TJBA - 0530663-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:22
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:07
Juntada de informação
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26/11/2024 08:45
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:22
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0530663-90.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcelo Cunha Doria Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:BA23769) Advogado: Vanessa Pereira Valinas Borges Carvalho (OAB:BA38475) Reu: Ricardo Novais Dos Santos Rodrigues Silva Advogado: Alcilene Saback Brito (OAB:BA62675) Terceiro Interessado: Jorge Mário Barreto Terceiro Interessado: Pedro Agostinho De Almeida Terceiro Interessado: Luvanei Oliveira Macedo Testemunha: Denilson Puridade De Araújo Terceiro Interessado: Uelinton Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Vinicius Briglia Pinto Terceiro Interessado: Gener Lúcio Cruz Santana Terceiro Interessado: Aristoteles Conrado De Oliveira Terceiro Interessado: Robson Nunes Mota Terceiro Interessado: Renan Dos Reis Lima Silva Terceiro Interessado: Otaviano Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Raimundo Nonato De Jesus Terceiro Interessado: Marcelo Santos Queiroz Terceiro Interessado: Aildes Ribeiro Carvalho Terceiro Interessado: Alfonso Maldari Testemunha: Roque Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0530663-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCELO CUNHA DORIA e outros Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769), VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO (OAB:BA38475), ALCILENE SABACK BRITO (OAB:BA62675) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA e MARCELO CUNHA DORIA, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III.
Narra a exordial acusatória (ID nº 270605328): “Consta dos autos que entre junho de 2017 e abril de 2018, em agência da Caixa Econômica Federal, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios, com animo de assenhoramento definitivo, apropriaram-se de coisa móvel pertencente à vítima Jorge Mário Barreto, de que tinham a posse ou a detenção em razão de oficio, emprego ou profissão.
Ressai do apuratório que no período de tempo supracitado, os denunciados, advogados, inscritos na OAB/BA respectivamente sob os números 17.327 e 23.769, representaram a vitima no processo trabalhista tombado sob n. 00006401820165050021 que tramitou na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, e ao final da demanda, sendo determinado o pagamento de verbas à vítima, os denunciados, munidos do competente alvará, sacaram mensalmente a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), somando o total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e não repassaram os valores à vitima.
Insta ressaltar que o primeiro denunciado, em interrogatório perante Autoridade Policial confessou a prática do crime.”.
Denúncia recebida em 09 de setembro de 2019 (ID nº 270605336).
O acusado, MARCELO CUNHA DÓRIA, foi devidamente citado e apresentou sua Resposta à Acusação (ID nº 270605514), por meio de advogado habilitado, incluindo preliminares e rol de testemunhas.
Por outro lado, o acusado RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, apesar de também devidamente citado (ID nº 270605760), deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua Defesa (ID nº 270605774).
Por essa razão, os autos foram encaminhados à Ilustre Defensoria Pública Estadual.
No entanto, antes da manifestação da Defensoria, o acusado, representado por advogado habilitado, apresentou sua Resposta à Acusação (ID nº 270605783), contendo preliminares.
O Ministério Público, após ser instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento das preliminares apresentadas (ID’s nº 270606292 e 270606275).
Através da Decisão de ID nº 270606400, este Juízo rejeitou ambas as preliminares.
Não havendo outras causas impeditivas, a denúncia foi ratificada e a instrução processual teve início.
Foi certificado o óbito da testemunha LUVANEI OLIVEIRA MACHADO (ID nº 270606843).
Em assentada de ID nº 270611984, diante da ausência de intimação do acusado RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, o Ministério Público solicitou o desmembramento do processo em relação a ele, sem objeção por parte da Defesa.
Este Juízo deferiu o pedido, autuando-se em separado o processo sob o nº 0506523-21.2021.8.05.0001.
Na mesma assentada, realizou-se a oitiva da vítima JORGE MÁRIO BARRETO e das testemunhas de defesa GENELÚCIO CRUZ SANTANA, UELINTON RIBEIRO DA SILVA e VINICIUS BRIGLIA PINTO.
Os autos foram migrados em 19 de outubro de 2022 (ID nº 270622525).
Nos autos de nº 0506523-21.2021.8.05.0001, procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha de defesa ROBERTO CONCEIÇÃO EVANGELISTA e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA (ID nº 394051174).
A Defesa de MARCELO CUNHA DÓRIA apresentou petição informando o falecimento de uma das testemunhas de defesa remanescentes (ID nº 290385207) e solicitou a substituição da mesma, o que foi deferido por este Juízo (ID nº 292512768).
