TJBA - 8002152-19.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:08
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:17
Expedição de citação.
-
31/10/2024 02:53
Decorrido prazo de LEILDA CERQUEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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27/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8002152-19.2024.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Leilda Cerqueira De Almeida Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1° V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002152-19.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: LEILDA CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA MARTINS DA SILVA - BA61024 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL [] PROCESSO Nº 8002152-19.2024.8.05.0230 Vistos, etc.
Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
23/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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