TJBA - 0501003-18.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
21/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 15:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI DESPACHO 0501003-18.2018.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Mauro Francisco Cunha De Moraes Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501003-18.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a norma fundamental estabelecida no art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada à previsão de promoção de autocomposição, disposta do art. 139, V, ao dever de cooperação das partes para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC) e visando a efetividade, celeridade do processo, à pacificação social, bem assim o cumprimento da Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023), entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo.
Nesse sentido, independentemente do estágio ou fase em que se encontravam os processos, com o objetivo de reduzir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário, determino a inserção do presente feito na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:21
Cooperação judiciária
-
11/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:29
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2023 14:07
Expedição de intimação.
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05/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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01/07/2022 03:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:14
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 11:59
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
27/07/2020 11:59
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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26/07/2020 04:37
Publicado Intimação automática de migração em 08/07/2020.
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26/07/2020 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 00:00
Publicação
-
14/01/2019 00:00
Mero expediente
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Mero expediente
-
17/05/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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