Na assentada de ID nº 394051180, realizou-se a oitiva da testemunha de defesa ROQUE DOS SANTOS, e ao final, o interrogatório do acusado MARCELO CUNHA DÓRIA.
O Ministério Público informou a este Juízo que o processo desmembrado também havia concluído a instrução criminal.
Assim, todas as partes concordaram com o remembramento e o julgamento conjunto dos processos (ID nº 395211283).
Foi coligida resposta ao ofício encaminhado para a CEF (Caixa Econômica Federal), que consignou os valores recebidos pela vítima JORGE MÁRIO BARRETO relativos ao julgamento dos autos nº 0000640-18.2015.5.05.0021, através do ID nº 401851279.
Insatisfeito, o Ministério Público pleiteou novas diligências (ID nº 403794375), as quais foram deferidas por este Juízo (ID nº 404597841).
Nova resposta da CEF foi coligida no ID nº 442847302.
Antes do término da instrução criminal, este Juízo determinou o cumprimento urgente do que foi ordenado no ID nº 442762042 dos autos nº 0506523-21.2021.8.05.0001.
Após isso, as partes foram notificadas para apresentação de alegações finais.
Com o cumprimento da diligência (ID nº 463127809) e encerrada a instrução processual, sem outras diligências requeridas pelas partes, o Ministério Público apresentou memoriais (ID nº 465491641), pleiteando, em resumo, a procedência parcial da acusação, com consequente absolvição do réu MARCELO CUNHA DÓRIA e condenação do acusado RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA por infração ao art. 168, § 1º, inciso III do Código Penal Brasileiro.
Em seguida, foram apresentadas as razões finais da Defesa de MARCELO CUNHA DÓRIA (ID nº 466199395), que pleiteou: i) extinção da punibilidade pela prescrição virtual/em perspectiva; ii) absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Considerando o julgamento conjunto dos processos, nos autos de nº 0506523-21.2021.8.05.0001, a Defesa de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, representada pela Ilustre Defensoria Pública (ID nº 469596066), pleiteou: i) a absolvição do acusado por ausência de dolo e insuficiência probatória; ii) isenção das custas processuais. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de processo criminal objetivando apurar a conduta de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA e MARCELO CUNHA DÓRIA, já qualificados nos autos, acusado de violação ao art. 168, § 1º, inciso III c/c art. 29, ambos do CPB, em razão dos fatos ocorridos durante a prestação de serviços advocatícios havidos entre si e a vítima JORGE MÁRIO BARRETO.
Em razão da unificação do julgamento para ambos os processos (ID nº 395211283), analisarei as teses defensivas e acusatória conjuntamente.
Pois bem.
I.
DA PRELIMINAR A Defesa de MARCELO CUNHA DÓRIA suscita a necessidade de reconhecimento da prescrição virtual no caso.
No entanto, tal pedido não procede.
O crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III do Código Penal, imputado aos acusados, possui pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.
Com a causa de aumento prevista no referido inciso (1/3), a pena máxima abstrata alcançaria, até, 5 anos e 4 meses.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva, in abstracto, ocorre em doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do Código Penal.
A respeito do tema, tem-se a interpretação da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”.
Assim sendo, em consonância com o entendimento da Súmula supracitada e levando em consideração que se decorreram menos de 08 (oito) anos desde a única causa interruptiva do prazo prescricional, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
II.
DO MÉRITO A materialidade e a autoria do crime em relação ao acusado RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA encontram-se devidamente demonstradas pelas Comprovações de Liberação de pagamento (ID nº 270605329, pgs. 05-16), Cópia do acordo judicial firmado nos autos de nº 0000640-18.2015.5.05.0021, Extrato SIADT da CEF (ID nº 270605329, pgs. 19-20), Notificação Extrajudicial (ID nº 270605329, pgs. 22-23), Comprovante de Protocolo da Denúncia junto à OAB (ID nº 270605329, pg. 24), Expediente Ministerial (ID nº 270605329, pg. 26), além da prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
Destacam-se, nesse contexto, as declarações da vítima JORGE MÁRIO BARRETO, tanto perante a Autoridade Policial (ID nº 270605329, pgs. 28-29) quanto em Juízo (ID nº 270611984 e 394051174 – este, dos autos associados).
