TJBA - 0042025-79.2001.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de 0042025_79.2001_Contrarrazões de Apelação_após
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08/05/2025 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:37
Publicado em 04/12/2024.
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02/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0042025-79.2001.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Eliane Nascimento De Almeida Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857) Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645) Terceiro Interessado: Esmeraldo Bispo Silva Terceiro Interessado: Edite Mendes Costa Terceiro Interessado: Raimundo Dos Santos Nascimento Terceiro Interessado: Francisco Carlos Calazans Lima Terceiro Interessado: Aidil Bispo Da Silva Terceiro Interessado: Vera Lucia Silva Aflitos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0042025-79.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Eliane Nascimento de Almeida Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645) SENTENÇA Vistos, etc.
Eliene Nascimento de Almeida foi processada e pronunciada como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, porque no dia 07 de dezembro de 1999, por volta das 19h, no interior de um apartamento, do Edifício Excelsior , situado na rua José Gonçalves, nº 45, Ladeira da Praça, nesta capital, matou Esmeraldo Bispo dos Santos.
Nesta data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que os senhores jurados, por 04 (quatro) votos, reconheceram a materialidade do crime e autoria.
Por conseguinte, desacolheram a tese defensiva de negativa de autoria.
No escrutínio do terceiro quesito, por 04(votos) votos, refutaram, os senhores jurados, a absolvição da ré.
Aceitaram, os senhores jurados, por 04 (votos), a qualificadora de motivo torpe.
Também, por 04 (quatro) votos, foi admitida a existência da qualificadora de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Deram, portanto, os senhores jurados, a conduta da ré como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV , do Código Penal.
Ante tal deliberação, passo a estabelecer a pena, levando em consideração os artigos 59 e 68 do Código Penal.
Luiz Régis Prado, Comentários ao Código Penal, 3ª edição, Editora RT, 2006, São Paulo, anota que a dosimetria da pena é uma atividade agarrada a parâmetros abstratos previstos na lei, entretanto é permitido ao magistrado atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada.
Vê-se, portanto, que não é o caso matemático, isto é, de aplicar uma tabela para se encontrar o quantum da pena.
Se assim fosse, estaríamos violando os princípios da individualização pena e da motivação, previstos nos artigos 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Destaca, ainda o citado autor, “Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria”. (Prado.2006) Salo de Carvalho, Principio da Individualização da Pena, In MENDES.G. 2013.
Comentários à Constituição do Brasil,: “O dever constitucional de individualização da pena, agregado á alta complexidade do procedimento estabelecido pelo Código Penal, requer ainda sejam estabelecidos critérios para o controle do arbítrio judicial.
Neste sentido, a tarefa judicial de aplicação da pena é alcançada pelo princípio constitucional da fundamentação das decisões (art.93,IX), pois “não há aqui um poder arbitrário e o juiz não pode fixar a pena a seu capricho(…).
A motivação é o diafragma que separa o poder discricionário do arbítrio” (FRAGOSO, 1969:17).
O livre convencimento motivado, princípio geral de avaliação da prova no processo criminal, atinge a fase judicial da individualização da pena exigindo não apenas argumentação convincente dos motivos que levaram à definição da espécie e da quantidade de penas aplicadas, mas explícita demonstração probatória das circunstâncias apontadas como idôneas à exasperação punitiva”(MENDES,G, at all. 2013.pag..406).
Também de acordo com Juan Carlos F.
Olive et al, em Direito Penal Brasileiro, a motivação é que individualiza a pena no marco normativo jurídico-constitucional: “Alguns delitos possuem a cominação alternadamente de uma pena privativa de liberdade ou pena de multa.
O juiz deverá escolher e fundamentar qual das espécies de pena utilizará.
Em seguida, deve-se estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites pre
vistos.
Mas o ponto chave estará na motivação da decisão que individualiza a pena, cumprindo-se com as exigências legais e constitucionais. É uma resolução que não pode ser automática, mas que deve estar suficientemente racionalizada.
E é conveniente destacar que nunca se pode considerar motivada uma sentença que, na hora de fixar a pena, faça remissão genérica às circunstâncias legalmente previstas.” (OLIVE. et al., 2023.
Pag.579) Estabelecido o universo constitucional para a individualização da pena, constata-se a existência de duas orientações jurisprudenciais , a partir do STJ, para definição do quantum da exasperação da pena-base consideradas como vetores da proporcionalidade.
