TJBA - 8003175-81.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE PERUZO em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
20/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:26
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE PERUZO em 30/10/2024 23:59.
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08/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
13/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8003175-81.2020.8.05.0022 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Barreiras Embargante: Clovis Jose Peruzo Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:BA23387) Embargado: Janete Dias Santana Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia.
Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected].
Processo: 8003175-81.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CLOVIS JOSE PERUZO Advogado(s) do reclamante: NILVO SCHWINGEL EMBARGADO: JANETE DIAS SANTANA Advogado(s) do reclamado: HUMPHREY RABELO COITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMPHREY RABELO COITE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno NEGATIVO do AR, em anexo.
Caso a parte solicite nova tentativa de citação, deve fornecer novo endereço (com CEP válido) ou requerer a busca de endereços nos sistemas conveniados.
Em todas as hipóteses, a parte deve proceder PREVIAMENTE o recolhimento das custas necessárias, conforme previsão do art. 27 da Lei Estadual 12.373/2011: "As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato (...)".
Eu, MARIA EDUARDA ROCHA DE SOUSA, o digitei, e eu Datado e assinado digitalmente Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria -
04/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:59
Expedição de citação.
-
18/05/2024 01:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
18/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/04/2024 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE PERUZO em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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01/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:02
Expedição de citação.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003175-81.2020.8.05.0022 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Barreiras Embargante: Clovis Jose Peruzo Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:BA23387) Embargado: Janete Dias Santana Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 8003175-81.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CLOVIS JOSE PERUZO Advogado(s) do reclamante: NILVO SCHWINGEL EMBARGADO: JANETE DIAS SANTANA Advogado(s) do reclamado: HUMPHREY RABELO COITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Sergio Luíz Peruzo, em face da decisão de ID. 378051081 pelos fundamentos expostos na petição de ID. 382852822, requerendo o reconhecimento do embargos de declaração para eliminar contradição e ainda que se preste a suprir omissão, com fulcro nos art. 1022 I e II do CPC.
Contrarrazões em ID. 385837341. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração tem como escopo corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
No caso concreto, o embargante alega que a decisão guerreada apresenta contradição e omissão.
A propósito, a doutrina processual assevera que: a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão.
Representa, portanto, incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial.
Já no que concerne a omissão esta representa falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual o Juiz deveria ter se manifestado.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Portanto, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material.
Não merece amparo por meio de embargos declaratórios, uma vez que tal discussão diz respeito ao mérito da demanda, sendo cabível recurso específico para tanto.
A partir da análise do recurso interposto, constata-se que o embargante pretende, única e exclusivamente, obter reforma da decisão, mediante a reavaliação dos fundamentos jurídicos tratados na demanda e da reapreciação dos documentos juntados com a petição inicial.
Neste sentido colaciono as seguintes jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DECLARAÇÃO DA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.2.É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS REJEITADOS. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0006033-10.2010.8.05.0141/50001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 22/04/2021 ) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS.
RECURSO REJEITADO.Não se pode falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, dado que o decisum examinou sistematicamente a matéria posta em questão pelo recurso ante interposto.A decisão recorrida esgotou a apreciação das matérias postas a julgamento, não incorrendo em vícios e, portanto, não merecendo integração.REJEITADOS OS EMBARGOS.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0520710-15.2013.8.05.0001/50000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 21/07/2021 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
A parte Embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados por meio dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração não conhecidos.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0557790-76.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/07/2021 ) Não se pode olvidar que, em casos excepcionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a aplicação dos efeitos infringentes nos embargos de declaração em decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes, todavia, não se vislumbra in caso tal excepcionalidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que "os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais" (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Ainda, colaciono orientação assentada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no RE 97.558-GO (Rel.
Min.
Oscar Corrêa, j. 27.4.1984, RJT, 109/1.101): "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.
De outra forma, torna-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (STF, RE 97.558/GO, Rel.
Min.
Oscar Correa).” Isso posto, conheço dos embargos, julgando-os improcedentes, não acolhendo contradição mencionada.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
09/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 19:20
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE PERUZO em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 03:23
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
03/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
21/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:16
Juntada de ata da audiência
-
20/07/2022 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 05:33
Decorrido prazo de JANETE DIAS SANTANA em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 02:49
Decorrido prazo de JANETE DIAS SANTANA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:49
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE PERUZO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:27
Publicado Ata da Audiência em 20/06/2022.
-
23/06/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 11:05
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
23/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:01
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 10:17
Audiência Justificação Prévia redesignada para 22/06/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
14/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 04:34
Decorrido prazo de JANETE DIAS SANTANA em 07/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:22
Decorrido prazo de JANETE DIAS SANTANA em 26/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:30
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
20/05/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 17:14
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
17/05/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:07
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 14/06/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
13/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/03/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:28
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:40
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
13/10/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
22/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 15:31
Declarada incompetência
-
19/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 18:51
Declarada incompetência
-
24/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLOVIS JOSE PERUZO - CPF: *68.***.*72-91 (EMBARGANTE).
-
30/04/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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