Nessas declarações, a vítima, além de ratificar a materialidade delitiva, narrou de forma detalhada toda a conduta criminosa perpetrada pelo acusado: “[…] o comunicante esteve no escritório profissional dos doutores Marcelo Cunha Dória OAB 166185, e Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva OAB17327-BA, situado na Rua do Tesouro, nº 82, salas 404/505, bairro Centro, Salvador/BA, para contratar-lhes o serviço de advocacia a fim ajuizar ação de cobrança contra a empresa Reiki Nordeste Comércio ltda, débitos de natureza trabalhistas para tanto foi assinada uma procuração em nome de Marcelo Cunha Dória e Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva.
Que foi ajuizado um processo de número 640.18-2016.5.05.0021, realizadas duas audiências com ganho de causa.
Através de aplicativo do TRT em seu celular foi avisado que havia sido vitorioso na ação, após um acordo entre as partes, e que a empresa pagaria um valor de RS R$ 9.000,00(nove mil reais), e quando não recebeu dos advogados seu dinheiro, procurou a 21ª Vara do Trabalho.
Que tomou conhecimento de que foram pagas 12 parcelas no valor de R S 752.92(setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), através de alvará judicial. que ficou disponivel para saque, em favor do senhor Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva, segundo informações obtidas na 21ª Vara do Trabalho de Salvador com data em 05 de outubro de 2018.
Que de posse das informações, procurou via contato telefônico dos dois advogados e sócios Ricardo Novais e Marcelo Cunha, sem éxito, e compareceu ao escritório endereço informado sem ser atendido.
Que até a presente data não obteve resposta de suas cobranças.
Que obteve perante a CEF um extrato de todos os saques realizados pelos advogados, sem entender o que poderia ter acontecido.
Que ante a demora em receber a quantia, procurou os órgãos competentes, OAB.
Ministério Público, Defensoria Pública com a promessa que será cobrado dos responsáveis o valor que foi apropriado indevidamente, inclusive propôs ação de cobrança via Defensoria Pública para reaver seu dinheiro.
Que não tem testemunhas para apresentar pois foi sozinho as audiências, que apresentou provas documentais que serão bastante para provar o alegado.
Mais não disse.” (inquérito policial) “[…] eu tratei com seu MARCELO DÓRIA e RICARDO NOVAIS […] a minha empresa que fiquei 06 meses que fiquei sem salário.
Então eles me representaram em 2015 e eu ganhei a causa em 2016.
Dai então, eu fiquei de 2016 a 2019 ligando para eles, passando mensagem para o WhatsApp e eles não respondem… Não atenderam minhas ligações. […] Confiei, fui lá no Fórum trabalhista e todos os depósitos forma feitos na conta e o advogado […] peguei fui no banco para saber oque houve… chegando lá o banco me informou que tinham sacado todos os valores […] Em 2019, seu MARCELO DÓRIA falou comigo, pediu para que eu fosse no… na sede do Edifício Bahia… lá no Centro, que ele ia ver comigo.
Eu fui lá de manhã… fiquei das 7h até as 2h da tarde e ele não apareceu […] Eu vi que eles tinham feito o golpe comigo e fui no Ministério Público e deu nesse processo todo […] foi isso que houve […] Não, até hoje nada (quando perguntado se recebeu a quantia devida).
A ação foi uns R$ 9.000 e eles teriam direito apenas 20% […] Nada […] Em 2020 seu MARCELO me ligou dizendo que ele tava… que ele tinha sofrido um AVC e que por isso ele não pagou […] Até hoje não pagou nada.
Os dois estavam presentes na hora.
Eu assinei a procuração.
Isso.” (ação penal) “O que aconteceu foi que eu procurei o escritório deles para ingressar com uma ação trabalhista, e tive ganho, fiz um acordo trabalhista e senhor Ricardo recebeu as parcelas todas.
Eu procurei por eles, no caso os dois, durante os anos de 2016 a 2019, procurando saber sobre esse dinheiro, e nenhum deles me deu nenhum retorno. [...] Aí eu liguei, fiz ligações, mandei mensagem, fui na porta deles, disseram que não estavam mais lá e eu fiquei atrás deles durante muito tempo. [...] Foi isso aí.
Ele sumiu do mapa, não deu satisfação, não ligou, nem nada.
Fui na Caixa Econômica, aí descobri que tinha tirado o dinheiro todo lá, (inaudível) pelo extrato, fui no fórum dele, saber sobre ele.
E assim, fiquei sem saber até hoje, sem saber sobre o que foi que aconteceu.
Eu não sabia que isso aqui ia chegar até onde chegou, eu achava que eles iriam me pagar.
Eu não quero nada de mau para ninguém, mas assim eles não deram uma satisfação sobre nada.
Até hoje eu estou a ver navios.
