TJBA - 8000645-84.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:53
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:53
Homologada a Transação
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23/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:12
Expedição de intimação.
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04/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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11/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:32
Expedição de intimação.
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04/02/2025 11:32
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000645-84.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joseane Oliveira Santos Advogado: Rodrigo De Oliveira Silva (OAB:BA59487) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000645-84.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOSEANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59487) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que foi vítima de fraude onde houve contratação de empréstimo não solicitado e transferência bancária não autorizada.
O requerido apresentou contestação alegando a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve seu curso regular, não apresentando nulidades, estando, pois, apto para julgamento.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Estão bem delineadas as figuras da consumidora, como destinatária final dos serviços prestados pelo fornecedor, de forma que a relação entre as partes será considerada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à responsabilidade objetiva.
No mérito, a ação é procedente.
Alegou a requerente, em síntese, que foi vítima de fraude onde houve contratação de empréstimo não solicitado e transferência bancária não autorizada.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato da conta bancária, que comprova as transferências de valores e a realização de empréstimo.
Lado outro, o demandado, embora alegue que tudo se deu por meio de senha pessoal e 'selfie' da autora autorizando as transações, não trouxe aos autos documento apto a provar o alegado, vez que se limitou a colacionar cópia de e-mail enviado à autora, negando a ocorrência de ato ilícito.
Note-se que não se poderia exigir da autora, que nega a contratação dos empréstimos, a prova de fato negativo, de modo que caberia à ré fazer prova inequívoca da celebração dos negócios infirmados, prova esta que omitiu.
Tal circunstância é suficiente para caracterizar a falha na segurança oferecida pela empresa requerida, que não adotou as cautelas necessárias a fim de evitar a fraude.
Se houve erroneamente a transferência e a contratação de empréstimo, foi devido à vulnerabilidade no sistema da ré.
Assim, não tendo a ré se desincumbido dos ônus probatórios a seu cargo, é de se concluir que a contratação do empréstimo impugnado e as transações não foram realizadas pela parte autora, razão por que responde objetivamente a fornecedora pelos prejuízos causados ao consumidor, nos moldes do artigo 14 do CDC.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, serviço defeituoso é aquele que "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".
Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação dos serviços, sem as cautelas de segurança de praxe, devendo a requerida ser responsabilizada e responder objetivamente pelos danos ocasionados à consumidora.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que a requerente não autorizou a transferência do valor descrito na exordial e devidamente comprovada pelo extrato anexado aos autos.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar, de forma simples, à parte demandante, a título de reparação por dano material, todo o valor transferido indevidamente.
Com relação ao dano moral, induvidoso que a requerente sofreu transtornos em decorrência das operações fraudulentas.
O dano moral, nesse caso, se dá "in re ipsa" e é consequência direta do próprio ato lesivo.
A circunstância vivenciada é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.
A falha do serviço prestado pela requerida, permitindo a realização de empréstimo e transferência bancária sem o seu consentimento, trouxe inegáveis prejuízos e aflições.
Ademais, houve violação de intimidade e privacidade em virtude da fraude praticada, além da perda de tempo na tentativa de solução amigável na esfera administrativa.
Dessa maneira, levando-se em consideração a hipótese dos autos e a extensão dos danos, reputo suficiente a quantia de R$ 3.000,00 para reparar os danos morais.
II.
DISPOSITIVO: Isto posto, e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a medida liminarmente requerida para determinar que o acionado faça retirar os dados da autora dos órgãos de restrição ao crédito em relação a débitos discutidos nestes autos bem como junto aos cadastros de inadimplentes do demandado, ou, caso não o tenha feito, se abstenha de incluí-los, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, aduzindo ainda, que o valor da multa não poderá ultrapassar o limite estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais; b) DECLARAR a nulidade da contratação do empréstimo discutido nos autos e os débitos dele decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, de eventual quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária (pelo IPCA) desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) DETERMINAR a devolução da quantia R$1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais), a título de dano material, com incidência de correção monetária (pelo IPCA) desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
30/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:55
Expedição de citação.
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30/10/2024 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 22:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/10/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000645-84.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joseane Oliveira Santos Advogado: Rodrigo De Oliveira Silva (OAB:BA59487) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: [email protected] CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA ATO ORDINATÓRIO/INCLUSÃO EM PAUTA 8000645-84.2024.8.05.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] Requerente: JOSEANE OLIVEIRA SANTOS Requerido: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Vistos, etc.
Conforme disposição do art. 1º, do decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, e determinação deste Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 23/10/2024 08:15 horas, a realizar-se no CEJUSC REGIONAL DE PARIPIRANGA/BA, a qual se dará de modo virtual/videoconferência, através do aplicativo Lifesize.
COMO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: (1) COMPUTADOR - As partes devem copiar e colar o link (https://guest.lifesizecloud.com/5711791, no navegador; (2) CELULAR - baixar e instalar o Aplicativo Lifesize, depois colocar seu nome e a extensão 5711791.
Se a parte não dispuser de celular/computador para participar da audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca de Capela do Alto Alegre, onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Intime(m)-se as partes representadas através de seus advogados.
As partes não representadas por advogados devem ser intimadas pessoalmente.
A parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar meios de contato da parte ré (e-mail, telefone, WhatsApp), com o fito de possibilitar a intimação desta para a audiência, conforme previsão do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 [caso não constem tais informações na petição inicial].
Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa, em não havendo composição, terá início após a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), 27 de setembro de 2024.
CASSIO SOUZA PEREIRA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:47
Expedição de citação.
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27/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:05
Desentranhado o documento
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27/09/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 20:50
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 23/10/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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27/08/2024 16:53
Decorrido prazo de JOSEANE OLIVEIRA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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