TJBA - 8003217-85.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 19:41
Decorrido prazo de OLGA TEREZA DE MELO VILLA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:41
Decorrido prazo de PRISCILA DE MELO VILLA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:19
Decorrido prazo de PRISCILA DE MELO VILLA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:18
Expedição de ato ordinatório.
-
10/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003217-85.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Priscila De Melo Villa Eireli - Me Executado: Olga Tereza De Melo Villa Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Executado: Priscila De Melo Villa Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Executado: Ricardo Leal Villa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 8003217-85.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: PRISCILA DE MELO VILLA EIRELI - ME, OLGA TEREZA DE MELO VILLA, PRISCILA DE MELO VILLA, RICARDO LEAL VILLA Trata-se de exceção de pré-executividade em que as executadas OLGA TEREZA DE MELLO VILLA e PRISCILA DE MELLO VILLA alegam a ilegitimidade para receber a citação, em razão de terem se retirado da empresa executada em 2018 e 2017, respectivamente, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal.
Defende o cabimento da presente exceção por tratar de vício que afasta a exigibilidade do título, bem como requer a nulidade da citação.
Intimado, o Estado sustenta que os fatos geradores ocorreram entre 2015 e 2016, quando as excipientes ainda fazia parte do quadro societário.
Prossegue afirmando o exercício da função de gerência pelo autor.
Requer a expedição de novo mandado de citação na pessoa dos novos representantes da pessoa jurídica. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3.
No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013) AFASTADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS - ENCERRAMENTO DE FILIAL NÃO REPRESENTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DA MATRIZ Em primeiro plano, cabe analisar o quanto alegado pelas excipientes, no que tange à evidência de dissolução irregular que ensejou o redirecionamento do feito.
Confirmam as excipientes terem sido encerradas as atividades da Pessoa Jurídica de nº CNPJ 13.***.***/0002-04, primeira executada.
Contudo, afirmam que a PJ executada tratava-se de filial, restando a matriz da empresa, cadastrada sob o nº 13.***.***/0001-15, ainda em plena atividade.
Juntou aos autos, sob ID 243044608, p. 2, Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, do qual depreende-se comprovação da permanência de atividade da empresa executada.
Outrossim, acerca do redirecionamento aos sócios por dissolução irregular, no que se refere a empresas repartidas em diversos estabelecimentos, o entendimento jurisprudencial corrente é o do não cabimento, em razão de o patrimônio da matriz responder também pelas dívidas e demandas das filiais.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA DIS- SOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE MOTI- VOU A EXEQUENTE INCLUIR NO POLO DA LIDE O SÓCIO- GERENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLI- CA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FIS- CAL EM FACE DO SÓCIO.
ENCERRAMENTO DE FILIAL QUE NÃO REPRESENTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 435 DO STJ.
EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DA EMPRESA MATRIZ.
CITA PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE IMPÕE, EXCETO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI 12.216/98, A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNREJUS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AI - 1670421-3 - Arapoti - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 01.08.2017) (TJ-PR - AI: 16704213 PR 1670421-3 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 01/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2085 07/08/2017) APELAÇÃO – Execução fiscal – ISS não pago – Serviços de transporte – Exercícios de 2000 e 2001 – Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer ilegitimidade passiva da devedora originária e dos sócios.
Distribuição da execução contra filial já encerrada – Irrelevância.
Ainda que baixada antes do ajuizamento, matriz e filiais são a mesma pessoa jurídica – Possibilidade de prosseguimento da cobrança contra Matriz.
Sentença reformada, nessa parte.
Honorários Advocatícios.
Redução.
Inadmissibilidade, conforme entendimento da maioria, ressalvada posição deste Relator quanto à fixação da verba por equidade.
Recurso do Município provido e adesivo não conhecido por ausência de preparo recursal. (TJ-SP - AC: 00674298920078260114 Campinas, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 11/05/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA FILIAL JÁ ENCERRADA – IRRELEVÂNCIA - AINDA QUE BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO, MATRIZ E FILIAIS SÃO A MESMA PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA CONTRA MATRIZ – RECURSO PROVIDO. 1.
Diferentemente dos embargos à execução, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem se limitar a aspectos formais do título ou que estejam suficientemente demonstradas. 2.
Sendo caso de incorporação, a empresa incorporadora é a responsável pelo crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 132 do CTN.
Torna-se, portanto, desnecessária a substituição das CDA que compõe o feito, porquanto lançadas corretamente contra a empresa devedora, existindo apenas o seguimento do processo contra a empresa incorporadora, o que não a desonera da dívida. 3.
Sendo a empresa recorrida filial, da mesma forma deve ocorrer o prosseguimento da exação em face da matriz, que é responsável pelos débitos tributários de suas filiais e, portanto, pelo débito exequendo da devedora originária. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1028766-71.2022.8.11.0041, Relator: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/05/2024) Portanto, assiste razão às excipientes para não prosseguir, no momento, em face dos sócios, devendo a matriz responder pelo débito.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA EX-SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA Na hipótese dos autos, a controvérsia central cinge-se à legitimidade do Excipiente para receber a citação inicial.
Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que as excipientes foram sócias da empresa executada até 01/09/2017 e 27/08/2018, respectivamente (ID 243054460 e 243054462).
Por outro lado, verifica-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se ao débito de ICMS dos anos de 2015 e 2016, portanto anterior à saída das excipientes da sociedade, circunstância que não afasta a corresponsabilidade em relação ao tributo em execução.
Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade.
Todavia, embora o autor possa responder pelos débitos constituídos na época em que integrava a sociedade, no caso em apreço, à época da tentativa de citação infrutífera (ID 39789089), a empresa devedora funcionava regularmente, possuindo como representante legal o sócio RICARDO LEAL VILLA, com poderes para receber citação, motivo pelo qual não se justifica, o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios.
Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL AO EX-SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE.
I- O arquivamento na JUCESP de alterações contratuais promovidas após o ajuizamento do executivo fiscal, como também a alteração do endereço da sede - no qual a citação não foi promovida - mitiga a presunção de dissolução irregular da empresa.
II- Somente após a citação efetiva da empresa - tendo por último meio a citação por edital (art. 8º da Lei n. 6.830/80)- é que se afigura passível de apreciação o pedido de inclusão de sócio no polo passivo do executivo fiscal.
Inteligência dos artigos 214, 219 e 618, II do CPC.
III. É parte ilegítima para compor o polo passivo da execução fiscal o sócio cotista que não exercia a administração/gerência da sociedade e em face do qual não há comprovação de que agiu em infração a lei, contrato social ou estatuto na ocasião que integrava o quadro social, tal como exige o art. 135, III, do CTN.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 00119682220114030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 06/12/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2012) TRIBUTÁRIO.
CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO EFETIVADA NA PESSOA DE EX-SÓCIO.
EMPRESA REGULAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CC. 1.
A análise da Alteração Contratual n.º 04 da Sociedade "Cellular Country Telecomunicações Ltda - ME", registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em 28.01.2004, revela que a sócia ANDRESSA SILVA retirou-se do quadro societário da empresa, passando a administração da executada ao sócio MAURÍCIO ANTÔNIO PALMIRO, com poderes e atribuições para gerir e administrar todos os atos da sociedade, assinando pela mesma. 2.
A empresa devedora encontra-se em plena atividade, inclusive com recolhimentos previdenciários regulares, de acordo com documentação trazida aos autos pela exequente. 3.
Inaplicável a regra exposta no art. 1.032 do Código Civil, haja vista que a empresa devedora não foi dissolvida irregularmente, e possui representante legal com poderes para receber citação. 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00091986120134039999 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 20/06/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013) Ademais, em se tratando de Pessoa Jurídica filial, passível o prosseguimento da execução da dívida para a matriz empresarial, ainda em funcionamento, em detrimento dos sócios, conforme já explicitado.
Assim compreendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo. 2.
Firmada a premissa de que "a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais", a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos.
Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.113/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Neste passo, não devem as excipientes responder pelo débito tributário em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação efetivada nas pessoas das ex-sócias PRISCILA DE MELO VILLA e OLGA TEREZA DE MELO VILLA, bem como do sócio RICARDO LEAL VILLA.
Deixo de condenar à restituição das custas, uma vez que não houve recolhimento.
Por outro lado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a desoneração das excipientes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da Tese nº 961 do STJ.
Determino o prosseguimento da execução, com a realização de busca via sistemas eletrônicos e posterior penhora de bens atrelados ao CNPJ base da executada.
Proceda-se, como determinado no despacho inicial, a penhora de bens através do SISBAJUD.
Se positivo, determino desde já a realização de busca por endereço associado ao CNPJ da matriz empresarial, qual seja, a empresa de nº 13.***.***/0001-15.
Após, intime-se a executada (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a).
Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos de titularidade da matriz empresarial, nº de CNPJ acima referido, através do sistema RENAJUD.
Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar.
Restando infrutífera a diligência do RENAJUD, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados.
Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:40
Expedição de decisão.
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30/09/2024 15:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/01/2023 00:15
Decorrido prazo de OLGA TEREZA DE MELO VILLA em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA DE MELO VILLA em 23/11/2022 23:59.
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01/01/2023 22:11
Decorrido prazo de RICARDO LEAL VILLA em 23/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 17:08
Decorrido prazo de PRISCILA DE MELO VILLA EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 03:03
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
30/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
26/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:04
Expedição de despacho.
-
24/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:43
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2022 00:43
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
-
25/07/2022 21:41
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 21:41
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 15:07
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 19:50
Mandado devolvido Negativamente
-
01/12/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2021 23:59.
-
20/07/2021 18:50
Expedição de despacho.
-
20/07/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 04:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 03/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 10:09
Expedição de ato ordinatório.
-
09/04/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 12/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 20:03
Mandado devolvido Negativamente
-
12/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 01/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 11:16
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
05/02/2021 13:38
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
05/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2019 16:14
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
25/10/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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