A primeira, considera como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima e, a segunda, a fração de 1/6 para cada circunstância, considerando a pena mínima como parâmetro.
José Antônio Paganella Boschi dissertando acerca das regras jurisprudenciais sobreditas pontificou: “Inobstante reconhecermos a extraordinária utilidade prática e jurídicas das citadas regras, parece-nos indiscutível que o modo como elas vêm sendo usadas pelos aplicadores do direito penal enseja forte crítica, por conduzir à falsa suposição de que todas atuam com independência e pesos idênticos ao da culpabilidade, quando, em verdade, a função delas é de auxiliar o juiz, como meras coadjuvantes, seu trabalho de graduação desta última.
Como estamos pretendendo dizer, os antecedentes, a conduta, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime destinam-se a ajudar o juiz na aferição e compreensão de todos os aspectos inerentes à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, em suma, de todos os aspectos inerentes aos elementos da culpabilidade.
Como o artigo 59 do CP projeta um conhecimento sobre o “homem total”, entendemos, por isso, que o exame das circunstâncias deveria acontecer no mesmo momento em que o juiz processa o exame dos elementos da culpabilidade, já referidos.
Abandonando-o esse sistema, embora prático, de simples contagem e percentualização das circunstâncias judiciais, afastar-se-à, ao mesmo tempo, o risco, sempre presente, de violação da regra do ne bis in idem..... “ (Boschi, José Antônio Paganella.
Das Penas e seus Critérios de Aplicação.
Pág.224. 3ª Edição.
Livraria do Advogado.
Porto Alegre. 2004) (Grifo nosso) No mesmo sentido de rejeição à matematização da pena, OLIVE, “O determinante será considerar como devem ser avaliados estes elementos-art. 59 do CP – pelo órgão jurisdicional.
Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma solução ponderada e racional.
O ponto básico de referência é a prevenção especial positiva (ressocialização), complementada em um segundo plano pela prevenção geral positiva (seriedade da ameaça) e pelo princípio da proporcionalidade.
Estes fins e princípios proporcionam ao juiz a principal referência para desenvolver um processo lógico, relacionando o fato criminoso e seu autor com determinada medida de pena.
O juiz deverá considerar todos os critérios enunciados pelo art.59 do CP, mediante uma ponderação cujo centro deve ser a culpabilidade do autor.
A partir dali ajusta-se a pena passe com o auxílio dos demais critérios.” (OLIVE. et al., 2023.
Pag.580) Esse, também, é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (STF, Primeira Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 120.985, Relatora Ministra Rosa Weber).
Neste contexto, digno de nota é o fato de ser vedado ao juízo ad quem modificar a pena aplicada, sob a alegação da não matematização, uma vez que o Juiz prolator da decisão ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado.
Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância Superior se atenha ao controle acerca da legalidade e constitucionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores.
Assim, diante das considerações doutrinárias, as duas orientações jurisprudenciais do STJ infringem os princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões ao estipularem uma tabela a ser seguida quando as circunstancias judiciais forem negativas.
Por este motivo, acolhendo o entendimento dos autores supracitados e a orientação do STF, a aplicação matemática da fração de 1/8 ou 1/6 para cada circunstância desfavorável ao réu, torna-se inconstitucional.
Deixo, portanto, de considerá-las.
Não obstante a inconstitucionalidade apontada, também a adoção da fração matemática sobredita faz com que as penas se alonguem gerando um crescimento exponencial do número de presos e das taxas de encarceramento em todo o país.
Registre-se que o Brasil é 3º país com a maior população carcerária do mundo.
Com o entendimento da doutrina exposta, e levando em conta que a jurisprudência não é vinculante, e também dando importância ao livre convencimento motivado, passo a dosimetria da pena.
A ré Eliane Nascimento de Almeida é primária e de bons antecedentes, não existindo registros de que tenha se envolvido em qualquer outro incidente criminal, consoante consulta efetuada no Sistema de Automação da Justiça – SAJ e PJE.
Quanto à culpabilidade, aponta a doutrina que esta se restringe ao juízo de censurabilidade e reprovação da conduta da ré pelo cometimento do ilícito, em face da exigibilidade de comportamento diverso.