Só quero só que eles me paguem, só isso.” (ação penal - 0506523-21.2021.8.05.0001) É importante registrar que, nos crimes de apropriação indébita, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a palavra da vítima constitui elemento probatório de especial relevância, especialmente quando sua narrativa é firme e coerente com as demais provas constantes dos autos, como ocorreu no presente caso (STJ - HC: 735636 SC 2022/0106642-0).
Veja-se: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO.
ARTIGO 168, § 1º, III, CPB.
CONTINUIDADE DELITIVA.
APROPRIAÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA INDIRETA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARTIGO 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.
ANIMUS REM SIBI HABENDI.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA BASILAR.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] II– Trata-se de Apelação Criminal interposta por HELENOILDES SANTANA DE JESUS CEZAR, contra a sentença de fls. 131/140, prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-a a uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, III, c/c art. 71, todos do Código Penal. (Apropriação Indébita em continuidade delitiva). […] V- Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório coligido aos autos. […] VII - Comete o delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, com o aumento de pena contido no inc.
III de seu § 1.º, o agente que, aproveitando-se da sua profissão, e com animus rem sibi habendi, indevidamente se apropria de valores que lhe foram confiados em razão da função exercida, utilizando-os em proveito próprio.
VIII - O conjunto probatório encartado no processo comprova que a acusada, empregada do Colégio Classe Ltda., onde exercia a função de secretária, responsável por receber os pagamentos das mensalidades escolares dos alunos, se apropriou dos valores das mensalidades pagas pelos pais dos alunos, referente ao período compreendido entre janeiro/2015 a julho/2015, no valor de R$ 13.931,89 (treze mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos).
IX - Nos termos do art. 44 do CPB, a Ré preenche os requisitos previstos, fazendo jus, então, à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, nos moldes a serem fixados pelo juízo da execução.
X - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Pena redimensionada.” (TJ-BA - APL: 05601934720168050001, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2020) Ainda, destaca-se o depoimento prestado em Juízo (ID nº 270611984) pela testemunha de defesa MARCELO SANTOS QUEIROZ: “[…] Essa situação aí realmente eu me lembro que houve uma situação dessa aí, referente uma apropriação de uns honorários, mas foi uma situação referente a um FGTS, e o autor, no caso da denúncia, ele teria que levantar esse FGTS, repassar o valor que ele levantou para que futuramente fosse abatido nos honorários. […] Conheci.
Doutor Ricardo Novais. […] Era uma relação esporádica, ou seja, o doutor Marcelo, ele atendia no escritório da ajuda e no comércio e doutor Ricardo esporadicamente levava alguns clientes lá para poder atender esses clientes.
Entendeu? Mas não tinha nada de relação entre eles. […] Na verdade, quem ficava com essa parte de levantamento de valores de honorários, e o repasse para as partes, era o próprio Doutor Ricardo, porque ele levava os clientes para serem atendidos no escritório e ele ficava com todo esse trâmite, tanto que dr Marcelo até teve um problema de saúde, não estava mais fazendo essa situação.
Na verdade, nunca fez.
Sempre quem levantou foi o doutor Ricardo, dos clientes dele.” Tem-se ainda os interrogatórios judiciais dos acusados MARCELO CUNHA DÓRIA e RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA (ID nº 394051180 e 394051174), verbis: “Não aconteceu nada.
A vítima, denunciante, né, entre aspas, realmente foi ao nosso escritório, nos procurar.
Nós tínhamos uma parceria de advocacia, eu e o Doutor Ricardo, e ele foi lá nos procurar.
Tudo bem.
Eu me lembro que se discutiu na época era uma rescisão indireta do contrato de trabalho.
Foi feita essa ação de rescisão indireta de contrato de trabalho e às folhas tantas ficou reconhecida.
Houve a possibilidade do entabulamento de um acordo.
Pois não.
Até aí, tudo bem, houve um acordo, fixou.
Desse acordo seria o quê? Seriam parcelas salariais e rescisórias, acrescida da liberação das verbas de FGTS.
Essas parcelas de FGTS, em razão do grande fluxo de processos, se pediu a ele, ao denunciante, para que fosse dar entrada na caixa econômica para tirar o dinheiro, entendeu? E desse dinheiro seria 25 ou 30%.
Eu não me lembro quanto foi se 25 ou 30%, seria dado ao advogado, pô.
Aconteceu que ele meteu o dinheiro no bolso e não procurou mais a gente.
Foi o que aconteceu foi isso.
A verdade nua e crua foi essa.
