TJBA - 8008258-43.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:55
Decorrido prazo de CLARA NICOLE PINDOBEIRA SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 15:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
25/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 22:55
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501596116
-
20/05/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008258-43.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: C.
N.
P.
S.
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Curador: Carla Pindobeira Dos Santos Curador: Carla Pindobeira Dos Santos Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008258-43.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] MENOR: C.
N.
P.
S.
CURADOR: CARLA PINDOBEIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por C.
N.
P.
S., neste ato representado por CARLA PINDOBEIRA DOS SANTOS, em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., qualificados na inicial.
A autora relata que vem ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são decorrentes de um empréstimo feito em seu nome.
Ela afirma que tais descontos são realizados sem sua autorização, referindo-se ao tipo RCC – Reserva de Cartão Consignado.
Declara que nunca teve a intenção de solicitar essa nova margem de crédito do cartão RCC e que também não foi informada sobre os termos de suposto cartão, considerando, portanto, a ação da instituição financeira Ré como ilegal.
Assim, busca, em sede de tutela de urgência, suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado.
A inicial veio acompanhada com documentos.
DECIDO.
Face aos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Tais requisitos não estão presentes no caso tela.
No caso dos autos, a autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefícios, mas não deixa claro de foram ou não contratados.
Observa-se a existência de descontos no benefício, sendo necessário analisar a eventual contratação da modalidade de empréstimo para determinar a legitimidade dos descontos.
Há necessidade de maior dilação probatória, fazendo-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: .Rua dos Andradas, 1409, 7o. andar, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
30/09/2024 11:19
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002075-71.2024.8.05.0145
Odemario Rodrigues de Souza
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 22:53
Processo nº 0036782-42.2010.8.05.0001
Orlando Gomes Fiscina Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2010 08:36
Processo nº 8002075-71.2024.8.05.0145
Odemario Rodrigues de Souza
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 21:44
Processo nº 8006375-03.2020.8.05.0150
Jose Antonio do Nascimento
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Rel...
Advogado: Gerson Flavio Fraga de Araujo Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2021 22:58
Processo nº 8006375-03.2020.8.05.0150
Jose Antonio do Nascimento Junior
Rejane Gomes da Silva
Advogado: Patricia Batista Noronha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 22:06