TJBA - 8059727-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8059727-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elias Gomes Cerqueira Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8059727-32.2020.8.05.0001 AUTOR: ELIAS GOMES CERQUEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S).
RELAÇÃO CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS COMPATÍVEL COM TAXAS MÉDIAS DE MERCADO.
BACEN.
IMPROCEDENTE.
ELIAS GOMES CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.
Discorre, a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, contrato de crédito (operação ativa), na modalidade e sob os parâmetros delineados na proemial, ponderando que este teria sido redigido unilateralmente pelo banco (contrato de adesão), com utilização de taxas de juros superiores a 12% ao ano, e que o débito hoje existente seria em decorrência da onerosidade excessiva do contrato.
Alega, a parte demandante, abusividade dos juros, anatocismo e/ou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Nos pedidos, requer a revisão do(s) contrato(s) firmado(s) com a organização ré, desde o início da relação travada entre os litigantes; a exclusão da capitalização dos juros e comissão de permanência dos contratos, além de redução de multa e juros e que seja o(a) acionado(a) condenado(a) ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Deferida medida liminar, determinando que o réu se abstivesse de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g.
SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que procedesse a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Garantida, também, a posse do bem à parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar(es) que seriam óbice ao enfrentamento do mérito.
Assevera, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao deslinde da demanda, que o contrato teria sido firmado em comum acordo com o(a) requerente, pontifica a necessidade de respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e refuta as argumentações que atacam as cláusulas contratuais, asseverando que todas as taxas, tarifas, encargos estão sendo cobradas nos estritos termos permitidos pelo nosso ordenamento jurídico, não dando azo a exclusão ou revisão como requer o(a) suplicante.
Obtempera que o contrato pactuado atentou-se a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central à época da contratação.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com as consequências processuais inerentes.
A requerida opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 187662463.
A parte acionante apresentou réplica reiterando os pedidos da exordial. É o relatório, DECIDO.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pela requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
INEPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar suscitada pela requerida, pois não há o que se falar em inépcia da inicial quando a parte autora atendeu aos requisitos do Art. 319, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Ressalte-se que o processo em exame não obedece, para efeito de prolação da sentença, a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC, tendo em que vista se enquadra na exceção prevista no inciso II, do §2º, do referido dispositivo legal.
MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do contrato de compra e venda para aquisição de veículo, firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ato contínuo, observa-se: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do acionado em dano moral, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 1,46% a.m. e 19,06% a.a.
No mês de agosto do ano de 2019, a taxa média, constante na tabela do Banco Central do Brasil, foi de 1,54% a.m. e 20,10% a.a., para a mesma modalidade de crédito.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracteriza quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
No caso presente, observa-se, no contrato, que as taxas aplicadas ao contrato são de 1,46% a.m. e 19,06% a.a., inferior à taxa média do mercado, o que não evidencia a abusividade do encargo.
Logo, não demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios não deverá ser revisada.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001).
Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
Vislumbra-se que inexiste cláusula contratual prevendo expressamente a incidência da capitalização mensal de juros; todavia, a taxa de juros anual é superior ao o duodécuplo da mensal, sendo, portanto, legal a incidência da capitalização mensal de juros; não devendo, neste ponto, o contrato ser revisado.
DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS É permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONT NEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3.
Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido.
Precedente: EREsp 463167/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5.
A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009).
Nesse sentido também: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota dos juros remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade – Circunstância que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015).
Não há, pois, o que se revisar neste aspecto.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.
A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-LIMITAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007).
Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantém-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor.
A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.
As tarifas cobradas no contrato não são ilegais ou abusivas, sobretudo, porque previstas pelo Banco Central do Brasil, bem como a demandante concordou e aquiesceu, no momento da contratação, sem nenhum vício de vontade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa; todavia, uma vez mantida a assistência judiciária gratuita, estas ficarão suspensas, até quando a demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita.
Revogo a medida liminar deferida em ID 187662463, razão pela qual deixo de apreciar os Embargos de Declaração opostos em ID. 192097072.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
24/09/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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16/03/2024 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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07/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:41
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 07:06
Decorrido prazo de ELIAS GOMES CERQUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
27/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:38
Juntada de ata da audiência
-
15/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:13
Decorrido prazo de ELIAS GOMES CERQUEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 13:21
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
17/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
14/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:59
Expedição de carta via ar digital.
-
06/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 15:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/07/2022 09:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:50
Decorrido prazo de ELIAS GOMES CERQUEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 06:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
25/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
19/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 15:29
Decorrido prazo de ELIAS GOMES CERQUEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2020.
-
18/08/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 01:14
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
30/06/2020 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 23:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
29/06/2020 23:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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