TJBA - 8079199-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
14/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079199-48.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristiane Pinto Nunes Advogado: Alisson Menezes Dos Santos (OAB:BA26698) Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288) Requerido: Wilson Ferreira Nunes Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:8079199-48.2022.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANE PINTO NUNES CRISTIANE PINTO NUNES, brasileira, em união estável, professora, portadora do RG 352413301 - SSP/BA, inscrita no CPF/MF *15.***.*04-04, residente e domiciliada na rua André Gonçalves, nº 131, apto 201, bairro Pituaçu, Salvador-BA, CEP 41741-020, propôs AÇÃO INTERDIÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em favor de WILSON FERREIRA NUNES, aposentado, viúvo, portador do RG 02.165.673-86, inscrito no CPF *03.***.*64-53, residente e domiciliado na Travessa Antônio Balbino 2ª, nº 67, Plataforma, Salvador-BA, CEP nº 40.713-550.
Alega a requerente que é filha do interditando, possuindo outros quatro irmãos, os quais já expressaram sua anuência à curatela ora pleiteada.
Informa ainda que a filha mais velha é falecida.
Relata que o interditando fora acometido pelo “Mal de Alzheimer” (CID G.30) e não consegue mais praticar os atos de sua vida de forma independente, encontrando-se em constante oscilação, refletindo em gastos desmedidos de seu patrimônio, progressiva e severa de perda de memória, ânimos alterados, desorientação e confusão mental.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeada como curadora provisória do curatelando.
A inicial foi instruída com documentos de identificação, relatórios médicos, declarações de anuência dentre outros.
Foi realizada entrevista do interditando e nomeada a requerente como curadora provisória de seu genitor, ID 212090815.
A Curadoria Especial ofereceu impugnação por negativa geral no ID 375911872, deixando de requerer a realização da perícia judicial, tendo em vista ser o interditando super idoso e portador de doença degenerativa e incurável.
O Ministério Público manifestou-se também pela dispensa da pericia judicial e pela nomeação da requerente como curadora do interditando, ID 377485449. É o relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, tem-se que a requerente é filha do curatelando, consoante os documentos de identificação acostados junto à peça vestibular, sendo a responsável pelos cuidados com o seu genitor.
Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que WILSON FERREIRA NUNES foi diagnosticado com Sindrome Demencial Mista (Alzheimer/Vascular).
A Curadoria Especial e o Ministério Público entenderam pela desnecessidade da realização de perícia oficial.
Desse modo, além da legitimidade da requerente, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que a Curatela é uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD.
No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhada com o interesse do curatelando a presença de uma curadora para assisti-lo dentro das previsões legais.
A requerente é filha do curatelado, revelando-se a pessoa mais indicada para nomeação.
Além disso, os demais irmãos já anuíram com a curadoria provisória, de modo que a requerente deverá continuar a exercê-la.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR CRISTIANE PINTO NUNES como CURADORA de WILSON FERREIRA NUNES, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito -
04/10/2024 15:46
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 15:46
Expedição de Edital.
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/08/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO NUNES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:45
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA NUNES em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/07/2024 15:53
Expedição de sentença.
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18/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO NUNES em 30/11/2023 23:59.
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05/12/2023 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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05/12/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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18/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 08:07
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO NUNES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:07
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA NUNES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:50
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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27/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:59
Juntada de informação
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24/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 04:12
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA NUNES em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:11
Expedição de decisão.
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12/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO NUNES em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 09:41
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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11/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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