TJBA - 8000548-54.2024.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INVENTÁRIO n. 8000548-54.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INVENTARIANTE: ANA DE JESUS COSTA e outros (2) Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748), KARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20973), GEORGIO RIBEIRO DO AMARAL (OAB:SP278569) INVENTARIADO: AGENOR FERREIRA DO AMARAL Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20973) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de Inventário, instaurado inicialmente a pedido de ANA DE JESUS COSTA (ID 445093088), que alega ter sido companheira do falecido AGENOR FERREIRA DO AMARAL, falecido em 08/05/2024.
Posteriormente, vieram aos autos os irmãos do de cujus pleiteando a inventariança e impugnando a condição de herdeira da requerente inicial, alegando que esta teria sido apenas empregada doméstica do falecido (IDs 446283719 e 449374175).
Por decisão proferida em 15/07/2024 (ID 449882841), foi nomeado como inventariante AURELINO FERREIRA DO AMARAL, irmão do falecido, em razão da necessidade de comprovação da união estável alegada por ANA DE JESUS COSTA.
O inventariante apresentou suas primeiras declarações, elencando os herdeiros e bens do espólio (ID 471492996), e posteriormente foi deferido alvará para levantamento de valores para administração da fazenda (ID 472016099).
O inventariante nomeado apresentou petição (ID 45387917) informando que a suposta companheira se recusa a entregar a residência do falecido, requerendo sua notificação para desocupação do imóvel no prazo de 48 horas.
Em petição de ID 458177939 ANA DE JESUS COSTA requereu que possa a autora permanecer no imóvel deixado pelo falecido, no qual está residindo, até decisão final da ação de reconhecimento de união estável, autos nº 8000662-90.2024.8.05.0155.
No ID 468737016, foram juntadas a prestação de contas pelo inventariante referente ao alvará.
Na decisão ID 467077140 foi decidido a MANUTENÇÃO de ANA DE JESUS COSTA no imóvel situado na Rua Damásio Ferreira e HOMOLOGADA a prestação de contas apresentada pela eventual companheira.
No despacho ID 470834564, foi consignado que o inventariante apresentou as primeiras declarações em relação aos herdeiros no id nº 467662592, confusa e ininteligível.
Constou que o inventariante afirma que o inventariado tem dois irmãos vivos e os nomina corretamente, e dois falecidos.
Ao elencar os irmãos falecidos e os filhos dos falecidos, a confusão se instaura.
Não ficou compreensível. Foi determinada a apresentação de OUTRA primeira declaração de forma compreensível, e completa.
Nesta peça o advogado deverá elencar todos os herdeiros e os bens.
Repito, não apenas os herdeiros deve apresentar as primeiras declarações completas, também com os bens a inventariar. Com relação a venda do gado, este pedido NÃO será apreciado, sem as primeiras declarações completas nos autos, com todos os herdeiros indicados e qualificados e todos os bens, com as procurações destes herdeiros.
Na decisão de ID 472016099, foi deferido o levantamento do numerário existente, na POUPANCA OURO - Ag. 0689-0 Poupança 510.002.009-8 - R$ 25.917,72 do inventariado, AGENOR FERREIRA DO AMARAL, CPF nº *14.***.*20-97, pelo inventariante ou por seu advogado se tiver poderes para tanto, e que que junte a procuração dos herdeiros MIKAELA FERREIRA DA SILVA, LETICIA OLIVEIRA DA SILVA e RIVAEL FERREIRA DA SILVA bem como como dos cônjuges dos herdeiros casados, para que não seja necessários citá-los. Em petição datada de 14/03/2025 (ID 490660345), foi comunicado o falecimento do inventariante AURELINO FERREIRA DO AMARAL, ocorrido em 03/03/2025, requerendo-se a habilitação de seus sucessores: a viúva LAURIZA MARIA RIBEIRO AMARAL e os filhos GEORGIO RIBEIRO DO AMARAL e GEANE RIBEIRO DO AMARAL.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A morte do inventariante durante o curso do processo de inventário impõe a necessidade de sua substituição, nos termos do art. 618 do CPC.
No caso em tela, falecido o inventariante AURELINO FERREIRA DO AMARAL, deve ser nomeado novo inventariante, considerando que a condição de herdeira da inicialmente requerente ANA DE JESUS COSTA ainda depende de reconhecimento judicial em ação em apenso.
Diante do falecimento do inventariante AURELINO FERREIRA DO AMARAL, comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos, e nos termos dos artigos 618, 620 e 621 do Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição do inventariante.
Nomeio como novo inventariante o Sr.
ADEMAR JOSE DE ALMEIDA, conforme consenso expresso pelos herdeiros, com a indicação de que este possui disponibilidade e plena capacidade para desempenhar as funções inerentes ao cargo.
Intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá manifestar-se sobre o último estado do inventário e das diligências pendentes.
DEFIRO a habilitação dos sucessores de AURELINO FERREIRA DO AMARAL: LAURIZA MARIA RIBEIRO AMARAL (viúva), GEORGIO RIBEIRO DO AMARAL e GEANE RIBEIRO DO AMARAL (filhos), conforme requerido no ID 490660345.
DETERMINO o prosseguimento da tramitação do inventário em conjunto com a ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo nº 8000662-90.2024.8.05.0155), sendo que nesta última foi marcada audiência de instrução.
Deverá o inventariante juntar as certidões negativas do Espólio, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se a resolução do processo supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
28/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 09:58
Expedição de Termo de Compromisso.
