TJBA - 8025418-14.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8025418-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MOACYR CONSTANTINO DA SILVA FILHO e outros (3) Advogado(s): BRUNO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334), JULIANA LEMOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA LEMOS SANTOS (OAB:BA54654) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação como terceiro interessado formulado por Rita de Cassia de Jesus Santos, representada pelo advogado Alfredo Mueller (OAB/BA 38.593), visando a reserva de crédito no valor de R$ 6.928,07 referente ao suposto quinhão de Sirlene Pereira da Silva, executada no processo trabalhista nº 0000509-21.2021.5.05.0004.
Em manifestação, os requerentes informam que Sirlene Pereira da Silva renunciou ao seu quinhão em favor de sua irmã, Shirley Pereira da Silva, conforme documento de ID 246306225 constante nos autos, não havendo, portanto, crédito a ser recebido pela primeira no presente alvará judicial.
Passo a decidir.
O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei 6.858/80, possui natureza específica e simplificada, destinando-se exclusivamente ao levantamento de valores pertencentes ao falecido não recebidos em vida por seus dependentes ou sucessores.
A habilitação de terceiros interessados em procedimento de jurisdição voluntária como o alvará judicial somente é cabível quando se tratar de credor do próprio espólio ou quando houver concordância expressa de todos os interessados, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, verifica-se que o requerimento de habilitação não se dirige contra o espólio, mas sim contra um dos herdeiros específicos, com base em execução trabalhista.
Tal pretensão deve ser exercida pela via própria, não sendo o procedimento de alvará judicial o meio adequado para perseguição de crédito contra herdeiro.
Ademais, conforme alegado pelos requerentes, a herdeira contra quem se pretende a reserva de valores já teria renunciado a seu quinhão, o que, se comprovado, tornaria ainda mais inadequada a via eleita.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Rita de Cassia de Jesus Santos, por não ser o alvará judicial via adequada para a persecução de crédito contra herdeiro.
Sem prejuízo, determino: A juntada aos autos do documento de ID 246306225 mencionado pelos requerentes, para comprovação da alegada renúncia; Intime-se o terceiro interessado desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
03/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 06:29
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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06/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025418-14.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Moacyr Constantino Da Silva Filho Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334) Advogado: Juliana Lemos Santos (OAB:BA54654) Requerente: Shirley Pereira Da Silva Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334) Advogado: Juliana Lemos Santos (OAB:BA54654) Requerente: Sidinei Pereira Da Silva Advogado: Juliana Lemos Santos (OAB:BA54654) Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334) Requerente: Sirlene Pereira Da Silva Advogado: Juliana Lemos Santos (OAB:BA54654) Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8025418-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MOACYR CONSTANTINO DA SILVA FILHO e outros (3) Advogado(s): BRUNO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334), JULIANA LEMOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA LEMOS SANTOS (OAB:BA54654) Advogado(s): DECISÃO Vistos, Intime-se o Requerente para que se manifeste do pedido de habilitação ID 459262295.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
08/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:21
Juntada de Ofício
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26/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MOACYR CONSTANTINO DA SILVA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de SIDINEI PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Ofício
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12/03/2024 20:05
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
12/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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19/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:52
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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21/05/2023 20:54
Decorrido prazo de SIDINEI PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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07/05/2023 08:06
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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06/05/2023 14:36
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 07:17
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MOACYR CONSTANTINO DA SILVA FILHO em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:57
Decorrido prazo de SIDINEI PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 20:46
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:33
Juntada de Ofício
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21/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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10/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 07:26
Juntada de Ofício
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13/12/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:18
Juntada de informação
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26/04/2022 05:09
Decorrido prazo de MOACYR CONSTANTINO DA SILVA FILHO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:09
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 05:09
Decorrido prazo de SIDINEI PEREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:09
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 20:25
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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07/04/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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