TJBA - 8005518-70.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:59
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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17/05/2025 13:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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07/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:22
Juntada de petição
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03/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:09
Juntada de petição
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16/01/2025 14:43
Juntada de intimação
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15/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8005518-70.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Samuel Jose Ribeiro Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005518-70.2020.8.05.0274 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAMUEL JOSE RIBEIRO Réu: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre a proposta de honorários periciais, conforme documento de ID. 470210639.
Vitória da Conquista/BA,22 de outubro de 2024.
Idena Borges Lacerda Servidora de Gabinete -
22/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:54
Juntada de petição
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14/10/2024 14:44
Juntada de intimação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8005518-70.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Samuel Jose Ribeiro Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8005518-70.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: SAMUEL JOSE RIBEIRO PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT proposta por SAMUEL JOSE RIBEIRO contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01 de junho de 2019 e como consequência do acidente sofreu politraumatismo cumulado com grave fratura distal do fêmur esquerdo e desvio ósseo no joelho esquerdo, com repercussão em todo membro inferior esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico, apresentando dores e dificuldade para se locomover, evoluindo para uma limitação funcional em todo membro inferior esquerdo.
Afirmou em seguida que após requerer, administrativamente, o pagamento do Seguro DPVAT, foi pago, na data de 10 de dezembro de 2019, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões e não realizar o enquadramento adequado na Tabela DPVAT e não efetuar a atualização monetariamente do valor do seguro.
Afirmando que recebeu valor menor que o devido, requereu a condenação da parte requerida a efetuar o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, na cobertura de invalidez permanente, observando a data início do evento danoso até a data do efetivo pagamento, com a incidência de atualização monetária, bem como a atualização do valor que já foi recebido na via administrativa em decorrência da invalidez permanente.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 396618490, na qual sustentou, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial.
No mérito aduziu que o valor pago seguiu a legislação pertinente, observando a gradatividade das lesões apresentadas pela parte autora.
Impugnou os documentos e laudos médicos carreados junto à exordial e defendeu que não há provas da invalidez permanente alegada pelo autor.
Ao final, defendeu que inexiste relação de consumo e pugnou pela improcedência aos pleitos iniciais e alternativamente, em caso de procedência, a aplicação das Lei nº 11.482/07 e Lei nº 11.945/09, vigentes à época do sinistro.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
DAS PRELIMINARES.
A parte requerida suscitou como preliminar de contestação a carência da ação e inépcia da inicial.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO.
A parte ré suscitou a preliminar de carência da ação alegando que já houve o adimplemento do seguro devido, razão pela qual não há possibilidade do prosseguimento desta demanda em virtude da ausência de interesse de agir da parte autora.
Os argumentos da parte requerida não merecem prosperar.
O questionamento da parte autora é justamente sobre o montante pago, alegando que o valor foi inferior ao realmente devido.
O real cerne da discussão deste processo é o montante devido, destacando que a parte autora confessou na inicial que recebeu uma parte do seguro, requerendo a condenação da parte controvertida.
Assim, a preliminar não merece prosperar.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Sustentou a requerida que a petição inicial é inepta em razão da falta de laudo médico comprovando a incapacidade alegada pelo autor.
Não assiste razão ao argumento da requerida, visto que durante a tramitação do processo pode haver a realização de perícia, inclusive tal prova foi requerida pelas partes no ID nº 421136575 e 424200216.
Assim, entendo que a ausência de tal documento não impede prosseguimento do feito, nem altera o ônus da parte autora em comprovar as alegações levantadas na inicial.
Assim, a preliminar levantada também não merece prosperar. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre os valores pagos pela seguradora pelo sinistro ocorrido, bem como se as lesões e invalidez alegada pela parte autora justificam a necessidade de complementação do valor pago. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova pericial para apurar a extensão das lesões e incapacidades alegadas pela parte autora.
A parte autora requereu a produção da prova pericial médica (ID nº 421136575), assim como a parte ré fez na petição de ID nº 424200216.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices, entretanto, cabe a parte requerida comprovar que efetuou o regular pagamento do seguro, tendo em vista que as provas juntadas na exordial fornecem um lastro probatório impugnando a solução administrativa adotada pela ré. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cinge-se a identificar se ainda subsiste algum valor a ser pago pela requerida frente à parte autora referente ao seguro obrigatório e se a correção monetária pode ser aplicada da forma como requerida pela parte autora.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil e da Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 5.- DA PROVA PERICIAL.
O deslinde da questão reclama a produção de prova pericial, inclusive foi o pleito formulado pelas partes (ID nº ID nº 421136575 e 424200216), para o que nomeio perito o LAERTE MARQUES DE SENA, cujos dados são de acesso interno do Juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se for o caso, arguir a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, inc.
I II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais.
Apresentados a proposta de honorários, ouça-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto aos honorários, intime-se a parte requerida, tendo em vista a distribuição do ônus da prova, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de ter por desistente da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para fornecer o Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, devendo intimar os assistentes técnicos indicados pelas as partes (art. 466, § 2º, do CPC), respondendo os quesitos formulados pelas partes e os seguintes deste Juízo: a) A parte autora sofreu algum acidente?; b) Foi decorrente de acidente de veículo automotor terrestre?; c) A parte autora ficou com alguma sequela?; d) Dessa sequela restou configurada alguma invalidez? Em caso positivo, trata-se de invalidez total ou parcial?; e) No caso de invalidez permanente parcial, completa ou incompleta?; f) Sendo a invalidez permanente parcial incompleta, qual o seu grau de extensão? Intensa, média ou leve?; g) Relatar outros dados técnicos que sejam importantes para o deslinde da questão. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,19 de julho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:03
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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15/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:19
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 13:18
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 13:17
Expedição de despacho.
-
07/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/12/2022 03:41
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 21:35
Mandado devolvido Negativamente
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12/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 20:47
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
05/07/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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22/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:53
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:44
Publicado Despacho em 15/05/2020.
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13/05/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:17
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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