; por obra do juiz) do ônus da prova.
Estre é um dos “casos previstos em lei” a que se refere a primeira parte do § 1º do art. 373, CPC.
O art. 6º, VIII, permite, em duas hipóteses, que o magistrado inverta o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A redistribuição deve sempre ser em favor do consumidor. a) Constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras de experiência, o magistrado deve presumi-las verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo de prova contrária. b) Verificando que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova do quanto alegado – o juiz deve supor que as alegações do consumidor sejam verdadeiras, determinando que a contraparte passe a ter o ônus da prova contrária.
Em ambos os casos, a inversão é sempre uma decisão do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto.
Basta que um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que o próprio legislador colocou entre eles a conjunção alternativa “ou”.
Não são pressupostos concorrentes ou cumulativos, mas, sim, alternativos”.
No caso em apreço, verifico a existência da verossimilhança, tendo em vista os fatos relatados, e as provas anexadas.
Defiro, assim, o requerimento de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Por outro lado, considerando-se a temática abordada, e tendo em vista a inexistência de elementos suficientes, por ora, para verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.
Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Não obtida a conciliação, a defesa/contestação deverá ser apresentada em audiência, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para a réplica, devendo, transcorrido o prazo, voltarem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro – BA, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 12:13
Expedição de ofício.
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04/10/2024 12:09
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 09:41
Publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:22
Expedição de decisão.
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02/10/2024 16:22
Expedição de decisão.
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02/10/2024 16:22
Expedição de decisão.
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02/10/2024 15:10
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
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04/09/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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