TJBA - 8001528-74.2020.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:41
Determinado o Arquivamento
-
17/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 13:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
21/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de GENYSSON SANTOS ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2023 04:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001528-74.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Marcia De Jesus Goncalves Advogado: Uziel Pires Santos (OAB:BA53993) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001528-74.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARCIA DE JESUS GONCALVES Advogado(s): UZIEL PIRES SANTOS (OAB:BA53993) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), GENYSSON SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MEDIDA LIMINAR ajuizada por MARCIA DE JESUS GONÇALVES em face de EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que em outubro de 2018 iniciou a execução das obras e instalações para implantação de esgotamento sanitário e distribuição de água.
Ocorre que, antes mesmo de terminar os serviços, a ré passou a emitir faturas de cobranças para os moradores que contrataram a concessionaria.
Diante disso, a autora se dirigiu até o estabelecimento da ré, onde explicou todo o ocorrido e solicitou o cancelamento da fatura, visto que, não existia distribuição de água na localidade.
Foi informada pela preposta da ré que não poderia cancelar a fatura, pois era devida.
Diante da negativa do cancelamento da fatura a autora solicitou o cancelamento da conta contrato, pois não concordava com a cobrança abusiva e ilegal.
Sustenta que “após ter constatado muitas reclamações a Requerida enviou um comunicado aos moradores da localidade para que desconsiderassem as faturas geradas com vencimento para janeiro de 2019 em razão das obras não estarem concluídas.” (…) “A Requerente solicitou o cancelamento de sua inscrição antes da efetiva conclusão das obras para abastecimento regular na localidade e mesmo assim a Requerida após três meses da solicitação de desligamento/cancelamento começou a gerar faturas fictícias com consumo inexistente.” Assevera que “Após esse episódio o seu nome foi negativado pela dívida irregular somente do mês de abril/2019, conforme demonstrado anteriormente, passando por todos os constrangimentos, pois, descobriu que o seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito da pior maneira possível, em público e mediante consulta de seu CPF, para aprovação de uma compra no comércio varejista.” Com essas considerações, requer que seja concedida a medida liminar para que a ré se abstenha de inserir o nome e CPF da autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito pela terceira vez, principalmente spc e serasa; que seja concedida a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 23.000,00, a título de indenização por danos morais, tendo em vista a prática abusiva da ré.
A inicial está acompanhada de documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente “que há outros três processos que versam sobre os mesmos fatos: 0004041-88.2019.8.05.0079; 0000956-60.2020.8.05.0079; e 8001681-10.2020.8.05.0079.” “Ao contrário do aduzido pelo requerente, à época da negativação não existia qualquer decisão judicial impedindo a restrição creditícia levado a efeito pela ré quanto às faturas dos meses 05 a 09/19, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do contrato/matrícula 180777807, ao qual o débito objeto da negativação está vinculado, foi proferida apenas em 18/11/19, enquanto a negativação fora realizada em 07/11/19, vide extrato de consulta ao DCL juntado pela parte autora e ev. 28 do processo nº 0004041-88.2019.8.05.0079.
Destaque-se que fora posteriormente reformada, não havendo que se falar em qualquer negligência da Requerida.” (…) “Dada a natureza do serviço básico, tem-se o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço abarca a infraestrutura material e a manutenção da rede de abastecimento até a unidade consumidora.” (…) “A cobrança de serviço básico, paga por todos, está direcionada ao custeio do sistema, portanto, sem qualquer consideração com o consumo, sendo ainda mais vantajosa para o usuário (que só passa a pagar pelo volume consumido a partir de 7 metros cúbicos).” Alegou ainda que a responsabilidade da ré é até o ponto de entrega de água.
Toda a adequação da rede interna é exclusiva dos usuários.
Clama, por fim, pela improcedência total da ação.
Anoto a existência de réplica.
