TJBA - 8000455-37.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 22:06
Baixa Definitiva
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14/05/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/12/2023 14:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/11/2023 21:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000455-37.2019.8.05.0165 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Delfina De Jesus Silva Souza Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144) Requerido: Tamires Barbosa Gomes Requerido: Diego Silva Souza Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000455-37.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: DELFINA DE JESUS SILVA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REQUERIDO: TAMIRES BARBOSA GOMES, DIEGO SILVA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA Cuidam os autos de "Ação de Guarda Unilateral " desafiada por DELFINA DE JESUS SILVA SOUZA objetivando, em síntese, regularizar situação de fato, alcançando a proclamação jurisdicional da guarda da menor THAUANNY SILVA BARBOSA.
Lê-se, no documento de Id. 377161367, estudo social atestando as boas condições da residência da parte autora e a inexistência de empecilhos ao bom desenvolvimento dos infantes.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (Id. 417230573). É, em essência, o relatório.
Decido.
Há de se ver, por primeiro, que, em estudo social de id.377161367, o genitor informou "que prefere que a criança continue sob os cuidados da avó, que é bem cuidada e tratada, que ambos mantém os laços afetivos; que teme as recaídas da genitora e a menor Thauanny vir a ficar em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal." formal e regularmente citada para integrar o polo passivo da relação processual angularizada, a parte ré nada fez, de sorte que a configuração e declaração da revelia, a despeito da não incidência de seus efeitos materiais, são providências imperativas e incontornáveis.
De mais a mais, adquire relevo e substância a lembrança de que o art. 33, §1º, da Lei n.º 8.069/90 delineia o instituto da guarda como instrumento que ostenta aptidão para regularizar, sobretudo quanto ao aspecto formal, a posse de fato da criança ou do adolescente.
A regularização referenciada, estampada no comando normativo com clareza solar, deve ser lida sob perspectiva que a harmonize à tônica empreendida pelo diploma normativo de regência, principalmente quanto à observância das diretrizes que objetivam, a partir do lastro fornecido pelos postulados da proteção integral e da prioridade absoluta, sublimar o bem-estar de crianças e adolescentes, superando entraves oriundos de prerrogativas puramente formais do poder familiar.
Deve-se buscar, pois, a forma de convivência que melhor satisfaça os parâmetros normativos traduzidos na integração socioafetiva do menor, a fim de se resguardar seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
Estabelecidas tais premissas de caráter teórico, constato que os elementos probatórios que instruem a inicial documentam o exercício, por parte da Autora, da guarda de fato dos menores identificados nos autos.
Com efeito, o estudo social realizado assinala que: "CONCLUO que á Guarda deve ser concedida a Sra.
Delfina que cuida da menor desde o primeiro ano de vida até a presente data".
Em sendo assim, como acertadamente destacou o órgão ministerial, o pedido deduzido na peça de ingresso reúne condições para seu acolhimento, com a consequente pronúncia de sua procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para tornar definitiva a guarda de fato exercida pela parte autora no que toca a menor THAUANNY SILVA BARBOSA com os deveres e prerrogativas legais daí resultantes e consequentes, o que faço nos termos e na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários, uma vez que não houve composição do polo passivo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
08/11/2023 22:13
Expedição de intimação.
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08/11/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:11
Expedição de intimação.
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06/11/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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05/11/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 19:27
Juntada de Petição de GUARDA DEFINITIVA
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25/09/2023 15:47
Expedição de intimação.
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14/09/2023 09:05
Expedição de ofício.
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14/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:06
Juntada de termo
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20/08/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 17:45
Expedição de ofício.
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13/06/2022 09:12
Expedição de citação.
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13/06/2022 09:12
Expedição de citação.
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13/06/2022 09:12
Expedição de Ofício.
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29/03/2021 15:21
Expedição de citação.
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29/03/2021 15:21
Expedição de citação.
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29/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 19:27
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:50
Expedição de citação.
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10/03/2021 10:50
Expedição de citação.
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03/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 09:15
Juntada de termo
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09/11/2019 13:39
Decorrido prazo de TAMIRES BARBOSA GOMES em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 13:39
Decorrido prazo de DIEGO SILVA SOUZA em 08/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2019 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2019 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2019 09:22
Expedição de citação.
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12/09/2019 09:22
Expedição de citação.
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11/09/2019 14:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 12:42
Expedição de intimação.
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09/09/2019 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2019 10:29
Conclusos para decisão
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04/09/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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