TJBA - 8000091-76.2024.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:43
Expedição de intimação.
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14/01/2025 01:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000091-76.2024.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camamu Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801) Reu: Danillo Ramos Coutinho Advogado: Leo William Dos Santos (OAB:BA49720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000091-76.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): IVO PEREIRA (OAB:SP143801) REU: DANILLO RAMOS COUTINHO Advogado(s): LEO WILLIAM DOS SANTOS (OAB:BA49720) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este Juízo.
A embargante alega omissão do julgado. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse diapasão, os embargos de declaração apresentam-se como recurso de fundamentação vinculada e estrita, de modo que, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa.
Inicialmente, deve-se observar que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou para acolher pretensões que refletem mero inconformismo, que somente objetiva rediscutir matéria já decidida.
Outrossim, com relação à contradição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão do julgado, trazendo questões já apreciadas e avaliadas por este Juízo.
A inconformidade com as conclusões do julgado não autoriza a oposição de embargos aclaratórios.
Analisando os autos, mostra-se inconsistente a pretensão da embargante, pois que houve apreciação por parte deste Juízo de todas as questões levantadas no processo e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, uma vez que não ocorreu omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material.
Além disso, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe o prazo para interposição do recurso devido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2.
Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1354695 SP 2046146-75.2017.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022) Diante das considerações acima feitas, nota-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, com o consequente retardamento da prestação jurisdicional.
Desse modo, não é cabível o referido recurso para reanálise dos fundamentos que deram base para sentença.
ANTE O EXPOSTO, visto que a fundamentação utilizada é amplamente satisfatória, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento do recurso, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Intime-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000091-76.2024.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camamu Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801) Reu: Danillo Ramos Coutinho Advogado: Leo William Dos Santos (OAB:BA49720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000091-76.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): IVO PEREIRA (OAB:SP143801) REU: DANILLO RAMOS COUTINHO Advogado(s): LEO WILLIAM DOS SANTOS (OAB:BA49720) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Intimada a requerente para comprovar a notificação da devedora e constituição da mora, esta pugnou pelo deferimento da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disciplina o artigo 2º do Decreto-lei nº 911/65, na hipótese de “de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando o saldo apurado, se houver, ao devedor.
O parágrafo 2º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Cumpre frisar que, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação da mora constitui condição de procedibilidade da ação, de modo que a constituição em mora deve ser anterior ao ajuizamento - STJ - AgInt no REsp: 2022425 RS 2022/0266963-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022.
Com efeito, a jurisprudência é firme ao admitir como constituída a mora quando houver o envio da correspondência, mas o recebimento reste frustrado em razão de mudança de endereço, não informada devidamente ao credor, ou, ainda, nos casos de recebimento do documento por terceira pessoa no endereço informado.
Entretanto, a Corte Superior não tem admitido a comprovação da mora nas seguintes situações: a) notificações extrajudiciais exclusivamente por meio de correio eletrônico (AgInt no REsp n. 2.044.862/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023); b) protesto de título por edital, sem o esgotamento dos meios de localização do devedor (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020); c) devolução do aviso de recebimento com a informação “não procurado” (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Cumpre destacar que, se a pessoa reside em local de difícil acesso, caberia ao ente contratante estabelecer o dever de a parte contratante informar seu número de caixa postal na cidade, para recebimento de correspondências.
O serviço de caixa postal dos correios possibilita que uma pessoa física alugue um espaço em agência dos Correios para recebimento de encomendas e correspondências, cujo material pode ser retirado por meio de uma chave única.
No caso, a instituição financeira se limita a alegar que o réu reside em local de difícil acesso, sendo um dever do devedor diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência.
Inobstante os acórdãos em sentido contrário, apresentados pelo autor, entendo que não seria possível impor ao contratante do empréstimo um dever não previsto na avença.
A concedente do empréstimo detém os conhecimentos de mercado, redigindo uma proposta de forma unilateral, não existindo margem de negociação ao tomador do empréstimo.
Nesse sentido, cabe à concedente do empréstimo, também, tomar as precauções necessárias no contrato, para evitar a impossibilidade de contato com o tomador do empréstimo.
Por fim, observo que não foi apresentada nenhuma prova no sentido de o réu residir em local de difícil acesso.
Portanto, não tendo ocorrido a entrega da notificação, para constituição do devedor em mora, antes do ajuizamento da presente ação, a extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Existindo custas remanescentes, intime-se para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem pagamento, determino que a Secretaria, no prazo de 30(trinta) dias, confeccione Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, através do SPC, e remeta-a à CCJUD, conforme previsão do artigo 6º do ATO CONJUNTO Nº 014/2019, -TJBA, publicado no Diário n. 2468 de 25 de setembro de 2019.
Havendo a interposição de recurso de apelação cite-se o réu para apresentar contrarrazões e, findo o prazo, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
04/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 22:56
Decorrido prazo de LEO WILLIAM DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 03:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:34
Expedição de intimação.
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19/04/2024 13:04
Expedição de intimação.
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19/04/2024 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:42
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:09
Expedição de intimação.
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19/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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