TJBA - 0000627-98.2012.8.05.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 11:44
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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11/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ALCEU ARAUJO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CELIA DE CASTRO MEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALCEU ARAUJO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CELIA DE CASTRO MEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0000627-98.2012.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Celia De Castro Meira Advogado: Jose Raimundo Silva (OAB:BA21967-A) Apelado: Alceu Araujo Da Silva Advogado: Arnulfo Pierote Silva (OAB:BA31221-S) Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-A) Apelante: Jose Raimundo Silva Advogado: Jose Raimundo Silva (OAB:BA21967-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-98.2012.8.05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELIA DE CASTRO MEIRA e outros Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA (OAB:BA21967-A) APELADO: ALCEU ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ARNULFO PIEROTE SILVA (OAB:BA31221-S), JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA DE CASTRO MEIRA e outro contra a sentença ID 56973476 (fls. 09 a 12), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Ba que, na Ação de Interdito Proibitório n. 0000627-98.2012.805.0153, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para tomar definitiva a Decisão Liminar de fls. 36/38, mantendo a autora na posse do bem imóvel sub judice.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,1, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A parte apelante formulou, em suas razões recursais, pleito de gratuidade de justiça (id 56973476, fls. 23/35).
Através do despacho id 63657162 restou intimada a parte recorrente para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade e sobre a ausência de pleito de concessão da gratuidade na Apelação Cível interposta e determinada a intimação da recorrente para realizar o recolhimento em dobro das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Devidamente intimada do decisum, a parte apelante deixou de cumprir o comando judicial, conforme certidão Id 65206656.
Desse modo, do exame dos autos, verifica-se que o recurso de apelação, em análise, não supera o juízo de admissibilidade, eis que deserto.
Com tais considerações, com fulcro nos arts. 1.011, inc.
I e 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO SE CONHECE o recurso de apelação, em razão da sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:50
Não conhecido o recurso de CELIA DE CASTRO MEIRA - CPF: *84.***.*05-15 (APELANTE)
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ALCEU ARAUJO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CELIA DE CASTRO MEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ALCEU ARAUJO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CELIA DE CASTRO MEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:38
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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