A prova oral produzida na primeira fase do procedimento do júri e no Plenário composta de relatos de testemunhas e declarações da ré divergem quanto ao cenário fático.
A ré Eliane Nascimento de Almeida teve um relacionamento amoroso com a vítima Esmeraldo Bispo dos Santos e, ao tomar conhecimento que ele estava com o vírus HIV-Aids, resolveu ir ao encontro dele para, segundo ela , terminar o relacionamento.
Ao chegar no apartamento de Esmeraldo, deparou-se com sua esposa, Edite Mendes, que confirmou que os dois, (marido e esposa), estavam com o vírus HIV.
Na discussão, Esmeraldo não quis terminar a relação e, conforme Eliane, partiu para atingi-la, momento em que pegou uma garrafa com líquido e jogou nos olhos dele e se evadiu.
De acordo com a esposa, Edite Mentes, a ré foi ao local para pedir dinheiro, porém como a vítima Esmeraldo não aceitou, a acusada Eliane atirou um liquido que seria álcool, sobre Esmeraldo e ateou fogo. À vista disso, no caso em análise, a culpabilidade expressa a conformidade do tipo.
Não existem estudos nos autos sobre a personalidade da ré, para que se faça a devida apreciação.
Além disso, este magistrado não tem habilitação técnica para tal análise em razão de seu caráter subjetivo.
Acerca de tal questão anota Guilherme Oswaldo Arbenz: “A personalidade tem uma estrutura muito complexa.
Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (…) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências de vida contribuem para a sua evolução.
Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice.” (Oswaldo Guilherme Arbenz, Compêndio de Medicina Legal).
Neste mesmo sentido Sérgio Salomão Shecaira: “Deve-se evitar o uso de expressões vagas, sem qualquer significado prático ou sem base nas provas constantes dos autos, tais como personalidade voltada ao crime e personalidade deturpada.
Em alguns casos, espelha apenas preconceitos inerentes ao julgador, que o faz perder a imparcialidade” (cf.
Shecaira, Sérgio Salomão.
Cálculo penal e dever de fundamentação, Estudos de direito penal, p. 29).
Não há dados, também, que indiquem que a acusada tenha uma conduta antissocial para se afirmar que pratica atos que se opõem, ou são prejudiciais, à ordem social.
As razões subjetivas que impulsionaram a ré à prática do crime – torpeza, como foi dito, é integrante do tipo e já apreciado pelos Jurados, de forma positiva – acolheram o motivo torpe - deixando aqui de valorar para integrar a pena base.
O contexto do crime, aceito pelos Jurados, revela que a ré ao atingir Esmeraldo Bispo dos Santos pelas costas , jogando álcool e ateando fogo, surpreendeu a vítima com o ataque, gerou a incapacidade de defesa ou de qualquer reação.
Porém, como tais circunstâncias já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, não poderão integrar a pena base.
Ainda assim, as circunstâncias do crime, dizem respeito aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Destarte, as circunstâncias do crime já foram apreciadas, valoradas na culpabilidade, por conseguinte não poderão mais integrar a formação da pena base.
Tal entendimento está fincado no ensinamento de José Antônio Paganella Boschi , Opus cit pág 216 , quando discorre acerca das circunstâncias do crime: “8.3.6 Cuidará o magistrado , por isso, de evitar a dupla valoração, como explicamos linhas atrás , quando da análise dos motivos do crime, preterindo a incidência da circunstância na pena-base, em favor da sua incidência na segunda ou na terceira fase do método trifásico, conforme o caso.” No que tange às consequências, são inerentes ao homicídio julgado, posto que não existem concretamente , nos autos, fatores extrapenais a serem valorados.
O comportamento da vítima, Esmeraldo Bispo dos Santos, não contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Não obstante, a doutrina aponta tal circunstância como neutra.
O conjunto dos fatos examinados pelas circunstâncias judiciais, todas favoráveis a ré, nos autoriza, não se vinculando a critérios matemáticos, a estabelecer uma pena base em 12 (doze) anos de reclusão.
Portanto, estou motivando o quantum da pena-base pelas circunstâncias judiciais perscrutadas.
