TJBA - 8029637-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de GEDALVA ARAUJO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:07
Decorrido prazo de GEDALVA ARAUJO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029637-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gedalva Araujo Santos Advogado: Liliane De Jesus Lima (OAB:BA52346) Advogado: Evaldo Lucio Da Silva (OAB:BA64355) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8029637-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEDALVA ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamante: EVALDO LUCIO DA SILVA, LILIANE DE JESUS LIMA REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o quanto determinado pelo TJBA, no julgamento do IRDR TEMA 20, referente a suspensão dos processos que versam sobre: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado: b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC): c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor, e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Fica o presente processo suspenso até julgamento final do recurso.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
02/10/2024 23:48
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/09/2024 19:55
Conclusos para despacho
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21/09/2024 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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21/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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19/07/2024 15:41
Expedição de despacho.
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17/07/2024 22:03
Decorrido prazo de GEDALVA ARAUJO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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30/05/2024 16:45
Decorrido prazo de GEDALVA ARAUJO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/05/2024 10:00
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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