TJBA - 8001404-63.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503598370
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03/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485114978
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03/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485114978
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03/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485114978
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03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485114978
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03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485114978
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03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485114978
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 18:52
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
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08/12/2024 18:52
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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08/12/2024 18:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/11/2024 23:59.
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08/12/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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19/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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19/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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19/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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21/07/2024 21:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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21/07/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 20:21
Expedição de citação.
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12/07/2024 20:21
Expedição de citação.
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12/07/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 20:20
Expedição de citação.
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12/07/2024 20:20
Expedição de citação.
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 14:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001404-63.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Joao Batista Oliveira Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Clube Multual Beneficios Corretora De Seguros Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: 8001404-63.2023.8.05.0119 [Seguro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Ante a documentação acostada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, interrupção da cobrança via débito em conta das parcelas correspondentes a seguro que alega não ter contratado .
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior[1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Em exame de cognição sumária, tenho que não se encontram presentes nenhum dos requisitos da tutela de urgência.
Não obstante a boa fé seja presumida, não se verifica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade nas alegações da parte autora, especialmente no que diz respeito a existência de vício de consentimento, o que somente deverá ser comprovado nos autos, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o cancelamento de serviços seja de seguros/capitalização etc prescinde de intervenção judicial, como na espécie, onde sequer consta menção de requerimento administrativo neste sentido e, eventual recusa injustificada para seu cancelamento.
Da mesma forma, ausente o periculum in mora, pois não se vislumbra nenhum dano irreparável ou de difícil reparação caso se reconheça a ilegalidade da cobrança por ocasião do mérito, pois, neste caso, os respectivos valores serão devolvidos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência..
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Proceda-se, se for o caso, a associação deste feito com o processo da mesma parte autora e natureza, mas em face de polo passivo diverso.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . -
08/11/2023 22:29
Expedição de citação.
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08/11/2023 22:29
Expedição de citação.
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08/11/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 08:30
Expedição de citação.
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29/10/2023 08:30
Expedição de citação.
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29/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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20/10/2023 23:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 23:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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