TJBA - 8152241-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:22
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:48
Expedição de sentença.
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09/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:11
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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05/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8152241-33.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Felipe De Oliveira Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8152241-33.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Reclamante: REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA-P
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora relata que é servidor público municipal, no cargo de provimento efetivo de “AG SUP OPERAC E ADM EM EXT”, desde 06/02/1980.
Afirma que faz jus à progressão na Tabela de Vencimentos, com base nos arts. 45 e 57 da Lei Municipal nº 8.629/2014, em virtude do cumprimento de período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, quanto aos biênios 2018/2020 e 2020/2022.
Por isso, requer a condenação do Município do Salvador para determinar uma ascensão imediata de dois níveis na carreira pelas razões expostas, assim como no pagamento dos valores retroativos devidos com as progressões requeridas.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, alega o Réu que a lide carece de produção probatória de alta complexidade, uma vez que necessitaria da realização da avaliação de desempenho e aquisição de competência da parte autora, ato esse equiparável a uma perícia técnica, essa sendo absolutamente incompatível com o rito dos juizados especiais.
Mesmo que a avaliação de desempenho e aquisição de competência, requisito legal previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010, seja um ato complexo, o mérito da lide cinge-se da possibilidade de progressão da parte autora, independentemente de tal requisito, uma vez que há alegação de desídia da parte ré em promover tal ato, sendo impossível a discussão de sua imprescindibilidade em sede preliminar.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Além disso, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, com base na Lei municipal n. 8.629/2014.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Com efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Salvador, em seus arts. 45 e 46, prevê as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. (Grifo nosso).
Portanto, ao se verificar os autos, vislumbra-se que a parte Autora se encontra na Referência 16, sendo as últimas ascensões obtidas administrativamente em julho/2022 e setembro/2022, conforme a análise dos documentos anexados (ID num. 342570727).
Dessa forma, quanto a progressão do biênio 2018/2020, verifica-se que já foi concedida administrativamente em setembro/2022, devendo, contudo, essa retroagir ao mês de julho/2020.
Por fim, tem-se como procedente o direito do Autor à implementação da progressão funcional quantos ao biênio 2020/2022, com retroação ao de julho do respectivo ano de conclusão, pois ainda não implementado administrativamente.
Destaque-se que, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Salvador a conceder a parte Autora, na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014: a) ascensão de um nível na carreira, em razão do cumprimento do biênio 2020/2022 em efetivo exercício, retroativo ao mês de julho/2022. b) Reconheço o direito a retroação da progressão deferida administrativamente pelo Réu a julho/2020, condenando o Réu a promover a retroação dos efeitos a essa data.
Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das referidas progressões, respeitando a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 9 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
09/11/2023 18:16
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/03/2023 23:59.
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26/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:44
Expedição de citação.
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14/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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