TJBA - 8040410-82.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de IMPRESS EDITORA LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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24/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:56
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 13:34
Expedição de sentença.
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13/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:30
Decorrido prazo de IMPRESS EDITORA LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:52
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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14/10/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8040410-82.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Impress Editora Ltda - Epp Advogado: Livia Oliveira De Magalhaes (OAB:BA17007) Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Inspetor Chefe Da Inspetoria De Fiscalização De Mercadorias Em Trânsito Da Região Sul - Ifmt Sul Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040410-82.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: IMPRESS EDITORA LTDA - EPP Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES (OAB:BA17007) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado De Segurança - com pedido liminar - impetrado por IMPRESS SOLUÇÕES RÓTULOS E ETIQUETAS EIRELI, devidamente identificada e representada, em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – SAT e INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA REGIÃO SUL, objetivando a liberação das mercadorias apreendidas.
Aduz, em síntese, a Impetrante, que é pessoa jurídica de direito privado, desenvolvendo suas atividades no ramo de impressão gráfica, notadamente impressão de rótulos para serem empregados em embalagens de produtos diversos; que no desempenho de sua atividade adquiriu as matérias-primas descritas na Nota Fiscal nº. 000125153, às quais são utilizadas para confecção e impressão de rótulos; que, em 30/08/2019, o material adquirido para a impressão dos rótulos foi apreendido no posto fiscal de Honorato Viana, permanecendo sob a custódia da transportadora, como comprova o Termo de Fiel Depositário Nº 1905994300; que a apreensão decorre do fato da Autoridade Fiscal exigir, equivocadamente, o pagamento de Antecipação Parcial na entrada dos produtos no Estado, tendo sido lavrado a Notificação Fiscal nº 1522700218/19-8 para exigência do imposto, estando assim a liberação dos bens condicionada ao seu pagamento.
Pede, assim, a liberação das mercadorias apreendidas, constantes da Nota Fiscal nº 000125153, sem a exigência de qualquer valor.
O pedido liminar foi deferido (ID 33715470).
A Autoridade impetrada prestou informações, arguindo a sua ilegitimidade passiva.
Já o Estado da Bahia se manifestou suscitando, além da ilegitimidade da Autoridade Impetrada, a legalidade da atuação dos agentes estatais(ID 37789365).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção (ID 109517444).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Essa insistente prefacial do Ente (e de tantos quantos agentes apontados como autoridades coatoras em mandados de segurança impetrados por contribuintes) revela mais intenção procrastinatória do que propriamente apego à tese na qual se assenta.
Repetidamente o Juízo refuta a alegação reconhecendo, no mais das vezes, a teoria da encampação, ressaltando, ainda, como é o caso, o fato de o Ente Estatal, ao intervir no feito, não se limitar a alegar a ilegitimidade da Autoridade, defendendo a prática do ato impugnado.
Aliás, acerca da mencionada teoria, cita-se o precedente do STJ: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).
Ademais, impende pontuar que, de acordo com a mesma teoria da encampação, instituto pertinente ao mandado de segurança, mas que, em situações excepcionais, pode ser aplicado por analogia ao processo de conhecimento, é admitida a alteração do polo passivo pelo juiz desde que haja vínculo hierárquico entre o réu originário e aquele incluído pelo juiz; que não haja modificação da competência para o julgamento do feito; e desde que as informações prestadas tenham esclarecido a questão.
Nessa linha, submetidos os atos praticados tanto pela Autoridade apontada na inicial como por aquela indicada pelo Ente em sua manifestação à competência deste grau de jurisdição, não há cabimento para o afastamento da teoria da encampação.
Com efeito, somente se a presença de autoridade apontada como coatora, ainda que apresente informações, implicar modificação de competência é que a citada teoria não poderá ser aplicada.
Em outras palavras, não pode a autoridade apontada como coatora hierarquicamente superior "encampar" o ato atacado de um agente inferior se a sua presença nos autos modificar a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição do Estado.
De qualquer modo, não seria caso de extinção, mas de sanação da falha, conforme posição do mesmo Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que “considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito” (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).” Assim sendo, carece de suporte de juridicidade a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a Autoridade apontada, atende ao grau hierárquico no âmbito da incidência e cobrança do imposto combatido.
Assim, afastam-se as preliminares.
DO MÉRITO O cerne da questão posta diz com a legalidade da apreensão e depósito das mercadorias da Impetrante, com liberação condicionada ao pagamento do ICMS supostamente devido.
Como já adiantado na liminar concedida, a conduta fiscal de apreensão de mercadorias em trânsito, como forma de se pressionar o contribuinte ao pagamento do tributo, não pode ser admitida.