-
30/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de procuração
-
23/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
23/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
23/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
18/11/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 16:38
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000548-54.2024.8.05.0155 Inventário Jurisdição: Macarani Inventariante: Ana De Jesus Costa Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Inventariado: Agenor Ferreira Do Amaral Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Inventariante: Aurelino Ferreira Do Amaral Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Advogado: Georgio Ribeiro Do Amaral (OAB:SP278569) Requerente: Donilia Amaral Da Costa Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Arnaldo Da Silva Filho Terceiro Interessado: Edigar Alves Da Silva Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Jutai Ferreira Da Silva Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Marineide Ferreira Da Silva Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Natan Oliveira Da Silva Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Ana Lucia Costa Ramos Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Maria Vitoria Amaral Costa Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Adailton Amaral Costa Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Maria Aparecida Amaral Costa Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Ana Maria Goncalves Costa Da Silva Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Terceiro Interessado: Maria Das Gracas Amaral Costa Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INVENTÁRIO n. 8000548-54.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INVENTARIANTE: ANA DE JESUS COSTA e outros (2) Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748), KARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20973), GEORGIO RIBEIRO DO AMARAL (OAB:SP278569) INVENTARIADO: AGENOR FERREIRA DO AMARAL Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20973) DESPACHO Vistos Trata-se de processo de inventário, em que primeiramente foi nomeada inventariante, suposta companheira do inventariado.
Os herdeiros colaterais vieram aos autos e impugnaram aquela nomeação afirmando que ANA DE JESUS COSTA nunca foi companheira mas apenas funcionária doméstica do falecido.
Foi proposta a ação autônoma de reconhecimento de união estável.
Neste contexto, foi revogada a nomeação de ANA, e nomeado inventariante, irmão do falecido AURELINO FERREIRA DO AMARAL.
Foi determinado ao inventariante que prestasse as primeiras declarações, em relação aos herdeiros colaterais, pois aquela prestada pela companheira constava apenas ANA como herdeira, e fosse juntada certidão visível do imóvel rural, bem do espólio.
Novo advogado, e também herdeiro, representando o mesmo inventariante, o qual não sabe se tem procuração nos autos, peticiona requerendo a venda do gado, a fim de fazer a manutenção da fazenda e pagar os funcionários.
O inventariante apresentou as primeiras declarações em relação aos herdeiros no id nº 467662592, confusa e ininteligível.
O inventariante afirma que o inventariado tem dois irmãos vivos e os nomina corretamente, e dois falecidos.
Ao elencar os irmãos falecidos e os filhos dos falecidos, a confusão se instaura.
Não ficou compreensível.
DETERMINO a apresentação de OUTRA primeira declaração de forma compreensível, e completa.
Nesta peça o advogado deverá elencar todos os herdeiros e os bens.
Repito, não apenas os herdeiros deve apresentar as primeiras declarações completas, também com os bens a inventariar.
Com relação a venda do gado, este pedido NÃO será apreciado, sem as primeiras declarações completas nos autos, com todos os herdeiros indicados e qualificados e todos os bens, com as procurações destes herdeiros.
O Cartório deverá retificar o polo ativo da demanda e verificar se o advogado/herdeiro, GEORGIO RIBEIRO DO AMARAL OAB/SP 278.569, está devidamente habilitado nos autos.
Prazo de 15 dias Publique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
01/11/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
28/10/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Acórdão.
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000548-54.2024.8.05.0155 Inventário Jurisdição: Macarani Inventariante: Ana De Jesus Costa Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Inventariado: Agenor Ferreira Do Amaral Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Inventariante: Aurelino Ferreira Do Amaral Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Advogado: Georgio Ribeiro Do Amaral (OAB:SP278569) Requerente: Donilia Amaral Da Costa Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INVENTÁRIO n. 8000548-54.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INVENTARIANTE: ANA DE JESUS COSTA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) INVENTARIADO: AGENOR FERREIRA DO AMARAL Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20973) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de inventário, no qual, inicialmente, foi requerida a abertura por ANA DE JESUS COSTA, que se diz companheira do falecido.
Posteriormente, vieram aos autos os irmão do de cujus pleiteando a inventariança e a exclusão da peticionária que alegam ter sido apenas a empregada doméstica do falecido.
Foi determinado pelo juiz substituto, que fossem intimados os requerentes do pedido de habilitação, através de seu advogado, para regularizarem sua procuração que teria que ser pública, bem como intimada ANA DE JESUS COSTA, através de seu advogado, para juntar a certidão de óbito do falecido, escritura pública ou sentença judicial de reconhecimento de união estável, devendo, ainda, se manifestar acerca do pedido de habilitação e impugnação à condição de herdeira.
Foi juntada procuração pública.
A requerente não se manifestou acerca da impugnação nem juntou a escritura pública ou sentença judicial de reconhecimento de união estável.
Juntou declaração de União Estável e o protocolo da propositura da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito resta necessária a comprovação da união estável entre ANA DE JESUS COSTA e o falecido para que possa serem excluídos os irmãos do falecido.
Diante da ilegitimidade ativa da requerente, por ora, NOMEIO como Inventariante AURELINO FERREIRA DO AMARAL, irmão do falecido.
Intime-o para prestar o competente Termo de Compromisso de Inventariança nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá prestar as primeiras declarações ou confirmar a que já foi prestada, bem como juntar a escritura do imóvel rural, uma vez que a que foi colacionada resta ilegível e juntar todos os documentos necessários para o prosseguimento do inventário.
Prazo de vinte dias.
Todavia, a partilha não poderá ser feita enquanto não finalizada a ação intentada para a declaração ou não da eventual união estável alegada por ANA DE JESUS COSTA.
Determino que seja realizado o apensamento daquela ação processo 8000662-90.2024.805.0155, a estes autos.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
15/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
11/06/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
11/06/2024 23:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
11/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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