TJBA - 8030656-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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01/12/2024 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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01/12/2024 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8030656-43.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Its Telecomunicacoes Ltda Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB:MG84983) Advogado: Heitor Rambaiolo Salles (OAB:MG167485) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8030656-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ITS TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HEITOR RAMBAIOLO SALLES, LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 18 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:09
Arquivado Provisoriamente
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07/10/2024 10:09
Expedição de decisão.
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18/09/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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13/05/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 05:58
Expedição de decisão.
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03/05/2024 05:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:18
Expedição de Carta.
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10/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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