TJBA - 8032783-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
03/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032783-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Silvia Copque Pita Advogado: Edlene Da Hora Da Cruz (OAB:BA45044) Reu: Banco C6 S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8032783-51.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: SILVIA COPQUE PITA Advogado(s) do reclamante: EDLENE DA HORA DA CRUZ PARTE RÉ: REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a emenda à prefacial, a fim de suprir a omissão apontada em despacho ID 453287828, No entanto, não houve manifestação até a presente data. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
A parte autora foi instada a suprir a omissão e não o fez.
O não cumprimento da diligência impossibilita o prosseguimento do feito, por ausência de dado essencial à peça inaugural.
Diante do não atendimento à norma processual estabelecida nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, resta o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários, eis não ter ocorrido a angularização da relação processual.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 25 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito nr -
03/10/2024 09:53
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de SILVIA COPQUE PITA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
04/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:56
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:02
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVIA COPQUE PITA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 13:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
23/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
16/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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