Ele pegou, ele fez o resgate do dinheiro e não fez o repasse dos honorários advocatícios. […] Do FGTS porque o acordo é êxito, entendeu? Então, se houve o acordo de êxito, e uma declaração de rescisão indireta de contrato de trabalho, os honorários profissionais incidem sobre todo o valor correspondente ao benefício que o trabalhador obteve, entendeu? […] As parcelas do acordo ficou...
Ficou as parcelas desse negocio do acordo pendente de pagamento.
Mas depois dessa ocorrência, eu tive um problema de saúde.
Eu tive um AVC hemorrágico e tive que me afastar.
Eu não me lembro mais, entendeu? Eu não estava mais presente para ver isso, entendeu? Em relação somente a isso. […].” “O primeiro ponto, doutor, é que o acerto feito com o denunciante que envolveu tanto eu como Marcelo Dória, não foi de maneira pro bono, havia o ajuste de pagamento de honorários em prol de nós dois, que seria dividido entre os dois, os honorários provenientes do valor do acordo de R$ 9000,00, e também do valor do FGTS, que foi sacado individualmente pelo denunciantes e que ele, pelo que ficou acordado entre nós, ele iria sacar individualmente, porque era só ele poderia fazer esse saque, e ele teria que prestar contas do valor levantado e pagar o correspondente ao valor dos honorários.
Pelo tempo, eu não me recordo se foi 20 ou 25%, mas era nessa faixa aí, entendeu? E aí ficou certo entre nós que haveria encontro de contas do valor que ele sacou com o valor do acordo para fechar: “ó você vai recebendo de tal e tal parcela, e fica tudo quite entre nós”. [...] E ele foi fazer essa denúncia motivado por uma senhora que trabalhou na época, trabalhava lá no escritório para mim e para o Marcelo, chamada Aídes Ribeiro, que ela que estava mandando.
Era para atuar como secretária e na verdade estava atuando contra a gente, já estava fomentando esse tipo de denúncia contra nós, mandando procurar tanto a OAB, quanto o Ministério Público, para fomentar esse tipo de problema, para querer prejudicar a carreira advocatícia dos dois. [...] Ele nunca comparecia pessoalmente.
Eu marcava com ele e ele não comparecia.
Não sei a motivação dele. [...] Objetivamente, eu só encontrei com ele, só estive pessoalmente com ele no dia da audiência que foi feito o acordo.
Depois disso, ele nunca mais me encontrou pessoalmente, fisicamente. [...] Ele procurou o escritório, mas aí, na verdade, ele não veio diretamente a mim.
Ele procurou o Marcelo, e como a gente na época fazia os processos juntos, eu acabei dando entrada na inicial dele pelo processo judicial eletrônico.
E no dia da audiência, quem fez o acordo na mesa da audiência com ele fui eu.
Os termos do acordo foram firmados por mim, com o advogado da reclamada e homologado no ato, pela justiça do trabalho. [...] Eu recebi as parcelas do acordo.
Não houve acordo de contas, e ele nunca apareceu para prestar contas do valor que ele recebeu, e eu não tinha como obrigá-lo a fazer isso.” Deste modo, constata-se que o acusado RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA foi, de fato, o agente que entabulou o acordo judicial e, posteriormente, levantou o valor do alvará judicial expedido e vinculado ao processo nº 0089830-71.2014.8.05.0001, no montante de R$ 10.720,81 (dez mil, setecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), conforme comprovado pelas Comprovações de Liberação de Pagamento (ID nº 270605329, pgs. 05-16), pela Cópia do acordo judicial firmado nos autos nº 0000640-18.2015.5.05.0021, e pelo Extrato SIADT da CEF (ID nº 270605329, pgs. 19-20).
Quanto ao acusado MARCELO CUNHA DÓRIA, verifica-se que sua participação, nos fatos em apuração, restringiu-se à atuação nos autos mencionados, não havendo provas que indiquem qualquer levantamento ou recebimento dos valores discutidos para benefício próprio.
Ademais, ambos os acusados afirmaram que RICARDO NOVAIS foi o responsável pela celebração do acordo trabalhista em Juízo e também pelas tratativas posteriores, inclusive admitindo ter recebido as referidas parcelas, verbis: “Nós tínhamos uma parceria de advocacia, eu e o Doutor Ricardo, e ele foi lá nos procurar.
Tudo bem.
Eu me lembro que se discutiu na época era uma rescisão indireta do contrato de trabalho.
Foi feita essa ação de rescisão indireta de contrato de trabalho e às folhas tantas ficou reconhecida.