Quando ocorre a coexistência de qualificadoras em um mesmo delito, como é a hipótese dos autos, o magistrado não tem autorização legal para converter uma delas em agravante ou em causa de aumento , ex vi do artigo 61 do Código Penal : Circunstâncias Agravante. “ são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”. (grifo nosso) Portanto, o dispositivo citado proíbe expressamente que sejam utilizadas como circunstâncias agravantes , aquelas que constituem ou qualifica o crime.
Desta forma, data máxima vênia, o entendimento contrario viola o sistema trifásico da aplicação da pena, por conseguinte o principio constitucional da individualização da pena , artigo 5º, inciso XLVI .
Neste sentido a doutrina de Cezar Bitencourt: “Um Estado democrático de Direito não transige com responsabilidade penal objetiva, tampouco com interpretações analógicas in malam partem, como ocorre, por exemplo, na conversão de uma qualificadora (a 2ª ou 3ª reconhecidas para o mesmo crime) em agravantes legais, inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri .
Aliás, a impropriedade decorre da própria tipificação dessas agravantes (artigo 61, caput), como demonstramos acima e, fundamentalmente, em respeito à soberania da instituição do Júri, mantida pela atual Constituição (artigo XXXVIII,c).
Com efeito, dogmaticamente e em decorrência do próprio texto legal, a existência de duas qualificadoras não autoriza o julgador a adotar a segunda como circunstância agravante genérica ou causa de aumento, a ser valorada na segunda ou terceira operação da dosimetria da pena, a despeito da orientação jurisprudencial majoritária nesse sentido.
Na verdade, doutrinariamente ,"estamos propondo uma revisão doutrinário-jurisprudencial desse entendimento, por razões jurídico-constitucionais.
Passamos a sustentar que eventual majoração da punição decorrente dessa conversão de uma categoria jurídica em outra (qualificadora em agravante) deve ser suprimida da praxis judiciária.
Ocorre que o legislador não conferiu ao magistrado essa discricionariedade — qual seja, de alterar a categoria jurídico-dogmática de institutos penais — no procedimento de individualização da pena do agente, inclusive alterando a metodologia de sua aplicação".
Sendo adotado esse procedimento em primeiro grau —inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri—, deve-se rever a metodologia do cálculo da pena, fixando a pena-base entre os limites mínimo e máximo previstos para o crime qualificado, com uma ou mais qualificadoras, como se fosse única.
Referidas qualificadoras — não importa quantas — integram a própria tipificação da figura qualificada, dela não podendo ser afastadas principalmente para agravar a situação do acusado , aumentando a sua punição.
As qualificadoras do crime—destacamos literalmente em nosso Tratado de Direito Penal—,"não são meros acessórios ou simples características que apenas circundam o crime, como as agravantes e majorantes: são verdadeiras elementares que compõem ou constituem o próprio tipo penal qualificado, e, como tais, não podem dele ser retiradas para serem valoradas, em separado, para majorar a própria pena cominada ao “crime qualificado como um todo".
A rigor—como escrevemos em nosso Tratado, verbis: "Não se pode ignorar que as qualificadoras integram, como elementares normativo-subjetivas, o próprio tipo penal, por isso, a impossibilidade de serem extirpadas para serem valoradas em outra etapa da dosimetria penal, especialmente em um sistema penal que adota o critério trifásico.
Entendimento diverso, mutatis mutandis, significa autorizar, em determinadas circunstâncias, o julgador a retirar certas elementares do tipo penal, decompondo-o, para compor, completar ou integrar agravantes ou majorantes a fim de elevar a pena final definitiva do acusado.
Em outros termos, o magistrado poderia 'jogar' com o tipo penal, desconstituindo-o ou alterando-o de acordo com as conveniências ou as circunstâncias processuais ou procedimentais, violando gravemente o princípio da tipicidade estrita".
Enfim, a existência de mais de uma qualificadora não serve para agravar a pena-base ou a pena provisória, pois a variedade ou pluralidade de qualificadoras previstas serve somente para ampliar as hipóteses que podem qualificar um crime, mas sua ocorrência simultânea em uma mesma conduta criminosa não autoriza a extrapolar o limite fixado em cada tipo penal, interpretando-as como majorantes ou agravantes.
Em outros termos, a pluralidade de qualificadoras em uma mesma conduta deve receber o mesmo tratamento que se atribui aos chamados crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aqueles crimes cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que sejam praticadas mais de uma, haverá somente um único crime (v. g., artigos 122, 180 e 234 do CP).
