TJBA - 8000882-28.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000882-28.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Gilberto Sousa Mendes Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703) Advogado: Luanne Emanoelle Rodrigues Sousa (OAB:BA66286) Reu: Expresso Adamantina Ltda Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB:SP204263) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000882-28.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: GILBERTO SOUSA MENDES Advogado(s): MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA (OAB:BA66286) REU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogado(s): DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB:SP204263) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, relatório dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO Cumpre salientar que logrou êxito a citação da empresa acionada.
Destaco que apesar de a ré apresentar defesa, deixou de comparecer à audiência realizada, restando configurada à revelia (Id. 440683519).
Inicialmente, destaca-se, que a questão constante nos autos deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, observa-se que o acionante aduziu ter adquirido passagem de ônibus para viagem a ser realizada no dia 08 de maio de 2023, com saída de Campo Grande - MS às 21h30, com destino a Ribas do Rio Pardo – MS.
Salientou, que após o embarque o ônibus apresentou problema mecânico e que os passageiros tiveram que aguardar o envio de novo veículo, o que ocorreu por volta de 06:00h do dia seguinte.
Informou, que apenas chegou ao destino após o horário inicialmente previsto.
A ré, advogou, que ocorreu falha mecânica, mas que não houve interferência no trajeto desempenhado, não havendo que se falar em danos indenizáveis.
O cerne da questão repousa, acerca da configuração de falha na prestação do serviço, consistente no defeito apresentado pelo veículo, demandando atraso na chegada no destino final, bem como na falta de assistência adequada aos consumidores.
As gravações colacionadas na exordial demonstram atraso de longa duração na viagem realizada pelos consumidores, ocorrendo o envio de novo automóvel cerca de oito horas após o horário de início da viagem (Id. 417481320).
Em sede de defesa, a acionada limitou-se a aduzir a imprevisibilidade do problema apresentado no veículo, deixando de colacionar documentação comprobatória acerca dos fatos alegados.
Considerando tratar-se de relação consumerista, e, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, competia a empresa acionada comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, evidenciando, assim, a ausência de falha na prestação do serviço.
Oportuno destacar que a empresa de transporte coletivo assume o compromisso de conduzir o passageiro até o destino combinado, devendo cumprir a obrigação, com pontualidade, segurança, higiene e conforto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços, hipótese configurada no caso em tela.
Cumpre salientar que as relações consumeristas devem pautar-se no princípio da boa-fé, compreendendo, assim, na sua interpretação bem como na fase de execução contratual.
Nesse diapasão, as partes devem agir com lealdade e probidade, nos termos do art. 113 do CC.
Pela teoria do risco empresarial consagrada nos art. 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados às vítimas de seus atos e omissões, não lhes sendo lícito evadir-se às vicissitudes que envolvem a prestação dos serviços inerentes às suas atividades lucrativas.
Aplica-se, a espécie, a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Oportuno transcrever precedentes jurisprudenciais sobre a matéria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA SAÍDA.
QUEBRA E DEMORA DE ATENDIMENTO NA ESTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso vertente, trata-se de hipótese de atraso de viagem de transporte terrestre por falha na prestação de serviços.
A parte autora narrou que adquiriu bilhete de transporte para o trecho Brasília/Santa Maria da Vitória e além de atraso de aproximadamente 1h40min para a partida, durante o percurso, o ônibus quebrou, sendo que a empresa optou por enviar outro veículo para o prosseguimento no trecho contratado.
Nesse período, os passageiros tiveram que aguardar na beira da estrada, durante a madrugada, por outras incontroversas 4 (quatro) horas.
II.
A falha na prestação de serviços foi devidamente comprovada, porquanto houve demora demasiada na partida do ônibus, bem como submissão a uma longa espera durante a noite e na beira da estrada, por quebra do veículo, devendo a empresa responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
III.
Desse modo, irreparável a r. sentença de origem que condenou a empresa de transporte, ora Apelante, à reparação por danos morais ao consumidor Apelado.
Ademais, o valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado e razoável a compensar o dano moral que se presume experimentado.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
V.
Condeno os recorrentes nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
VI.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07021192020168070014 DF 0702119-20.2016.8.07.0014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao dano moral, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora se viu impedida fazer uso de medicação na cidade de Salvador, em razão da falha na prestação do serviço de transporte prestado pela ré, vez que deixou de parar no local em que os passageiros aguardavam para realizar o embarque.
O caso em tela ultrapassa o mero dissabor, uma vez que a falha na prestação dos serviços promoveu no autor sentimentos de tristeza, angustia e incerteza, ao ter a viagem interrompida por falhas mecânicas.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, formulados na exordial, para condenar, a acionada, a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
13/09/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 04:43
Decorrido prazo de DANILO MASTRANGELO TOMAZETI em 24/04/2024 23:59.
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14/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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19/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 19:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 21/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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15/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/02/2024 06:37
Publicado Citação em 24/01/2024.
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04/02/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:17
Expedição de intimação.
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19/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 13:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
18/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 21/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
18/01/2024 10:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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18/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 21:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 10:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 17:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/12/2023 10:55 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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29/11/2023 08:46
Desentranhado o documento
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29/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000882-28.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Gilberto Sousa Mendes Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703) Reu: Expresso Adamantina Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000882-28.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: GILBERTO SOUSA MENDES Advogado(s): MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703) REU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
08/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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