Realmente, como aduzido pela Impetrante, o Ente em seu atuar não pode dar azo à abusividade das apreensões com vistas a fazer o autuado se sentir coagido ao pagamento do ICMS entendido como devido, quando dispõe de meios legais para proceder à cobrança.
Portanto, factual que a apreensão haverá de perdurar o tempo que for necessário para o procedimento fiscal e, se for o caso, da lavratura do auto de infração, sem o que o ato tornar-se-á ilegal.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 323, reconhecendo que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo" e o fez porque cioso de que inexiste na lei traçado que permita, na atividade fiscalizadora de tributos, a possibilidade de apreensão de mercadoria para obrigar o contribuinte ao recolhimento.
A legislação baiana, art. 127, §1º, do Código Tributário do Estado da Bahia, estabelece que a autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso, termo de apreensão, termo de liberação e termo de depósito, para documentar a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro Já o art. 31-G do Decreto Estadual nº 7.629/99, regulamentando a norma supra, aduz que a entrega, definitiva ou sob condição, das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será realizada mediante Termo de Liberação quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável efetuar o recolhimento total do débito.
Entretanto, ainda que prevista na lei estadual, a imposição de recolhimento de débitos tributários como forma de liberar mercadorias apreendidas em fiscalização deve ser afastada no caso concreto, tendo em vista seu caráter constrangedor na busca do pagamento dos tributos estaduais, como delineado pelo parquet, sob pena de aos direitos constitucionais à propriedade, liberdade de exercício da atividade econômica e livre concorrência, devidamente assegurados pela Carta Magna, e que não podem ser reprimidos.
Na espécie, como a Impetrante teve seus bens apreendidos pela Autoridade coatora, e sua liberação foi condicionada ao pagamento de supostos débitos tributários (meio coercitivo para cobrança de tributos), tal ato deve ser rechaçado, impondo-se a concessão da segurança com confirmação da liminar, porque inconstitucional na medida em que implica cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica, ou propicia ao fisco a cobrança de tributo sem o devido processo legal.
Vale dizer, o condicionamento da liberação das mercadorias ao pagamento dos débitos tributários influi diretamente na continuidade de atividade empresarial, além de se caracterizar como verdadeira cobrança de crédito fiscal por via oblíqua, o que é vedado pela Constituição Federal.
Nesse toar, os Tribunais Superiores são uníssonos, existindo diversas decisões jurisprudenciais referentes à impossibilidade de punição pelo Fisco, privilegiando o livre exercício da atividade econômica previsto pela Constituição Federal.
Ora, é evidente que qualquer restrição de caráter punitivo é incompatível com as Súmulas 70, 323, 547, do STF, que enunciam exatamente o que consta nos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça da Bahia vem adotando a impossibilidade de aplicação de sanções como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação tributária, conforme os julgados a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE DEVEDOR DE TRIBUTOS.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PERANTE O FISCO.
IMPOSSIBILIDADE.
COERÇÃO INDIRETA.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRECEDENTES STJ E STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525539-97.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/05/2019). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE SUSPENDE A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSUBSISTÊNCIA.
MÉRITO.
SUSPENSÃO/INABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONSTATADAS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA CONCEDIDA”. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024721-11.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 15/03/2019).
Em face do exposto, à vista do direito aplicável à espécie, confirmando a tutela antecipada deferida, CONCEDO a SEGURANÇA almejada para declarar a ilegalidade do ato de apreensão das mercadorias da Impetrante, constante da Nota Fiscal nº. 000125153, objetos do Auto de Infração n. 1522700218/19-8.
Custas recolhidas.
Sem condenação de honorários.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - art. 14, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se, sendo que o Estado via Portal.
Salvador-BA, 2 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
04/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:05
Expedição de sentença.
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02/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 12:37
Concedida a Segurança a IMPRESS EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/06/2021 23:59.
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04/06/2021 18:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/05/2021 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 00:47
Decorrido prazo de IMPRESS EDITORA LTDA - EPP em 05/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2019.
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07/10/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 13:27
Juntada de Petição de informação
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27/09/2019 02:37
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA REGIÃO SUL - IFMT SUL em 26/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 06:00
Decorrido prazo de IMPRESS EDITORA LTDA - EPP em 24/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 12:38
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 06:24
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 14:58
Expedição de intimação.
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06/09/2019 14:58
Expedição de intimação.
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06/09/2019 14:58
Expedição de intimação.
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06/09/2019 14:58
Expedição de intimação.
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06/09/2019 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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