TJBA - 8014872-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:14
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8014872-29.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jonas De Souza Gois Filho Advogado: Jonas De Souza Gois Filho (OAB:BA33058-A) Terceiro Interessado: Gilmar Alves Goes Embargado: Quarta Turma Recursal Dos Juizados Cíveis E Criminais Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014872-29.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: JONAS DE SOUZA GOIS FILHO Advogado(s): JONAS DE SOUZA GOIS FILHO EMBARGADO: QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonas de Souza Gois Filho, contra a decisão de id. 59184314, prolatada nos autos do processo principal, que indeferiu a inicial da reclamação proposta pelo ora embargante, ante a inadequação da via eleita.
Em seu arrazoado, o embargante alega que a decisão cuja anulação se pretende afronta entendimento firmado em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Pede, com base nesses fundamentos, a reforma do decisum impugnado.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 70580783. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pretende o embargante modificar o decisum que indeferiu a inicial da reclamação proposta, por inadequação da via eleita.
Como cediço, os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição do decisum.
A sua utilização só se legitima na presença de pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento de matéria federal ou constitucional, como, aliás, já pacificou a jurisprudência pátria: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665).
In casu, a pretensão revela-se claramente insubsistente.
Isso porque não há nenhum vício de deficiência de fundamentação no decisum objurgado.
O tema foi tratado de forma expressa, com a indicação de “a via da reclamação está, assim, vedada para fazer incidir entendimento de Súmula sem natureza vinculante ou de jurisprudência dominante, nem pode servir como substituto de recurso especial em Juizados Especiais, ou como embargos infringentes, notadamente quando apenas se visa, de forma transversa, obter a reanálise de questão jurídica ou de fato”.
Firmou-se compreensão, portanto, de que o cabimento da reclamação está adstrito aos precedentes obrigatórios emanados, exclusivamente, em IAC ou IRDR (art. 988, IV, NCPC), súmula vinculante ou ordem de eficácia erga omnes em ação de controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III, NCPC) ou, ainda, de situação em que, em caso concreto, há expresso comando judicial para os litigantes, que fora desrespeitado por outra decisão (art.988, II, NCPC), não se pode admitir o uso da reclamação – medida excepcionalíssima - como sucedâneo recursal.
Logo, conclui-se que a pretensão aclaratória escamoteia, em verdade, tentativa de rejulgamento da causa, medida que não se conforma com a estreita via eleita pela parte.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter inalterado o pronunciamento embargado, por esses e pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 07 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 01 -
03/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:47
Desentranhado o documento
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03/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:34
Desentranhado o documento
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30/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA GOIS FILHO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GILMAR ALVES GOES em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:49
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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