TJBA - 8000570-77.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Ofício
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14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 10:43
Juntada de informação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000570-77.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Evanete Alves De Oliveira - Me Advogado: Mayra Fagundes Dos Reis (OAB:GO35681) Interessado: Rd Lobo Confeccoes Eireli - Epp Advogado: Vinicius Lazaro Peregrino De Oliveira (OAB:GO49455) Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844) Advogado: Joao Gabriel Caetano Coutinho (OAB:GO51198) Interessado: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas Interessado: Serasa S.a.
Interessado: Boa Vista Servicos S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000570-77.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERESSADO: EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): NEUZA FROTA DE SOUZA NETA (OAB:BA54312) INTERESSADO: RD LOBO CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado(s): VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB:GO49455), DIOGO PIRES FERREIRA (OAB:GO33844), JOAO GABRIEL CAETANO COUTINHO (OAB:GO51198) DESPACHO
Vistos.
Proceda à secretaria com o quanto determinado na decisão/acórdão de ID.185786850, para que sejam expedidos os ofícios solicitados pela parte ré RD LOBO CONFECÇÕES EIRELLI – EPP.
P.I.C.
Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
17/12/2024 12:50
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 12:50
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 12:50
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:37
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:37
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:31
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:31
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:22
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 12:22
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:19
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:19
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:01
Expedição de ofício.
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17/12/2024 12:01
Expedição de ofício.
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:49
Expedição de ofício.
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09/12/2024 11:49
Expedição de ofício.
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09/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000570-77.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Evanete Alves De Oliveira - Me Advogado: Neuza Frota De Souza Neta (OAB:BA54312) Interessado: Rd Lobo Confeccoes Eireli - Epp Advogado: Vinicius Lazaro Peregrino De Oliveira (OAB:GO49455) Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844) Advogado: Joao Gabriel Caetano Coutinho (OAB:GO51198) Intimação: PUBLICAÇÃO DECISÃO 1.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Demandado, ora Embargante, no ID 58287054, alegando obscuridade, contradição e omissão na sentença exarada no ID 35083865.
Sob o fundamento que houve obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito referente à Embargada.
E que há contradição quanto ao indeferimento do pleito de inépcia da inicial por ausência de quantificação do pedido de dano moral.
Sendo que a omissão deve-se ao fato da condenação por dano moral dá-se pela responsabilização da Embargante de maneira in re ipsa.
Instada a manifestar acerca dos embargos interpostos, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID quedou-se inerte(ID 35083889). É o que importa relatar.
DECIDO. É cediço que o manejo dos embargos declaratórios visa sanar omissões, aclarar obscuridades, suprir lacunas, remover contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, os embargos de declaração são conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial.
O ilustre doutrinador Moacyr Amaral dos Santos(in Comentários ao Código de Processo Civil, v.
IV, 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 450) conceitua sentença contraditória: “contraditória é a sentença que faz, na fundamentação, afirmações inconciliáveis, ou quando daquela não podia logicamente chegar ao dispositivo”.
A doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas em afirmar que a decisão judicial apresenta o vício da obscuridade quando não é suficientemente clara, o que dificulta sua compreensão ou interpretação, reputando-se omissa quando não aprecia questão ou ponto controvertido.
Pois bem.
Da análise da sentença ora impugnada, não vislumbro a presença de nenhum dos vícios elencados no artigo supramencionado aptos a ensejar a interposição dos presentes embargos declaratórios.
Destarte, constata-se que não há nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na sentença, o que na realidade se verifica é o inconformismo autoral com os termos da decisão.
Restando patente que o manejo do presente recurso objetiva na realidade é obter o reexame da matéria e consequentemente a reforma do julgado, o que não é possível nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios vez que promove tão somente o esclarecimento da decisão.
Ademais, a legislação processual prevê um recurso cabível, diverso dos embargos declaratórios, para promoção da reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos.
Intimem-se.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 17 de setembro de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/02/2021 05:55
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
12/02/2021 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2021 12:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
12/02/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2021 19:08
Decorrido prazo de EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/01/2021 07:21
Decorrido prazo de EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:48
Decorrido prazo de NEUZA FROTA DE SOUZA NETA em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:48
Decorrido prazo de DIOGO PIRES FERREIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 18:08
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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25/12/2020 14:04
Decorrido prazo de NEUZA FROTA DE SOUZA NETA em 15/09/2020 23:59:59.
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23/10/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:34
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2020 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DIOGO PIRES FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 03:19
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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07/10/2020 03:02
Decorrido prazo de NEUZA FROTA DE SOUZA NETA em 15/09/2020 23:59:59.
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06/10/2020 04:07
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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02/10/2020 12:06
Expedição de intimação via Sistema.
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02/10/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 08:58
Não recebido o recurso de RD LOBO CONFECCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
28/08/2020 11:37
Conclusos para decisão
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26/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:38
Expedição de intimação via Sistema.
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20/08/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:31
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
20/08/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:31
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/08/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2020 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 13:36
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
22/05/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/05/2020 11:08
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA em 14/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 01:28
Decorrido prazo de NEUZA FROTA DE SOUZA NETA em 14/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 00:21
Decorrido prazo de NEUZA FROTA DE SOUZA NETA em 14/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 01:27
Decorrido prazo de EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME em 05/10/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 00:10
Decorrido prazo de EVANETE ALVES DE OLIVEIRA - ME em 05/10/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 01:37
Publicado Intimação em 04/07/2018.
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23/10/2018 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 01:37
Publicado Intimação em 04/07/2018.
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23/10/2018 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 00:51
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2018 10:47
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 10:47
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2018 15:15
Expedição de citação.
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27/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2018 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2018 11:51
Expedição de intimação.
-
15/02/2018 11:51
Expedição de intimação.
-
08/02/2018 13:41
Expedição de intimação.
-
08/02/2018 13:39
Audiência conciliação designada para 20-03-2018 as 09:00hs.
-
08/02/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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