TJBA - 8115449-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/02/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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28/11/2024 15:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 28/11/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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07/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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02/11/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:10
Recebidos os autos.
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15/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/10/2024 12:15
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/11/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8115449-12.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Autor: Carlos Alberto Ramos Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Carlos Alberto Ramos Do Nascimento Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115449-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO RAMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Vistos. 1.
De uma singela leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato consiste em detecção de suposto defeito do serviço(contrato de mútuo bancário), propugnando como objeto mediato uma tutela declaratória de vício do consentimento, havendo também tutela cumulada de cunho condenatório, por suposto fato do serviço.
Nesse contexto, não se apraz o risco de dano a direito material sensível do consumidor, compatível com a urgência que demanda as tutelas provisórias de urgência ou antecipatória(CPC, art. 300, 303, caput), razão pela qual indefiro a concessão da liminar propugnada. 2.
Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 4.
Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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