TJBA - 8003583-47.2022.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 19:40
Decorrido prazo de MOIZEIS OLIVEIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:40
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:40
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:34
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:34
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:35
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8003583-47.2022.8.05.0137 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jacobina Requerente: Moizeis Oliveira Lima Advogado: Elioenia Souza Menezes (OAB:BA70740) Advogado: Ricardo Lopes Maciel (OAB:BA76396) Requerente: Rafael Lopes Oliveira Lima Advogado: Elioenia Souza Menezes (OAB:BA70740) Advogado: Ricardo Lopes Maciel (OAB:BA76396) Requerente: J.
L.
O.
L.
Advogado: Ricardo Lopes Maciel (OAB:BA76396) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003583-47.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: MOIZEIS OLIVEIRA LIMA e outros (2) Advogado(s): ELIOENIA SOUZA MENEZES (OAB:BA70740), RICARDO LOPES MACIEL (OAB:BA76396) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando que já foi proferida sentença nestes autos reconhecendo os direitos dos autores e tratando-se de valores da mesma natureza referentes a uma terceira parcela, conforme documento colacionado (id. 455553983), expeça-se o competente alvará autorizativo na mesma proporção e moldes descritos em id. 455553980 com a observação de que se trata da TERCEIRA PARCELA.
Expedientes necessários.
Não havendo pendências, arquivem-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 21:16
Expedição de Alvará.
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08/08/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:37
Decorrido prazo de MOIZEIS OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:37
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:36
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:14
Decorrido prazo de MOIZEIS OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:14
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:14
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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25/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 14:53
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:31
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:59
Expedição de Alvará.
-
11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:15
Decorrido prazo de MOIZEIS OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:15
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:15
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:29
Decorrido prazo de MOIZEIS OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:29
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:29
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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18/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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11/11/2023 12:09
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003583-47.2022.8.05.0137 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jacobina Requerente: Moizeis Oliveira Lima Advogado: Elioenia Souza Menezes (OAB:BA70740) Advogado: Ricardo Lopes Maciel (OAB:BA76396) Requerente: Rafael Lopes Oliveira Lima Advogado: Elioenia Souza Menezes (OAB:BA70740) Advogado: Ricardo Lopes Maciel (OAB:BA76396) Requerente: J.
L.
O.
L.
Advogado: Ricardo Lopes Maciel (OAB:BA76396) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003583-47.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: MOIZEIS OLIVEIRA LIMA e outros (2) Advogado(s): ELIOENIA SOUZA MENEZES (OAB:BA70740) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MOIZEIS OLIVEIRA LIMA E OUTROS, qualificados na exordial, devidamente representada por causídico(a) habilitado(a), requer(em), perante este Juízo, a liberação dos valores provenientes de precatório adimplido pelo Governo do Estado da Bahia que caberia a esposa e genitora falecida, a sra.
Edicleusa Lopes Maciel Lima.
Destacam os autores que são filhos e viúvo da de cujus, a qual faleceu em 22/10/09 e faria jus ao recebimento dos valores oriundos de parcela adimplida pelo Estado da Bahia, em razão do repasse relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, devidos aos profissionais do magistério da educação básica que exerceram atividades no período de 01/98 a 12/2006.
Juntou documentos.
Em despacho preambular, foi determinada a juntada de alguns documentos faltantes.
A parte interessada, em cumprimento da determinação que foi anteriormente referida, juntou aos autos todas as certidões e documentos solicitados.
O Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de requerimento manejado pelos autores, já qualificados na exordial, revestido do fim precípuo e exclusivo de se obter autorização judicial para levantamento de quantia proveniente de precatório do FUNDEF adimplido pelo Governo do Estado da Bahia relativamente a pessoa falecida de Edicleusa Lopes Maciel Lima, CPF *94.***.*60-44, falecida em 22/10/2009.
Conforme se observa da Lei n.º 14.485/2022, especificamente em seu art. 9º, o Governo do Estado da Bahia estabeleceu a expedição de alvará judicial como condição à percepção dos valores devidos pelos herdeiros dos profissionais do magistério.
Segundo ensina a doutrina, o alvará judicial é uma ordem proferida pelo magistrado, autorizando, a quem o requer, o levantamento de determinada quantia ou a prática de algum ato específico.
Nos casos dos precatórios do FUNDEF, este Juízo já fixou o entendimento de que, nas hipóteses de inventário judicial ou extrajudicial anterior, há a necessidade de que o pedido de alvará seja manejado pelo procedimento da sobrepartilha, notadamente por ser um patrimônio superveniente sujeito ao quanto previsto no art. 669, II, do CPC.
Em sendo inventário judicial, o pedido deve ser realizado nos próprios autos da ação respectiva.
Por outro lado, em contexto de inventário extrajudicial, o requerimento irá demandar a instauração de autos próprios, mesmo que sua natureza continue a mesma (de sobrepartilha).
Outrossim, em cenário como o dos autos, as disposições da Lei n.º 6.858/80 que trata dos pagamentos aos dependentes/sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão afastadas, uma vez que a verba ora pleiteada não possui a mesma natureza daquelas descritas no referido diploma normativo.
No caso em apreço, não houve instauração anterior de inventário e nem a informação da existência de bens aptos a autorizar a deflagração do procedimento.
Além disso, os documentos necessários e os que foram solicitados constam todos nos autos.
Através da certidão de óbito, bem como dos documentos de identificação dos requerentes, há a demonstração da filiação e parentalidade entre estes e a falecida, comprovando a legitimidade do pedido, na qualidade de herdeiros.
Desse modo, analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, uma vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar extinto o processo, com resolução de mérito e autorizar aos requerentes o recebimento do valor proveniente do precatório da FUNDEF, de titularidade da falecida, ficando cada um dos herdeiros com 1/3 do respectivo valor.
Ressalvo expressamente direito de terceiros não “citados” para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções, atento a parte requerente para o disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 85.845, de 26.03.1981, que regulamentou a Lei 6.858/81, a saber: “§ 1º.
As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º.
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.” Sem custas, face a gratuidade judiciária já concedida.
Expeça-se o alvará competente para a finalidade acima mencionada, e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
09/11/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:59
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:59
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:22
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:22
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:02
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:02
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:10
Decorrido prazo de MOIZEIS OLIVEIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:30
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:17
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
20/06/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:16
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 16:18
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 08:50
Decorrido prazo de JONATAS LOPES OLIVEIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
13/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:41
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIOENIA SOUZA MENEZES em 25/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 22:42
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
16/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:52
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
21/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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