Houve a possibilidade do entabulamento de um acordo.
Pois não.
Até aí, tudo bem, houve um acordo, fixou.” (ação penal - MARCELO) “E no dia da audiência, quem fez o acordo na mesa da audiência com ele fui eu.
Os termos do acordo foram firmados por mim, com o advogado da reclamada e homologado no ato, pela justiça do trabalho. [...] Eu recebi as parcelas do acordo.
Não houve acordo de contas, e ele nunca apareceu para prestar contas do valor que ele recebeu, e eu não tinha como obrigá-lo a fazer isso.” (ação penal - RICARDO) Ademais, como bem pontuado pelo Órgão Ministerial em seus memoriais (ID nº 465491641 e 465487041 – dos autos associados), da análise minuciosa dos autos trabalhistas de referência (0000640-18.2015.5.05.0021), verifica-se que o valor total devido a título de indenização era de R$ 17.297,12 (dezessete mil, duzentos e noventa e sete reais e doze centavos) - sendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) sacados pelo réu Ricardo, acrescidos das parcelas recebidas diretamente pela vítima a título de FGTS (R$ 8.297,12).
Nesse sentido, observa-se que a quantia que deveria ter sido repassada ao cliente, ora vítima, era de exatamente R$ 3.810,87 (três mil, oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) – resultado da dedução do valor total, descontando-se os 20% de honorários advocatícios contratualmente pactuados. É importante relembrar que o elemento subjetivo do tipo penal pode ser extraído de evidências circunstanciais, já que é impossível adentrar o intelecto do agente.
Sob tal enfoque, em geral, a análise do comportamento do indivíduo permite aferir se sua intenção era a de violar bens ou interesses tutelados pela lei penal, o que, no caso de apropriação indébita, caracteriza-se pelo ânimo de inverter a natureza da posse do bem recebido de forma lícita, passando a agir como se dono fosse (TJ-MG - APR: 10701160077585001). É notório que, pela profissão do acusado RICARDO, ele tinha pleno conhecimento dos instrumentos processuais disponíveis para discutir possíveis valores contestados, de acordo com seu particular entendimento.
Por essa razão, parte de sua alegação contraria uma série de evidências coligidas aos autos.
A relação entre o acusado e a vítima estava respaldada por contrato de prestação de serviços advocatícios, e nenhuma das cláusulas estipuladas autorizava a retenção integral dos valores recebidos na ação judicial, mesmo que houvesse algum desacordo sobre a remuneração do advogado.
Ademais, da prova oral judicializada, resta incontestável que o acusado RICARDO, mesmo tendo ciência do valor supostamente "incontroverso" devido à vítima, não tomou qualquer providência para transferir a quantia devida e dar consecução ao contrato – que era de execução imediata, ressalte-se. É dizer, mutatis mutandis, que o simples contato com a vítima para informá-la da existência de valores não se configura como suficiente, já que nenhuma ação concreta foi adotada para efetuar o repasse dos valores devidos à mesma (TJ-SC - Apelação Criminal: 0005072-38.2018.8.24.0019 e TJ-PR - APL: 00034344920198160021).
Por fim, é incontroverso que, à época dos fatos, o acusado RICARDO mantinha uma relação profissional com a vítima por meio de um contrato de prestação de serviços, exercendo, ademais, o seu ofício como advogado (inscrito sob o nº 17.327 na OAB/BA).
Comprovadas, assim, as elementares do tipo penal previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, imputado ao réu Ricardo na denúncia.
Em relação à Defesa do acusado MARCELO CUNHA DÓRIA, entendo que lhe assiste razão quanto à necessidade de sua absolvição, dada a ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva, conforme destacado em linhas anteriores, e reconhecido pelo próprio órgão acusatório.
Quanto às teses apresentadas pela Defesa do acusado RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, não há fundamento para absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas, visto que restou demonstrado que o denunciado incidiu em todas as elementares do tipo penal previsto para o crime de apropriação indébita majorada.
Ademais, deixo de reconhecer a confissão por parte do referido acusado, uma vez que, quando questionado em Juízo, não assumiu de maneira contundente a autoria dos fatos, alegando, na verdade, que a ausência do repasse se deu por culpa da vítima – alegação esta que se mostra isolada e não encontra respaldo nas provas produzidas.
Destarte, absolvo o réu MARCELO CUNHA DÓRIA, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, ao passo que condeno o réu RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, nas penas previstas no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, fixando a penalidade a ser aplicada na sequência.
III.
DOSIMETRIA Analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que: a culpabilidade do acusado ultrapassa o nível ordinário, considerando a relação de confiança estabelecida entre as partes.
