TJBA - 0553505-35.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/04/2025 16:12
Expedição de carta via ar digital.
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31/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORGES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 17:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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04/01/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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29/11/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORGES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0553505-35.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Francisco Borges Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0553505-35.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE FRANCISCO BORGES DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo e que compareceu à perícia designada, sendo certo que o laudo pericial foi juntado aos autos após a prolação da sentença.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de ID 448835435.
Expeça-se alvará em favor do i.
Expert autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositado na conta judicial, com todos os seus acréscimos.
Publique-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
20/09/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORGES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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30/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/06/2024 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORGES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BORGES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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13/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:25
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:19
Juntada de informação
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
09/02/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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27/08/2023 14:57
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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27/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2021 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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22/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2017 00:00
Publicação
-
04/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/09/2017 00:00
Audiência Designada
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31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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