TJBA - 8072038-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 22:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 10:08
Baixa Definitiva
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18/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 21:00
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MOTA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:07
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MOTA em 06/12/2023 23:59.
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25/12/2023 21:59
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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25/12/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8072038-89.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marilene Pereira Mota Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8072038-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARILENE PEREIRA MOTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo.
O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas.
Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
09/11/2023 18:57
Expedição de sentença.
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09/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
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11/02/2020 05:14
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MOTA em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 07:35
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 18:18
Conclusos para despacho
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20/11/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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