Assim, a segunda ou terceira qualificadoras em um mesmo crime não podem ser aplicadas como agravante ou majorante, pois ela já está integrada na valoração da pena mínima cominada, devendo ser examinadas nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Por essas razões é inadmissível, na concepção que estamos adotando, a utilização de qualificadoras deslocadas do tipo penal, para valoração na segunda ou terceira fases do cálculo da pena, qual seja, convertidas em agravantes ou majorantes, pois esse procedimento viola o disposto no próprio caput do artigo 61, que determina: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime".Ou seja, referido dispositivo legal proíbe que sejam utilizadas, como circunstâncias agravantes ou majorantes, aquelas que "constituem ou qualificam o crime" (caput do artigo61 do CP).
Há, a rigor, uma absoluta inadequação típica, na medida em que esse dispositivo legal somente admite como agravante"circunstância que não integre o próprio tipo penal ou alguma qualificadora do crime".
Ora, a impossibilidade da conversão dessas qualificadoras em circunstâncias agravantes é de uma clareza meridiana: o texto legal exclui expressamente a aplicação de qualificadora como agravante, pela singela razão de que qualificadora é elementar constitutiva do tipo penal qualificado, e, como tal, não pode dele ser separada para funcionar, autonomamente, como se agravante fosse.
Afirmar que tal qualificadora não está sendo aplicada como "qualificadora" não a desnatura, isto é, não lhe retira a natureza de "circunstância que qualifica o crime".
Logo, esse argumento não passa de manobra diversionista visando burlar a proibição do "caput" do artigo 61 do CP. “ (Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal—Parte Especial, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2022, vol. 3,p. 74-75.) Neste enquadramento , a jurisprudência do STF - ( HC 95.157, Relator Min.
Joaquim Barbosa, HC 110.390, Rel.
Ministra Carmem Lúcia, RHC 120.599, Relator Min.
Luis Fux) , como também parte da doutrina, consolidou o entendimento de que, na existência de mais de uma qualificadora, como é a hipótese dos autos, uma delas será utilizada para a tipificação legal da conduta, sendo que as demais devem ser empregadas como circunstâncias judiciais.
Em vista disso, a qualificadora de motivo torpe integra a classificação do homicídio qualificado julgado, e a qualificativa de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima , todas acolhidas pelo Conselho de Sentença, valoro com circunstância judicial genérica, desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a pena em 6 (meses) anos, levando em conta que as circunstâncias judiciais, integralmente , são favoráveis a ré Eliane Nascimento de Almeida , não sendo razoável, diante da desproporcionalidade, sem justificativa plausível, se majorar a sanção em patamar superior.
Enfatiza-se que a motivação da majoração da pena no quantum apontado está relacionada as circunstâncias judiciais examinadas no contexto fático.
Portanto, devidamente justificado.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Torno essa pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão de não existirem causas de diminuição e aumento.
Face ao exposto, condeno Eliane Nascimento de Almeida a cumprir a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra Esmeraldo Bispo dos Santos..
A pena deverá ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Faculto a acusada, Eliane Nascimento de Almeida , a permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, pois, inexistentes os requisitos para decretação da medida cautelar delineada no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado dando ciência da condenação, nos termos do artigo 809 do CPP; Expeça-se o competente mandado de prisão e após o devido cumprimento a guia de recolhimento; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Dou a presente decisão por publicada nesta sessão, sendo as partes intimadas nesta data.
Registre-se e Cumpra-se.
Salvador, sala secreta do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri, as 13h06, do dia 08 do mês de outubro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz Presidente -
19/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 11:08
Expedição de decisão.
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18/11/2024 22:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 13:53
Juntada de termo de sessão
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14/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:38
Expedição de sentença.
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 07:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 07:34
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/11/2024 forum criminal de sussuarana.
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11/11/2024 07:32
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 08/11/2024 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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13/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0042025-79.2001.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Eliane Nascimento De Almeida Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857) Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645) Terceiro Interessado: Esmeraldo Bispo Silva Terceiro Interessado: Edite Mendes Costa Terceiro Interessado: Raimundo Dos Santos Nascimento Terceiro Interessado: Francisco Carlos Calazans Lima Terceiro Interessado: Aidil Bispo Da Silva Terceiro Interessado: Vera Lucia Silva Aflitos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc.
