TJBA - 0538652-21.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:10
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0538652-21.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ticiane Ferreira Souto Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538652-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TICIANE FERREIRA SOUTO Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578) INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos, etc.
TICIANE FERREIRA SOUTO, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue.
Relatou a parte demandante ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por requerimento da acionada em função de um suposto débito.
Todavia, informou desconhecer a origem da dívida, esclarecendo nunca haver firmado qualquer contrato com a parte acionada, razão pela qual a negativação seria irregular e estaria lhe causando imenso transtorno, maculando a sua credibilidade negocial e pessoal perante a praça, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a excluir o seu nome do cadastro dos maus pagadores.
Em sede de mérito a parte autora requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor indicado na peça primeva.
Em decisão inaugural foram concedidos à demandante os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo sido deferido o pleito de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID Nº 253165589, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial.
Em sede de mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, esclarecendo que a dívida seria originária de contratos bancários firmado entre as partes e que teria promovido a negativação do nome da parte demandante em virtude do inadimplemento contratual.
Ao final defendeu não haver praticado qualquer ato ilícito, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do feito.
A parte demandante apresentou réplica de ID Nº 253165820.
Em petição de ID Nº 272242607 a postulante desistiu da produção de provas e pugnou pela prolatação de sentença.
Despacho de ID nº 422748649 intimando as partes acerca do interesse na produção de provas, tendo ambos litigantes pugnando pelo julgamento do feito. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial em face da existência de causa de pedir e pedido bem definidos na peça exordial.
Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de ver-se declarada a inexistência de uma dívida não reconhecida, visto que não firmada qualquer relação contratual com o ente acionado, desconhecendo a origem do débito.
Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, 1998, vol.
I, pág.80) No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) E desse ônus de prova, verifico que satisfatoriamente se desincumbiu a parte demandada, restando esclarecida e comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que as partes efetivamente firmaram negócio jurídico entre si, consoante documentos acostados em ID Nº 253165594.
Ressalte-se que na ocasião do cadastro além de ter assinado a proposta de adesão, a autora apresentou cópias de seus documentos pessoais (RG/CPF) consoante ID Nº 253165601.
Em suma, a parte requerida produziu a prova que se espera de uma empresa que presta serviços de sua natureza.
Constata-se que a ré tomou todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude na contratação, bem como apresentou faturas relacionadas ao contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem firmando posicionamento neste sentido consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar que possui com o réu relação jurídica, não obstante tenha assinado proposta de emissão de cartão de crédito.
Caso em que os elementos existentes nos autos conduzem à improcedência do pedido inicial e são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, uma vez que evidenciam que a Autora tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0566181-78.2018.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO COMPROVADA PELO APELADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
O apelante negou o uso do cartão de crédito e o conhecimento do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, o que, no entanto, não restou corroborado pela documentação acostada aos autos, a qual aponta em sentido diverso, conduzindo à improcedência da ação. É notório que os contratos de cartão de crédito são de oferecimento geral ao público e que a manifestação de vontade pode ser verbal/pessoal, ou até por telefone, e não necessariamente escrita RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513234-13.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 01/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verificamos que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido, com utilização do cartão de crédito, demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520010-29.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 09/03/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
IMPROVIDO.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONDUTA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROVIDO.
CONDUTA REGULAR ANTE A COMPROVADA INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR.
DESACERTO NA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROVIDO.
CONDUTA QUE ADEQUA-SE AO ROL ESTIPULADO PELO ART. 80, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou identificada a declaração de vontade da parte Recorrente, requisito subjetivo para constituição dos contratos, não havendo que se falar em fraude, vez que o Recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico que sustenta existir, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º , inc.
VIII, do CPC. 2.
Desta forma, estando o consumidor em débito quanto as faturas enviadas pela empresa Ré, impõe-se como exercício regular de direito à sua cobrança, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização a título de danos morais por tal conduta. 3.
Tendo em vista o reconhecimento da legitimidade do débito tratado nos presentes autos, assim como a licitude da sua cobrança pela parte Apelada, entendo a interpelação do crédito exigido como um ato violador aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, não sendo mero exercício do direito de petição, mas tentativa de modificar a verdade dos fatos, hipótese inscrita no art. 80, II do CPC/15 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0538243-45.2017.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 28/04/2020 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, INCISOS II E III, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0536110-30.2017.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 05/05/2020 ) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSTATADA.
MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE E MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No tocante a preliminar de inépcia do apelo, esta não deve prosperar.
Com efeito, sabe-se que o agente causador pelos prejuízos sofridos pela vítima, em decorrência do ato ilícito praticado, inexistindo dúvidas da sua responsabilidade, responde pelos danos morais causados, no termos da regra inserta no caput do seu art. 14.
In casu, o apelante não reconhece a dívida, informando que mesmo assim seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA.
Entretanto, os documentos apresentados pela ré são suficientes para desconstituir o quanto alegado na inicial, pois comprovam através do contrato a assinatura da apelante que deixou de realizar pagamentos da fatura gerando a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Correta, no mais, a condenação por litigância de má-fé, pois a autora alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC), haja vista que ajuizou a presente ação alegando que desconhecia o débito, restando na contestação comprovado que efetivamente estava em débito com a instituição financeira apelada.
Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524480-40.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 19/02/2020 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO.
EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a legitimidade da mesma, tendo a parte autora dado causa à negativação, por inadimplência.
III - Segundo a inteligência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516076-63.2019.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/04/2020) Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados a guardar os contratantes, deve a postulante adimplir com a obrigação assumida, vez que devidamente esclarecida a origem da dívida consoante extratos que instruem a peça de defesa.
Da mesma forma, pode a requerida adotar critérios administrativos ou judicias visando a satisfação de seu crédito inadimplido, pelo que a inclusão do nome e CPF da postulante nos órgão de proteção ao crédito demonstra-se plenamente lícita.
Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.
Ademais, mesmo se restasse comprovada a irregularidade da negativação, que, ressalte-se, não é o caso destes autos, a pretensão indenizatória ainda serial fulminada pela aplicação da Súmula de Nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que in verbis prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do exposto, ao tempo que confirmo REVOGO a tutela de urgência inaugural concedida em ID Nº 253165143, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
04/10/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/03/2024 05:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/04/2022 00:00
Expedição de documento
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11/03/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2020 00:00
Audiência Designada
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03/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2017 00:00
Petição
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05/10/2017 00:00
Documento
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05/10/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 00:00
Audiência Designada
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24/07/2017 00:00
Liminar
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06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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