TJBA - 8047741-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8047741-76.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Samara Francis Correia Dias (OAB:SP213581) Embargado: Sachiko Ogasawara Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045) Embargado: R.
O.
B.
Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8047741-76.2023.8.05.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Polo Passivo EMBARGADO: SACHIKO OGASAWARA, R.
O.
B.
ATO ORDINATÓRIO Verifica-se, nestes autos, que o DAJ retro, encontra-se vencido, e que foi disponibilizado, novo DAJ (Documento de Arrecadação Judicial), e demonstrativo de Cálculos das Custas Remanescentes, atualizados, pelo Sistema de Custas Remanescentes - SCR, do TJBA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas remanescentes, conforme cálculos constantes dos autos, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Salvador (BA), 1 de novembro de 2024 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA (assinatura digital) -
01/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8047741-76.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Samara Francis Correia Dias (OAB:SP213581) Embargado: Sachiko Ogasawara Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045) Embargado: R.
O.
B.
Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.
PROCESSO:8047741-76.2023.8.05.0001s CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Compulsando os autos, verifico que se trata de Embargos de Terceiro, onde foi proferida sentença que concedeu tutela antecipada para retirada da restrição sobre o veículo objeto da lide.
No entanto, conforme informado na certidão de ID 466501051, constatou-se a impossibilidade de cumprimento da referida medida.
Diante disso, determino nova tentativa de execução da ordem de retirada da constrição, devendo, para tanto, ser utilizado o número do processo de inventário (principal), a saber: 0551997-25.2015.8.05.0001, para o cumprimento da tutela concedida.
Ressalto que, em caso de impedimento técnico ou erro no sistema eletrônico RENAJUD, deverá ser expedido ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), a fim de assegurar a efetiva exclusão da restrição sobre o bem.
Após o cumprimento, providenciem-se a expedição dos documentos pendentes, caso haja, e certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
07/10/2024 17:47
Juntada de informação
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03/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:10
Juntada de informação
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01/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de RYUKI OGASAWARA BAG em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:00
Decorrido prazo de SACHIKO OGASAWARA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:00
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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15/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:19
Decorrido prazo de RYUKI OGASAWARA BAG em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 03:55
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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