TJBA - 8002532-31.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/02/2025 13:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADAILTON DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *12.***.*21-15 (REQUERENTE)
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31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:52
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 29/01/2025 06:00.
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26/01/2025 20:04
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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25/01/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/01/2025 16:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAILTON DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *12.***.*21-15 (REQUERENTE)
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13/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8002532-31.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Adailton De Araujo Barbosa Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002532-31.2024.8.05.0072 AUTOR: ADAILTON DE ARAUJO BARBOSA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado relatório, tendo em vista que o processo tramita sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09).
Trata-se de ação ajuizada por ADAILTON DE ARAÚJO BARBOSA em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Diz o acionante, em síntese, que desde que participou de Curso Especial de Formação para sargento PM deveria receber Gratificação de Habilitação PM no percentual de 100% do soldo, mas só está recebendo gratificação de 55%.
Examino, inicialmente, a prejudicial de prescrição.
A prejudicial deve ser afastada, porquanto, na petição inicial, o autor já limita o pleito de pagamento das diferenças aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Com o advento da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta, nos termos do seu art. 12.
Eis o teor do dispositivo: "Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos ." Por efeito da lei que suprimiu a gratificação, os atos normativos normas infralegais correlatos, que regulamentavam a concessão da vantagem, a exemplo do DL 1.199/92, invocado pelo autor, foram tacitamente revogados.
Como a conclusão do curso de formação se deu depois da extinção da GHPM, os atos normativos revogados são incapazes de produzir efeitos sobre fatos supervenientes ao ato revogador.
A respeito da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, convém destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito:" aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória ". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. [...] (ARE 660010, Relator (a):Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplicou tal entendimento à revogação do GHPM no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.0000.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 13/12/2018) Em que pese o direito do autor à percepção da GHPM ter sido reconhecido por decisão judicial pretérita, não há que se falar em direito ao reajuste da referida vantagem, cuja disciplina normativa se encontra extinta, por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Com a revogação da GHPM, a majoração do percentual da gratificação não tem nenhuma base normativa, já que as normas revogadas não podem ter eficácia ultra-ativa para incidir sobre fatos posteriores ao ato revogador.
A propósito: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM.
DESCABIMENTO.
GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM foi extinta do ordenamento jurídico, segundo os termos do art. 12 do aludido diploma legal.
I I.
Destarte, com a supressão da vantagem conferida ao servidor público, toda a disciplina normativa correlata foi tacitamente revogada, posto que incongruente a manutenção de regulamento pertinente à gratificação que deixou de existir.
III.
Isto consignado, em que pese o direito do Apelante à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM ter sido reconhecido através de decisão judicial pretérita, em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não há que se falar em direito ao reajuste da referida vantagem, cuja disciplina normativa se encontra extinta, notadamente por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
IV.
Eventual reajuste da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, com base no revogado Decreto Estadual nº 1.199/1992, representaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porque os policiais militares admitidos após a revogação do benefício não fazem jus a tal acréscimo remuneratório, com a conclusão do mesmo curso realizado pelo Apelante.
V.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043057-16.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante ROQUE DE ABREU BRITO e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80430571620208050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Pelos fundamentos indicados, conclui-se que o autor não tem direito ao reajuste pretendido e nem ao pagamento das diferenças.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, tendo em vista que o processo tramitou sob o rito da lei 12.153/09.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
05/10/2024 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:20
Expedição de sentença.
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04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 05:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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16/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:26
Expedição de sentença.
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05/09/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 16:32
Expedição de citação.
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04/09/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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09/06/2024 07:58
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:38
Expedição de citação.
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23/05/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 05:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 05:25
Conclusos para decisão
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13/05/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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