Não há elementos nos autos que possibilitem a valoração da personalidade ou da conduta social do réu.
Os motivos do crime e o comportamento da vítima são considerados neutros.
As circunstâncias do delito extrapolam o tipo, pois o acusado se valeu de um colega de profissão, que mantinha uma relação de parceria profissional e que desconhecia suas intenções, para conferir aparência de legitimidade ou respaldo jurídico à prática delituosa futura.
Some-se a isso que, o crime foi executado de forma dissimulada, com o acusado evitando contato direto com o cliente por longo período e criando obstáculos ao recebimento dos valores devidos à vítima.
Por fim, as consequências do crime também devem ser valoradas de forma negativa, tendo em vista o valor expressivo não recebido pela vítima, que à época era de R$ 3.810,87 (três mil oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), mas, atualizado pelo índice usualmente aplicado pelo Judiciário baiano (INPC), o montante chega a R$ 10.423,72 (dez mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e adotando-se o critério da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base: 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
Na terceira fase, verificam-se as causas de aumento e diminuição da pena.
Não há causas de diminuição a serem consideradas.
Entretanto, presente a causa de aumento prevista no § 1º, inciso III do art. 168 do Código Penal, aplico a fração de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diante da pluralidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5), considerando a necessidade evidente de uma resposta estatal mais rigorosa.
O acusado não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44, III do Código Penal, motivo pelo qual não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco há fundamentação para a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal).
Não havendo requerimento ministerial quanto à necessidade de custódia preventiva do sentenciado, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E PROVIMENTOS FINAIS Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER MARCELO CUNHA DÓRIA, forte no art. 386, incisos IV e V do CPP e, lado outro, CONDENAR RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo art. 168, §º 1, inciso III do CPB, às penas de 02 dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (hum trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, § 1º do CPB.
Como o(a) sentenciado(a) foi assistido(a) pela Defensoria Pública, defiro-lhe a AJG, dispenso-o(a) do pagamento das custas processuais.
Intime(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente, e a(s) vítima(s) por carta, ou qualquer outra comunicação eletrônica.
Ciência ao Ministério Público e aos Defensores dos acusados.
Transitada em julgado essa sentença, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; 2) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais; 5) Atualize-se o BNMP.
Cópia desta sentença servirá de ofício, requisição e mandado.
P.R.I.C.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/11/2024 14:54
Cominicação eletrônica
-
12/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0530663-90.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcelo Cunha Doria Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:BA23769) Advogado: Vanessa Pereira Valinas Borges Carvalho (OAB:BA38475) Reu: Ricardo Novais Dos Santos Rodrigues Silva Advogado: Alcilene Saback Brito (OAB:BA62675) Terceiro Interessado: Jorge Mário Barreto Terceiro Interessado: Pedro Agostinho De Almeida Terceiro Interessado: Luvanei Oliveira Macedo Testemunha: Denilson Puridade De Araújo Terceiro Interessado: Uelinton Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Vinicius Briglia Pinto Terceiro Interessado: Gener Lúcio Cruz Santana Terceiro Interessado: Aristoteles Conrado De Oliveira Terceiro Interessado: Robson Nunes Mota Terceiro Interessado: Renan Dos Reis Lima Silva Terceiro Interessado: Otaviano Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Raimundo Nonato De Jesus Terceiro Interessado: Marcelo Santos Queiroz Terceiro Interessado: Aildes Ribeiro Carvalho Terceiro Interessado: Alfonso Maldari Testemunha: Roque Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 Processo nº [Apropriação indébita, Competência da Justiça Estadual] 0530663-90.2019.8.05.0001 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Ministério Público do Estado da Bahia ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista aos defensores, para os fins de alegações finais.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Aldo Luis Santos de Carvalho Diretor de Secretaria -
24/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de 0530663_90.2019.8.05.0001 e 0506523_21.2021.8.05.0
-
10/09/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de 0530663_90.2019.8.05.0001 Manifestação
-
09/07/2024 19:08
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DORIA em 10/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 22:20
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
22/06/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação MP
-
10/05/2024 17:45
Expedição de despacho.
-
03/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:09
Juntada de informação
-
07/03/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:35
Juntada de informação
-
01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
-
29/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:29
Juntada de informação
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 17:12
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DORIA em 12/05/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:12
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
20/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
20/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
11/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/07/2023 13:32
Expedição de ato ordinatório.
-
27/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:35
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:01
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DORIA em 30/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:13
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de diligênciaS MP
-
15/06/2023 14:04
Expedição de termo de audiência.
