TJBA - 8001336-91.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIO ABEILARD DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HELTON CARLOS LEITE RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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15/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:10
Expedição de intimação.
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19/11/2024 16:10
Expedição de intimação.
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19/11/2024 16:08
Expedição de citação.
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19/11/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001336-91.2024.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Helton Carlos Leite Ramos Advogado: Julio Abeilard Da Silva (OAB:MG132156) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001336-91.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: HELTON CARLOS LEITE RAMOS Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB:MG132156) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Analisando os autos, não é possível averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta na procuração apresentada ao ID. 451552176 e o comprovante de residência juntado pela parte Autora consta o nome de pessoa estranha à relação processual.
Pelo exposto, para prevenir irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para juntar aos autos instrumento procuratório válido bem como comprovante de residência atualizado, legível e válido.
Caso em nome de terceiro, deverá justificar, comprovando o vínculo.
Observa-se ainda que o demandante pretende a concessão da gratuidade da justiça, cuja a regra se encontra estampada no art. 98, do CPC.
De outra banda, o art. 99, §3°, do CPC prevê que há verdadeira presunção de sua concessão às pessoas naturais. É certo dizer que essa presunção não é absoluta.
O STJ tem entendimento pacificado que o julgador não se convencendo da situação de hipossuficiência do postulante, uma vez que os autos não trazem elementos suficientes para a sua concessão, pode exigir a devida comprovação.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Com base no art. 99, §2°, do CPC, determino que o autor, prove sua condição de hipossuficiência ou proceda o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Atente-se a parte ainda, quanto ao Ato Conjunto n° 16 de 2020, do TJBA.
Expedientes de praxe.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 10:14
Expedição de citação.
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03/10/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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