No ID 193629686, em despacho saneador, foi determinado que os autos sejam reunidos por conexão, devendo o inteiro teor do processo n. 8001681-10.2020.8.05.0079 ser convertido em PDF e entranhado neste processo n. 8001528-74.2020.8.05.0079, delimitando-se os pontos controvertidos, verbis: Outrossim, desde já fixam-se os pontos controvertidos, quais sejam a data em que a EMBASA concluiu as instalações e passou a ofertar água e esgoto no imóvel da demandante, ou seja, a data em que o serviço passou a ser disponibilizado pela fornecedora em favor da autora; a correlação da data de início da oferta do serviço com as faturas de consumo então geradas; a compatibilidade das faturas geradas, sua juridicidade e a data da inclusão do nome da autora no cadastro de maus pagadores; a data da solicitação do cancelamento do serviço feita pela autora e a resposta administrativa da ré.
Intimadas em prosseguimento, as partes não se manifestaram.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Anote-se, prima facie, que ante a conexão declarada entre este processo e os autos de número 8001681-10.2020.8.05.0079, no qual a parte autora pleiteia tão somente a condenação da ré em indenização por danos morais, passo ao julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Envereda-se por esse talho: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CAPITAL DE GIRO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM – BIS IN IDEM – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – PEDIDO GENÉRICO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ – APLICAÇÃO DO CDC – CABIMENTO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 297 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com o término do período de blindagem (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005), não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do curso da ação de cobrança.
In casu, não há pagamento em duplicidade, pois caso o crédito venha a ser constituído judicialmente, o credor deverá habilitar a dívida na ação recuperacional.
A Súmula nº 381 do STJ determina que “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme determina a Súmula nº 297 do STJ.
Se a verba honorária for fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a sua manutenção é medida que se impõe. (Ap 178833/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 29/03/2017).
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
MÉRITO Trata-se de ação anulatória de cobrança e indenização por danos morais na qual a autora alega que teve seu nome negativado indevidamente em decorrência do não pagamento de faturas de consumo que sustenta não ter sido fornecido pela ré.
Este juízo fixou os pontos controvertidos a serem elucidados, mormente quanto à data da efetiva prestação do serviço com o abastecimento de água na unidade consumidora da autora e a correlação da data da solicitação de cancelamento e da inclusão do nome da autora no cadastro de maus pagadores.
A autora insiste na inexistência do débito e na ilicitude da conduta da ré em negativar seu nome, sustentando que não chegou a ser disponibilizado o serviço de abastecimento de água em sua unidade consumidora e, ainda, que realizou a solicitação de cancelamento definitivo do contrato.
Ocorre que a autora não traz nos autos qualquer prova nesse sentido.
Não há um número de protocolo da suposta solicitação de cancelamento do contrato, não há uma data especificada em que tal pedido teria sido realizado, nem mesmo qualquer recibo de comunicação realizada pela autora nesse sentido.
Embora tenha-se aplicável a inversão do ônus da prova, cabia à autora fazer prova de fato positivo, ou seja, que realizou a solicitação de cancelamento do contrato/matrícula junto à concessionária ré, o que não fez, não se desincumbindo do seu dever, conforme preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 582335920158110041 MT Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 12/02/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058233-59.2015.8.11.0041 APELANTE: VALMIR DE SOUZA PINTO APELADO: SANECAP – CIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL APELADO: CAB CUIABA S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AGUA E ESGOTO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ÁGUA – IMÓVEL DESABITADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO FORMAL DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS – ARTIGO 373 , INCISO I , DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a improcedência da ação se, não há a demonstração de que o imóvel relativo à unidade consumidora objeto da presente ação não se encontrava habitado, além de não haver nos autos nenhuma prova do pedido formal do autor para suspender o fornecimento de água, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373 , inciso I , do CPC/15 .- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.
Translade-se cópia desta sentença para os autos de número 8001681-10.2020.8.05.0079, arquivando-se também aquele processo.
P.R.I.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
08/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/12/2022 23:59.
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
18/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 21:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 09:53
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 06:50
Outras Decisões
-
05/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 04:30
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:30
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:28
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 16:23
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:22
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 17:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 12/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 01:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 28/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 04:23
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 14:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
08/04/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
31/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 11:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2021 03:36
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
09/12/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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