-
14/06/2023 15:42
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 14/06/2023 10:30 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/06/2023 02:36
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DORIA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:55
Juntada de devolução de carta precatória
-
06/06/2023 21:03
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DORIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:03
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:32
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
03/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
-
26/05/2023 17:13
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2023 14:45
Juntada de informação
-
16/05/2023 02:21
Mandado devolvido Positivamente
-
11/05/2023 13:28
Juntada de informação
-
09/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:38
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
04/05/2023 17:07
Juntada de Petição de CIENTE AUDIÊNCIA
-
04/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:36
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 14/06/2023 10:30 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/05/2023 12:33
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/04/2023 04:54
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
14/04/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2023 01:45
Mandado devolvido Negativamente
-
06/04/2023 02:08
Mandado devolvido Negativamente
-
31/03/2023 02:58
Mandado devolvido Negativamente
-
30/03/2023 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:58
Juntada de informação
-
17/03/2023 14:57
Juntada de informação
-
16/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:06
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIÊNCIA
-
13/03/2023 12:42
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:39
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 03/05/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIÊNCIA
-
27/02/2023 15:19
Juntada de informação
-
27/02/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2023 12:36
Juntada de informação
-
24/02/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 13:23
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/04/2023 11:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/01/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DORIA em 07/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 14:23
Juntada de devolução de carta precatória
-
07/01/2023 23:13
Decorrido prazo de RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 23:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 01:24
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
07/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/01/2023 20:03
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
06/01/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
01/01/2023 22:45
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DORIA em 29/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
01/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
15/12/2022 15:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/03/2023 11:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/12/2022 00:00
Mandado devolvido Negativamente
-
01/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 16:17
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIÊNCIA
-
25/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2022 23:29
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:47
Expedição de despacho.
-
28/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:58
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIÊNCIA
-
27/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:56
Juntada de Informações
-
26/10/2022 21:58
Juntada de informação
-
26/10/2022 17:24
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/11/2022 11:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/10/2022 23:31
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/08/2022 00:00
Documento
-
25/08/2022 00:00
Documento
-
24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
23/07/2022 00:00
Mandado
-
23/07/2022 00:00
Mandado
-
20/07/2022 00:00
Documento
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/10/2021 00:00
Mandado
-
27/10/2021 00:00
Mandado
-
27/10/2021 00:00
Mandado
-
27/10/2021 00:00
Mandado
-
27/10/2021 00:00
Mandado
-
22/10/2021 00:00
Mandado
-
16/10/2021 00:00
Mandado
-
06/10/2021 00:00
Mandado
-
06/10/2021 00:00
Mandado
-
05/10/2021 00:00
Mandado
-
05/10/2021 00:00
Mandado
-
01/10/2021 00:00
Mandado
-
30/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
-
28/09/2021 00:00
Mandado
-
28/09/2021 00:00
Mandado
-
28/09/2021 00:00
Documento
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 00:00
Mandado
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2021 00:00
Audiência Redesignada
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
12/08/2021 00:00
Mandado
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 00:00
Publicação
-
29/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/04/2021 00:00
Mandado
-
27/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2021 00:00
Audiência Redesignada
-
26/04/2021 00:00
Mandado
-
26/04/2021 00:00
Mandado
-
26/04/2021 00:00
Mandado
-
26/04/2021 00:00
Mandado
-
19/04/2021 00:00
Mandado
-
19/04/2021 00:00
Documento
-
15/04/2021 00:00
Mandado
-
14/04/2021 00:00
Mandado
-
14/04/2021 00:00
Mandado
-
14/04/2021 00:00
Mandado
-
14/04/2021 00:00
Mandado
-
14/04/2021 00:00
Documento
-
13/04/2021 00:00
Mandado
-
12/04/2021 00:00
Mandado
-
12/04/2021 00:00
Mandado
-
02/04/2021 00:00
Mandado
-
02/04/2021 00:00
Mandado
-
31/03/2021 00:00
Mandado
-
31/03/2021 00:00
Mandado
-
26/03/2021 00:00
Documento
-
26/03/2021 00:00
Documento
-
25/03/2021 00:00
Documento
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
03/03/2021 00:00
Audiência Designada
-
06/02/2021 00:00
Publicação
-
04/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Denúncia
-
12/01/2021 00:00
Petição
-
11/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/11/2020 00:00
Mandado
-
26/11/2020 00:00
Mandado
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2019 00:00
Mandado
-
26/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
02/10/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 00:00
Denúncia
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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