Tendo em vista o Decreto Judiciário Nº 788, DE 30 SETEMBRO DE 2024, publicado no Diário da Justiça, edição de 2 de outubro de 2024, que institui o Projeto TJBA Mais Júri, em cumprimento a Portaria CNJ nº 69/2017, que estabelece o Mês Nacional do Júri, no mês de novembro, antecipo o Júri da acusada Eliane Nascimento de Almeida para o dia 8 de novembro de 2024, às 8h, a se realizar no Auditório do Fórum Criminal Carlos Souto, bairro Sussuarana.
Intimações e requisições necessárias.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/10/2024 14:52
Juntada de termo de remessa
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08/10/2024 14:37
Juntada de edital
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08/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de 0042025_79.2001.8.05.0001_ Manifestação
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07/10/2024 13:02
Expedição de Edital.
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07/10/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:47
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada conduzida por 08/11/2024 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 13:45
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Eliane Nascimento de Almeida em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de Eliane Nascimento de Almeida em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:16
Juntada de termo de remessa
-
05/09/2024 21:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 12:39
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 28/03/2025 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de 0042025_79.2001.8.05.0001_ 422
-
28/08/2024 18:59
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:29
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de CR DE RESE_AUSENCIA DE PROVAS _ DECOTE DAS QUALI
-
08/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:14
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
04/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 20:39
Decorrido prazo de Eliane Nascimento de Almeida em 14/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
29/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
28/02/2024 11:46
Expedição de decisão.
-
28/02/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/02/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:57
Expedição de ato ordinatório.
-
01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Eliane Nascimento de Almeida em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
27/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Eliane Nascimento de Almeida em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:21
Expedição de despacho.
-
08/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Alegacoes finais pronuncia qualificadoras EL
-
23/08/2023 07:23
Expedição de termo de audiência.
-
22/08/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 11:45 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
17/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 05:22
Decorrido prazo de Eliane Nascimento de Almeida em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:44
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 20/06/2023.
-
26/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/06/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 11:45 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/06/2023 16:29
Expedição de termo de audiência.
-
19/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 10:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/06/2023 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
19/06/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
23/05/2023 11:02
Juntada de termo de remessa
-
23/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
04/04/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 07:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 10:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/04/2023 02:39
Mandado devolvido Positivamente
-
31/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:04
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 22:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/03/2023 11:40
Expedição de termo de audiência.
-
28/02/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/02/2023 02:36
Mandado devolvido Negativamente
-
21/02/2023 23:05
Mandado devolvido Positivamente
-
15/02/2023 23:28
Mandado devolvido Positivamente
-
14/02/2023 00:51
Mandado devolvido Negativamente
-
14/02/2023 00:21
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2023 16:58
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 23:27
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 07:56
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 28/02/2023 10:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2022 00:00
Publicação
-
14/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 00:00
Audiência Designada
-
13/10/2022 00:00
Mero expediente
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:00
Petição
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Mero expediente
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
22/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Documento
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2022 00:00
Prisão
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2022 00:00
Petição
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Mero expediente
-
08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
09/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Publicação
-
04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 00:00
Liminar
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Edital
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 00:00
Mero expediente
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
22/06/2022 00:00
Publicação
-
21/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Mero expediente
-
20/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2022 00:00
Petição
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 00:00
Mero expediente
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2021 00:00
Mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Mandado
-
06/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 00:00
Correção de Classe
-
13/08/2020 00:00
Mero expediente
-
12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2020 00:00
Mandado
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2020 00:00
Mero expediente
-
15/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2018 00:00
Remessa
-
10/07/2015 00:00
Remessa
-
10/07/2015 00:00
Documento
-
08/04/2015 00:00
Remessa
-
19/10/2012 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
19/10/2012 00:00
Correção de Classe
-
21/08/2012 00:00
Remessa
-
21/08/2012 00:00
Recebimento
-
15/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/06/2012 00:00
Remessa
-
24/05/2012 00:00
Remessa
-
22/05/2012 00:00
Remessa
-
21/05/2012 00:00
Remessa
-
07/10/2011 00:00
Remessa
-
30/03/2010 16:32
Remessa
-
21/11/2001 00:00
Preventiva
-
06/08/2001 11:12
Audiencia - designada
-
07/06/2001 11:35
Audiencia - designada
-
18/05/2001 08:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2001
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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