TJBA - 8000604-31.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 21:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000604-31.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Marina Francisca De Jesus Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8000604-31.2022.8.05.0261 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] AUTOR:MARINA FRANCISCA DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
29/09/2024 13:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:45
Processo Desarquivado
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 10:09
Expedição de despacho.
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24/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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08/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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17/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:24
Juntada de decisão
-
16/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 13:13
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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05/09/2022 22:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/09/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 21:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2022 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2022 06:11
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 19:29
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 15:49
Expedição de citação.
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24/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:22
Audiência Una realizada para 11/05/2022 16:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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11/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 17:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 07:48
Expedição de citação.
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25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 07:47
Audiência Una designada para 11/05/2022 16:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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20/04/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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