TJBA - 8001380-22.2019.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:32
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 17:26
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMERICA PRAIA FLAT em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:31
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMERICA PRAIA FLAT em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:58
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001380-22.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Cristiane Andrade Meireles De Oliveira Advogado: Raphael Brito Souza (OAB:BA43820) Advogado: Tercio Alonso Peixoto Almeida (OAB:BA36546) Reu: Condominio America Praia Flat Advogado: Wilton Madson Andrada Junior (OAB:BA24463) Advogado: Marilia Medina Borges (OAB:MG158204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001380-22.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA (OAB:BA43820), TERCIO ALONSO PEIXOTO ALMEIDA (OAB:BA36546) REU: CONDOMINIO AMERICA PRAIA FLAT Advogado(s): WILTON MADSON ANDRADA JUNIOR (OAB:BA24463), MARILIA MEDINA BORGES (OAB:MG158204) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de convenção de condomínio ajuizada por Cristiane Andrade Meireles de Oliveira e outro, em face do Condomínio América Praia Flat, visando à nulidade da Convenção Condominial sob o argumento de que esta teria sido registrada de maneira irregular, desrespeitando as exigências legais.
A autora alega que a convenção não obteve a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos condôminos, conforme preceitua o Código Civil, e, por conseguinte, seu registro seria nulo.
Em sede de contestação, o Condomínio América Praia Flat argumenta que a convenção foi regularmente aprovada pela maioria qualificada dos condôminos e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, seguindo todos os preceitos legais.
Além disso, sustenta que a autora, ao adquirir a unidade condominial, tinha pleno conhecimento das regras estabelecidas pela convenção, comprometendo-se a respeitá-las.
A instrução processual foi realizada com a colheita de provas documentais e oitiva das partes.
As alegações finais foram apresentadas por ambas as partes.
Passo a decidir. 1.
Da Natureza Jurídica da Convenção Condominial e os Requisitos de Validade A convenção condominial é o instrumento normativo que estabelece os direitos e deveres dos condôminos, regulamentando a administração do condomínio e a convivência entre os moradores. É regulamentada pelo Código Civil, nos artigos 1.333 e 1.334, e deve observar os seguintes requisitos de validade: Aprovação por 2/3 dos condôminos: O art. 1.333 do Código Civil exige que a convenção condominial seja aprovada por, no mínimo, 2/3 dos titulares de direito sobre as unidades autônomas para que produza efeitos vinculantes.
Trata-se de uma maioria qualificada que visa garantir que as disposições da convenção contem com um consenso significativo entre os condôminos.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis: O art. 1.334 do Código Civil exige que a convenção seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo este o ato que confere publicidade à convenção e assegura sua oponibilidade perante terceiros.
Na análise dos autos, restou comprovado, por meio de documentos apresentados pelo réu, que a convenção condominial foi aprovada pela maioria qualificada exigida, tendo obtido o voto favorável de mais de 2/3 dos condôminos.
Além disso, o documento de ID 36973549 atesta que a convenção foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o que confere a esta plena eficácia e validade jurídica.
Nesse sentido, não há qualquer irregularidade no procedimento de aprovação e registro da convenção, o que esvazia os argumentos da autora sobre a suposta ilegalidade do ato. 2.
Do Conhecimento e Concordância da Parte Autora com a Convenção Condominial Outro ponto que merece destaque é o fato de que, ao adquirir a unidade condominial no Condomínio América Praia Flat, a autora assinou o contrato de compra e venda, no qual expressamente declarou estar ciente da existência da convenção condominial e de suas disposições, comprometendo-se a respeitá-las.
Essa informação consta no documento de ID 38908521, o qual foi anexado aos autos pela parte ré.
O art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que as disposições da convenção obrigam não apenas os condôminos que as aprovaram, mas também todos aqueles que venham a adquirir unidades no condomínio.
Dessa forma, o fato de a autora ter adquirido a unidade em data posterior à aprovação da convenção não a exime da obrigação de respeitar suas disposições.
Ainda que a autora pudesse, eventualmente, discordar de algum ponto da convenção, a via adequada para solucionar essas divergências seria a convocação de uma assembleia condominial para discutir eventuais alterações no texto da convenção.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha adotado tal medida antes de propor a presente ação. 3.
Da Ausência de Provas de Ilegalidade O ônus da prova cabe a quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, cabia à autora demonstrar, de forma clara e inequívoca, a alegada irregularidade no processo de aprovação e registro da convenção condominial.
Todavia, a autora não conseguiu trazer aos autos elementos suficientes que comprovassem a suposta violação dos requisitos legais na aprovação da convenção.
As alegações apresentadas baseiam-se, em sua maioria, em suposições e discordâncias subjetivas em relação às disposições da convenção, sem, contudo, demonstrar qualquer violação objetiva à legislação aplicável.
Por outro lado, a parte ré apresentou vasta documentação que comprova a regularidade da convenção, incluindo atas de assembleias e o registro da convenção no Cartório de Registro de Imóveis, documentos que foram suficientes para afastar qualquer dúvida quanto à legalidade do procedimento. 4.
Princípio da Autonomia Privada e a Autonomia dos Condôminos Cumpre destacar que a convenção condominial é expressão do exercício da autonomia privada dos condôminos, que têm o direito de auto-organização para regulamentar as questões relativas ao condomínio, desde que observadas as disposições legais.
A intervenção do Poder Judiciário em questões condominiais deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses em que há violação manifesta da lei ou dos direitos individuais dos condôminos.
No caso em análise, não restou comprovada qualquer violação legal que justificasse a anulação da convenção.
Nesse sentido, vale mencionar o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Judiciário não pode interferir na autonomia das decisões condominiais, exceto quando comprovada a violação a normas imperativas ou a direitos fundamentais dos condôminos, o que não se verifica no presente caso.
III – Conclusão Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cristiane Andrade Meireles de Oliveira na presente ação, uma vez que ficou comprovado que a Convenção do Condomínio América Praia Flat foi aprovada e registrada conforme as disposições legais vigentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Porto Seguro, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
05/10/2024 06:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:59
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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18/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:27
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMERICA PRAIA FLAT em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 07:00
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 18:54
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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08/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMERICA PRAIA FLAT em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 15:28
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:01
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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21/05/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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13/05/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2020 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2020.
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29/09/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
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17/05/2020 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2020.
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28/02/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2019 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/10/2019 10:22
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2019 10:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/09/2019 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2019 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2019 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2019 09:28
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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19/08/2019 11:37
Expedição de Carta.
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19/08/2019 11:36
Expedição de intimação.
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07/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:09
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 09:36
Conclusos para despacho
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29/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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