TJBA - 8004539-38.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:54
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
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24/01/2024 14:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:22
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
21/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
19/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
17/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
12/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
11/11/2023 21:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004539-38.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Marcos Alessandro Oliveira Santos Advogado: Gustavo Silverio Da Fonseca (OAB:ES16982) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004539-38.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente “Ação Indenizatória” em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada.
Narra a peça dianteira que o autor adquiriu da companhia aérea acionada passagem para o trecho Rio de Janeiro (RJ) X Ilhéus (BA), para a data de 06/04/2021, que foi alterado pela ré para o dia 07/04/2021, às 6h30min, com conexão em Belo Horizonte (MG) e chegada prevista para 12h25min, não tendo recebido nenhum auxílio ou assistência econômica por parte da requerida, em razão do atraso.
Assim, por ter sofrido “indubitáveis prejuízos” pelo descumprimento contratual, já que “chegou um dia atrasado para a viagem em família que já estava em Ilhéus, à sua espera”, pugna pela procedência do pedido, com a condenação da acionada pelos danos morais sofridos, que calcula em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (Id’s 207973460 a 207973465).
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no Id 390057192, acompanhada de documentos, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, por se considerar parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a passagem em questão foi adquirida junto a Agência de Viagens 123Milhas, que “tinha como dever contratual tomar todas as providências necessárias ao adimplemento do contrato celebrado com a Parte Autora o que inclui o reembolso, bem como informações acerca das tarifas, uma vez ter recebido prestação pecuniária desta para tanto”.
Em relação ao mérito, defende a legalidade de sua conduta, reafirmando, que cabe a agência de viagem “o repasse de informações à Parte Autora, no momento da compra, quanto às regras tarifárias do bilhete aéreo adquirido pela mesma, no tocante aos valores cobrados a título de multas, no caso de cancelamento e/ou reembolso, já que intermediação fora toda realizada pela Agência”.
Afiança também que a alteração no voo adquirido pela parte autora se deu por conta da pandemia de COVID-19 e foi devidamente informada pela acionada, constando ainda em seus sistemas que as passagens foram utilizadas pelo autor, tendo, assim, cumprido estritamente o previsto na Resolução nº 556/2020 da ANAC.
Salienta, por fim, que a alteração do voo por fatores externos, os quais excluem sua responsabilidade, nos termos dos artigos 393, parágrafo único, e 737 do Código Civil.
Dessa forma, por entender que não praticou nenhum ato ilícito, requer a improcedência total dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica no Id 395526933.
Em seguida, foi proferida decisão saneadora (Id 395718298), não impugnada pelas partes, onde foi afastada a preliminar levantada pela contestante, invertido o ônus da prova e delimitadas as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória.
Por fim, questionadas sobre o interesse na produção de outras provas, além das existentes nos autos, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s 396165665 e 399863570). É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inexistindo questões processuais pendentes e não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos, passo a julgar antecipadamente os pedidos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia posta cinge-se, a saber, se houve falha na prestação de serviço da acionada, considerando que a parte autora sustenta que não foi avisada com antecedência do cancelamento da compra de passagens aéreas, o que lhe gerou danos de ordem moral.
Em tese, a simples alteração da data do voo, com antecedência razoável para a compra de novas passagens ou transferência de voo, afasta o dever de indenizar por eventuais gastos com alimentação e hospedagem, pois é evidente que o passageiro teve tempo suficiente para se programar, sem contar, ainda, que lhe é dada a oportunidade de aceitar ou não a mudança.
Igualmente, não seria cabível a indenização por danos morais, visto que a alteração do voo não afeta a personalidade e não ocasiona qualquer dissabor que extrapole os aborrecimentos cotidianos.
Contudo, é indispensável a prova de que o passageiro efetivamente foi comunicado da alteração do voo.
No caso em questão, a companhia aérea não demonstrou ter informado à agência de viagem a prévia alteração do voo.
Não há nos autos nenhuma prova concreta de comunicação da alteração à agência de viagem ou ao passageiro.
Importante ressaltar que nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”, o que não ocorreu.
Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço das rés, devendo a acionada responder pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS E EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
PASSAGEIRA REACOMODADA EM VOO COM PARTIDA NO DIA SEGUINTE.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016 e 556/2020 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar a alteração do voo, mas não exclui o dever da transportadora e da agência de viagens, no caso por se tratar de pacote de viagens, de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros.
Restando configurada a falha na prestação dos serviços, emerge o dever de reparar pelos danos morais. (TJ-MT - RI: 10079949020228110040, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2023) Dessa forma, ocorrendo a situação como a desenhada nos autos reconhece-se o dano moral, em sua modalidade in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato.
Em relação a quantificação, extrai-se da jurisprudência: "A fixação da indenização por danos morais orienta-se por dois critérios: o referente à dor, à angustia, ao sofrimento experimentados pela vítima e seus familiares, além das consequências do infortúnio e o que tem por escopo coibir a prática de ato semelhante, evidenciando sua reprovabilidade, impondo, assim, uma sanção econômica". (AC n. 02.015414-3, Rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento) Assim, o que deve ser observado pelo juiz no arbitramento da indenização por danos morais puros, questão já pacífica na doutrina e na jurisprudência, são os de que a indenização deve servir como uma espécie de punição ao lesante, cujo patrimônio deve sentir suficientemente para evitar a repetição do dano, bem como uma compensação ao lesado, sem, contudo, ser causa de enriquecimento ilícito.
No caso em apreço, levando-se em conta a conduta da acionada, a dimensão do dano, além de analisadas as condições de ambos os litigantes, entendo que deve ser fixado o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC), a partir da data da publicação da sentença.
Por fim, diante da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte ex adversa, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).
P.
R.
I.
Itabuna, 4 de outubro de 2023.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
08/11/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 22:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:17
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:46
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
27/06/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
03/06/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:35
Juntada de acesso aos autos
-
24/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 18:35
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 14:26
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 01:35
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
08/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 06:50
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
30/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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