TJBA - 0537062-09.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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09/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:05
Expedição de sentença.
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14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0537062-09.2017.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Claudineide Da Silva Requerido: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0537062-09.2017.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CLAUDINEIDE DA SILVA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA CLAUDINEIDE DA SILVA ingressou com AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face do MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, com o fim de obter o contrato celebrado.
Aduziu que apesar de a Defensoria ter expedido oficio de DPE/ESBCR nº 150/2016,solicitando extrato de pagamentos realizados e DPE/ESBCR n. 101/2017, solicitando cópia do contrato de financiamento e saldo devedor atualizado o demandado não forneceu os documentos.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade e determinada a citação.
O demandado apresentou contestação, alegando que não houve resistência da pretensão de fornecer os documentos e ao final requereu a improcedência.
A contestação foi instruída com documentos.
O autor apresentou réplica, ID 436245182. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
No mérito.
A pretensão da parte é e apresentação dos documentos da relação contratual de compra e venda realizada entre as partes, tendo em vista o não atendimento da demandada aos requerimento.
Observo que o autor afirma que solicitou documento antes de procurar Defensoria Pública, contudo, não juntou nenhum protocolo dos canais de comunicação oficial do demandado.
Já em contato com a defensoria, a mesma expediu dois ofícios (nº DPE/ESBCR nº 150/2016 e DPE/ESBCR n. 101/2017), a notificação não aduz qual é o produto que a parte pretende que lhe seja encaminhado, sendo genérico.
A comunicação não garante que a mensagem tenha sido lida pelo demandado, sendo que não há obrigação do mesmo de responder à demanda naquele canal utilizado.
A própria intimação do judiciário deve ser encaminhada para o domicílio eletrônico ou de maneira pessoal para ter validade.
O demandado apresentou os documentos na primeira oportunidade, não havendo resistência na pretensão da autora.
Registre-se que caso ficasse demonstrado a resistência da parte demandada, o simples fato de sua omissão não gera danos morais.
Tendo em vista que não houve negativa na apresentação dos documentos, a presente deve ser julgada improcedente.
Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade; Houve contestação apenas.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), terça-feira, 24 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:55
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/08/2023 23:59.
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25/08/2023 22:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/08/2023 23:59.
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25/08/2023 20:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2022 00:00
Mandado
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13/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2021 00:00
Petição
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22/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/11/2021 00:00
Publicação
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12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/07/2021 00:00
Publicação
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30/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/07/2020 00:00
Publicação
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27/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2020 00:00
Mero expediente
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26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2017 00:00
Publicação
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04/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2017 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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